STJ envia ao STF caso sobre emissão de nota fiscal eletrônica por laboratório
O Estado da Bahia tenta impedir o Laboratório Teuto Brasileiro S/A, que tem uma dívida de R$ 18 milhões, de emitir nota fiscal eletrônica. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido do Governo baiano para suspender decisão do tribunal estadual determinando que seja autorizada a emissão e o envio do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quem caberá decidir o caso.
O laboratório impetrou mandado de segurança com pedido de liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), contra o ato do superintendente de Administração Financeira do Estado da Bahia, que impediu a empresa de emitir nota fiscal eletrônica. O juiz concedeu a liminar e autorizou a emissão de notas fiscais.
Para suspender essa decisão, o Estado da Bahia ajuizou pedido de suspensão de segurança, alegando violação jurídica da ordem e da economia pública. O pedido foi negado por não caracterizar qualquer dano que justificasse a suspensão. O estado interpôs recurso para ser apreciado pelo colegiado, o qual foi negado.
No STJ, o Estado da Bahia alega que a empresa é uma das maiores devedoras do Estado, respondendo por uma dívida que ultrapassa R$ 17 milhões, motivo pela qual a ordem econômica estaria ameaçada. Segundo o ente público, também há lesão à ordem pública, na medida em que se permite que a empresa dispute e vença licitações, mesmo em situação fiscal irregular. Sobre a segurança jurídica, argumenta que a decisão vai de encontro a inúmeros dispositivos legais.
O laboratório esclareceu que a determinação de emissão da nota fiscal eletrônica apenas permitiu a execução dos contratos já firmados com o Poder Público, possibilitando o cumprimento das obrigações contratuais, e não a realização de novos contratos. Alega, ainda, que dos R$ 18 milhões de débito, cerca de R$ 13 milhões já estão sendo discutidos em juízo.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da suspensão liminar, e o ministro Barros Monteiro entendeu que o caso envolve a discussão de eventual inconstitucionalidade da exigência do pagamento de tributos para a emissão da nota fiscal eletrônica prevista no Decreto estadual nº 9.265/04, bem como a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa, livre exercício da atividade econômica ou profissão.
A conclusão do presidente do STJ é que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual caberá apreciar o recurso extraordinário.
O laboratório impetrou mandado de segurança com pedido de liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), contra o ato do superintendente de Administração Financeira do Estado da Bahia, que impediu a empresa de emitir nota fiscal eletrônica. O juiz concedeu a liminar e autorizou a emissão de notas fiscais.
Para suspender essa decisão, o Estado da Bahia ajuizou pedido de suspensão de segurança, alegando violação jurídica da ordem e da economia pública. O pedido foi negado por não caracterizar qualquer dano que justificasse a suspensão. O estado interpôs recurso para ser apreciado pelo colegiado, o qual foi negado.
No STJ, o Estado da Bahia alega que a empresa é uma das maiores devedoras do Estado, respondendo por uma dívida que ultrapassa R$ 17 milhões, motivo pela qual a ordem econômica estaria ameaçada. Segundo o ente público, também há lesão à ordem pública, na medida em que se permite que a empresa dispute e vença licitações, mesmo em situação fiscal irregular. Sobre a segurança jurídica, argumenta que a decisão vai de encontro a inúmeros dispositivos legais.
O laboratório esclareceu que a determinação de emissão da nota fiscal eletrônica apenas permitiu a execução dos contratos já firmados com o Poder Público, possibilitando o cumprimento das obrigações contratuais, e não a realização de novos contratos. Alega, ainda, que dos R$ 18 milhões de débito, cerca de R$ 13 milhões já estão sendo discutidos em juízo.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da suspensão liminar, e o ministro Barros Monteiro entendeu que o caso envolve a discussão de eventual inconstitucionalidade da exigência do pagamento de tributos para a emissão da nota fiscal eletrônica prevista no Decreto estadual nº 9.265/04, bem como a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa, livre exercício da atividade econômica ou profissão.
A conclusão do presidente do STJ é que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual caberá apreciar o recurso extraordinário.