Execução. Ipi. Guia. Importação. Prova.
A sociedade promoveu a execução da sentença transitada em julgado que lhe reconhecia direito ao creditamento de IPI, porém sucede que a Fazenda a embargou, ao alegar que somente a juntada das guias de exportação não comprovaria a efetiva exportação dos bens a fim de amparar a sentença proferida no anterior processo de conhecimento. Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso da sociedade nesse particular, em razão da incidência da Súm. n. 7-STJ, porém o voto do Min. Luiz Fux, vencido nessa questão, sustentava haver a violação do art. 610 do CPC, na medida em que não se permite rediscutir, na liquidação, a causa já decidida. Firmou que a sentença está, em suma, remetendo à liquidação a prova daquilo que foi o sustentáculo da definição do direito em questão. Aduziu que o fato constitutivo já fora comprovado e à Fazenda, na liquidação, cabia comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, não, ao contrário, voltar o autor, na liquidação, a comprovar o fato constitutivo e o an debeatur, enquanto essa para tal não se presta. REsp 851.962-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006