Plenário do STF julga improcedente reclamação de instituição de ensino que pedia isenção de cota patronal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a Reclamação (RCL) 3324, ajuizada pela Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Sesni), contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que lavrou Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), referente à contribuição social patronal.
A Sesni argumentava que a cobrança do INSS ofenderia a autoridade da decisão proferida no RE 115510, de outubro de 1988, no qual o STF julgou que a entidade gozava de isenção da contribuição patronal por conta de certificado de filantropia. Além disso, naquele julgamento a Corte afirmou que o certificado tem caráter declaratório e, por isso gera efeitos ex tunc [retroagem à data do requerimento].
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, cassou a liminar que suspendia o processo de cobrança. Afirmou o ministro que está em jogo na presente reclamação o período de contribuição de Janeiro/1999 a outubro/2004. No RE 115510 o período questionado é diferente daquele, tendo ocorrido em 1994, com eficácia a partir de 1991, o cancelamento da situação jurídica da Sesni, como entidade isenta do pagamento da contribuição patronal.
Assim, Marco Aurélio julgou improcedente a Reclamação, seguido por unanimidade pelo plenário.
A Sesni argumentava que a cobrança do INSS ofenderia a autoridade da decisão proferida no RE 115510, de outubro de 1988, no qual o STF julgou que a entidade gozava de isenção da contribuição patronal por conta de certificado de filantropia. Além disso, naquele julgamento a Corte afirmou que o certificado tem caráter declaratório e, por isso gera efeitos ex tunc [retroagem à data do requerimento].
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, cassou a liminar que suspendia o processo de cobrança. Afirmou o ministro que está em jogo na presente reclamação o período de contribuição de Janeiro/1999 a outubro/2004. No RE 115510 o período questionado é diferente daquele, tendo ocorrido em 1994, com eficácia a partir de 1991, o cancelamento da situação jurídica da Sesni, como entidade isenta do pagamento da contribuição patronal.
Assim, Marco Aurélio julgou improcedente a Reclamação, seguido por unanimidade pelo plenário.