STJ envia ao STF caso sobre emissão de nota fiscal eletrônica por laboratório

O Estado da Bahia tenta impedir o Laboratório Teuto Brasileiro S/A, que tem uma dívida de R$ 18 milhões, de emitir nota fiscal eletrônica. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido do Governo baiano para suspender decisão do tribunal estadual determinando que seja autorizada a emissão e o envio do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quem caberá decidir o caso.

O laboratório impetrou mandado de segurança com pedido de liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), contra o ato do superintendente de Administração Financeira do Estado da Bahia, que impediu a empresa de emitir nota fiscal eletrônica. O juiz concedeu a liminar e autorizou a emissão de notas fiscais.

Para suspender essa decisão, o Estado da Bahia ajuizou pedido de suspensão de segurança, alegando violação jurídica da ordem e da economia pública. O pedido foi negado por não caracterizar qualquer dano que justificasse a suspensão. O estado interpôs recurso para ser apreciado pelo colegiado, o qual foi negado.

No STJ, o Estado da Bahia alega que a empresa é uma das maiores devedoras do Estado, respondendo por uma dívida que ultrapassa R$ 17 milhões, motivo pela qual a ordem econômica estaria ameaçada. Segundo o ente público, também há lesão à ordem pública, na medida em que se permite que a empresa dispute e vença licitações, mesmo em situação fiscal irregular. Sobre a segurança jurídica, argumenta que a decisão vai de encontro a inúmeros dispositivos legais.

O laboratório esclareceu que a determinação de emissão da nota fiscal eletrônica apenas permitiu a execução dos contratos já firmados com o Poder Público, possibilitando o cumprimento das obrigações contratuais, e não a realização de novos contratos. Alega, ainda, que dos R$ 18 milhões de débito, cerca de R$ 13 milhões já estão sendo discutidos em juízo.

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da suspensão liminar, e o ministro Barros Monteiro entendeu que o caso envolve a discussão de eventual inconstitucionalidade da exigência do pagamento de tributos para a emissão da nota fiscal eletrônica prevista no Decreto estadual nº 9.265/04, bem como a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa, livre exercício da atividade econômica ou profissão.

A conclusão do presidente do STJ é que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual caberá apreciar o recurso extraordinário.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 22/09/2006 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet