Contribuição previdenciária. Função comissionada
A Turma deu provimento ao recurso entendendo que não incide a contribuição previdenciária – prevista na Lei n. 9.783/1999, uma vez suspensa a eficácia do seu art. 2º (ADIN 2.010-DF) – sobre as parcelas recebidas pelo exercício de cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificações, em razão da exclusão daquelas do sistema de aposentadoria ou pensões. Precedente citado: RMS 12.530-DF, DJ 17/6/2002. RMS 17.618-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.