STJ mantém contribuição ao Incra
No desfecho de uma sucessão de reviravoltas de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança da contribuição ao Instituto Nacional da Reforma Agrária (Incra), que incide em 0,2% sobre a folha de salários de todas as empresas. Na quarta posição diferente sobre o tema em sete anos, o tribunal determinou que a contribuição, criada em 1955 como Funrural, continua vigente. Para os contribuintes, o tributo estava extinto, pois não constava da legislação previdenciária editada a partir de 1989.
Em uma decisão de 27 de setembro, ainda não publicada, a primeira seção do STJ manteve a cobrança da contribuição ao Incra da empresa SD Empreendimentos Esportivos. Segundo o procurador do Incra Luciano Camargos, a decisão foi resultado de uma operação montada pela Procuradoria Geral Federal, responsável pela arrecadação do Incra, para reverter um entendimento que começou a surgir no STJ desde 2003. O procurador se especializou na linha de defesa do Incra, publicou um livro e uma tese de doutorado a respeito e levou a argumentação sob nova roupagem ao tribunal, que acabou voltando atrás.
A contribuição foi instituída em 1955 e novamente regulamentada em 1970, mas as empresas alegavam que o tributo estava extinto, pois a contribuição não foi mais abordada pela legislação previdenciária. Segundo o procurador Luciano Camargos, a alegação dos contribuintes era a de que as Leis nº 7.787, de 1989, e 8.112, de 1991, que regulamentaram a arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não trataram da contribuição, o que significaria que as leis anteriores sobre o tema estavam implicitamente revogadas.
Já a tese defendida pelo Incra é a de que o tributo não é uma contribuição previdenciária, mas assemelha-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Nessa visão, o tributo é apenas cobrado pelo INSS como parte das contribuições a terceiros, ao lado dos percentuais destinados ao sistema “S” – Sesc, Sesi e Senai. Assim, o tributo não poderia, ou não precisaria, ter sido citado na Lei Geral da Previdência ou em outras legislações do instituto.
Segundo o advogado Edmundo Medeiros, do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger Advogados, este é o quarto posicionamento diferente sobre o tema. A mudança frustra a expectativa dos contribuintes, que a partir do novo entendimento lançado em 2003 começaram a entrar em peso na Justiça com ações contra a contribuição. Apenas em seu escritório foram oito processos. Segundo ele, era comum que empresas executadas pelo INSS incluíssem a tese entre os questionamentos levados ao INSS.
De acordo com o procurador Luciano Camargos, nos anos 90 o STJ era favorável ao Incra, mas em 1999 vingou entre os ministros a tese segundo a qual o tributo só era devido pelas empresas rurais. Essa posição foi revertida em 2001, quando o STJ seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à incidência para as empresas urbanas. Em 2003, surgiu a tese da revogação implícita, confirmada em 2005 mas revogada no mês passado na primeira seção.
Segundo o procurador, há poucas chances de se questionar o resultado da primeira seção no Supremo, pois a própria procuradoria arriscou essa estratégia várias vezes sem sucesso. O Supremo também já se manifestou implicitamente favorável à contribuição ao aceitar sua incidência sobre as empresas urbanas. As empresas alegavam que, por ser destinada à reforma agrária, a contribuição deveria ser cobrada apenas de empresas rurais. Mas o Supremo entendeu a contribuição pode ser cobrada de todos, pois a reforma agrária é uma política de impacto geral, e não apenas no meio rural.
Em uma decisão de 27 de setembro, ainda não publicada, a primeira seção do STJ manteve a cobrança da contribuição ao Incra da empresa SD Empreendimentos Esportivos. Segundo o procurador do Incra Luciano Camargos, a decisão foi resultado de uma operação montada pela Procuradoria Geral Federal, responsável pela arrecadação do Incra, para reverter um entendimento que começou a surgir no STJ desde 2003. O procurador se especializou na linha de defesa do Incra, publicou um livro e uma tese de doutorado a respeito e levou a argumentação sob nova roupagem ao tribunal, que acabou voltando atrás.
A contribuição foi instituída em 1955 e novamente regulamentada em 1970, mas as empresas alegavam que o tributo estava extinto, pois a contribuição não foi mais abordada pela legislação previdenciária. Segundo o procurador Luciano Camargos, a alegação dos contribuintes era a de que as Leis nº 7.787, de 1989, e 8.112, de 1991, que regulamentaram a arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não trataram da contribuição, o que significaria que as leis anteriores sobre o tema estavam implicitamente revogadas.
Já a tese defendida pelo Incra é a de que o tributo não é uma contribuição previdenciária, mas assemelha-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Nessa visão, o tributo é apenas cobrado pelo INSS como parte das contribuições a terceiros, ao lado dos percentuais destinados ao sistema “S” – Sesc, Sesi e Senai. Assim, o tributo não poderia, ou não precisaria, ter sido citado na Lei Geral da Previdência ou em outras legislações do instituto.
Segundo o advogado Edmundo Medeiros, do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger Advogados, este é o quarto posicionamento diferente sobre o tema. A mudança frustra a expectativa dos contribuintes, que a partir do novo entendimento lançado em 2003 começaram a entrar em peso na Justiça com ações contra a contribuição. Apenas em seu escritório foram oito processos. Segundo ele, era comum que empresas executadas pelo INSS incluíssem a tese entre os questionamentos levados ao INSS.
De acordo com o procurador Luciano Camargos, nos anos 90 o STJ era favorável ao Incra, mas em 1999 vingou entre os ministros a tese segundo a qual o tributo só era devido pelas empresas rurais. Essa posição foi revertida em 2001, quando o STJ seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à incidência para as empresas urbanas. Em 2003, surgiu a tese da revogação implícita, confirmada em 2005 mas revogada no mês passado na primeira seção.
Segundo o procurador, há poucas chances de se questionar o resultado da primeira seção no Supremo, pois a própria procuradoria arriscou essa estratégia várias vezes sem sucesso. O Supremo também já se manifestou implicitamente favorável à contribuição ao aceitar sua incidência sobre as empresas urbanas. As empresas alegavam que, por ser destinada à reforma agrária, a contribuição deveria ser cobrada apenas de empresas rurais. Mas o Supremo entendeu a contribuição pode ser cobrada de todos, pois a reforma agrária é uma política de impacto geral, e não apenas no meio rural.