Golden Cross insiste ser entidade de assistência para se isentar de pagar ISS
Está nas mãos do ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o processo em que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde insiste para ser reconhecida como entidade de assistência social, com direito à isenção do Imposto sobre Serviços (ISS). Após a Primeira Turma não conhecer do recurso especial, a empresa entrou com embargos de declaração, alegando dúvida, omissão e/ou contradição na decisão que havia negado tal reconhecimento. Único a votar até agora, o ministro José Delgado rejeitou os embargos, considerando inconsistentes as alegações da empresa.
Segundo o processo, a Golden Cross ajuizou ação ordinária contra o município do Rio de Janeiro, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre eles, pois seria instituição beneficente, filantrópica, educativa e de assistência social, motivo pelo qual estaria abarcada pela imunidade tributária. Segundo alegou, não deve incidir Imposto Sobre Serviços (ISS) em contratos de seguro-saúde, devendo, portanto, ser cancelados os autos de infração contra a empresa.
Em sua defesa, o município alegou que, conforme perícia realizada na empresa e declaração do próprio diretor-presidente, as despesas com bolsas de estudos conferidas a funcionários da própria empresa e seus parentes e despesas com vale-refeição são alocadas na conta “despesas com filantropia”. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A empresa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. “A Golden Cross, como empresa comercial que é, está sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS), pois a assistência social que pratica não tem predominância na sua atividade, ao contrário, é ínfima em relação ao volume dos seus negócios”, afirmou o acórdão. “Conclui-se que a atividade desenvolvida pela apelante não é típica e comprovadamente filantrópica, na área social, educacional e médico-hospitalar”, acrescentou.
Embargos também foram rejeitados pelo TJRJ, em duas ocasiões. “Se a autora alega que é uma entidade filantrópica que presta assistência social, cumpre-lhe fazer prova efetiva de que atende aos requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN e 150 e 203 da CF”, considerou. “O juiz não está adstrito ao laudo pericial. As provas trazidas ao processo são suficientes para demonstrar que a empresa não se enquadra naqueles conceitos. Desnecessária a renovação da perícia”, concluiu.
No recurso especial para o STJ, a empresa protestou, insistindo na isenção tributária. Ela sustentou celebrar contratos de seguro-saúde que não têm a tipicidade de prestação de serviços, a qual cabe exclusivamente ao prestador, seja médico, hospital ou laboratório. Ao julgar, a Primeira Turma não conheceu do recurso. “Entendo que, em conformidade com as razões do município recorrido, não há condições de ser provido o presente recurso especial”, afirmou o ministro José Delgado, na ocasião.
“A decisão recorrida reconheceu: a) a incidência, na espécie, do art. 8º do DL nº 406/68; b) o não cumprimento, pela recorrente, para que lhe fosse concedida imunidade/isenção dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei 5.172/66, incisos I a III, §§ 1º e 2º; c) sem prevalência, para fins da isenção pretendida, o fato de a empresa ter inserido no contrato social a expressão de que é uma entidade filantrópica”, explicou. Insatisfeita, a empresa interpôs embargos declaratórios. “Não obstante o louvável esforço do nobre advogado da embargante para atenuar a carga tributária exigida, a matéria em questão não está pré-questionada nos autos. Os acórdãos (da apelação e dos embargos infringentes) dela não trataram”, considerou. Em conclusão, embora conhecendo dos embargos, rejeitou-os.
Após esse voto, o ministro Francisco Falcão pediu vista. Ainda não há previsão para o voto-vista, mas a próxima sessão da Primeira Turma está marcada para quinta-feira próxima, dia 2.
Segundo o processo, a Golden Cross ajuizou ação ordinária contra o município do Rio de Janeiro, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre eles, pois seria instituição beneficente, filantrópica, educativa e de assistência social, motivo pelo qual estaria abarcada pela imunidade tributária. Segundo alegou, não deve incidir Imposto Sobre Serviços (ISS) em contratos de seguro-saúde, devendo, portanto, ser cancelados os autos de infração contra a empresa.
Em sua defesa, o município alegou que, conforme perícia realizada na empresa e declaração do próprio diretor-presidente, as despesas com bolsas de estudos conferidas a funcionários da própria empresa e seus parentes e despesas com vale-refeição são alocadas na conta “despesas com filantropia”. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A empresa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. “A Golden Cross, como empresa comercial que é, está sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS), pois a assistência social que pratica não tem predominância na sua atividade, ao contrário, é ínfima em relação ao volume dos seus negócios”, afirmou o acórdão. “Conclui-se que a atividade desenvolvida pela apelante não é típica e comprovadamente filantrópica, na área social, educacional e médico-hospitalar”, acrescentou.
Embargos também foram rejeitados pelo TJRJ, em duas ocasiões. “Se a autora alega que é uma entidade filantrópica que presta assistência social, cumpre-lhe fazer prova efetiva de que atende aos requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN e 150 e 203 da CF”, considerou. “O juiz não está adstrito ao laudo pericial. As provas trazidas ao processo são suficientes para demonstrar que a empresa não se enquadra naqueles conceitos. Desnecessária a renovação da perícia”, concluiu.
No recurso especial para o STJ, a empresa protestou, insistindo na isenção tributária. Ela sustentou celebrar contratos de seguro-saúde que não têm a tipicidade de prestação de serviços, a qual cabe exclusivamente ao prestador, seja médico, hospital ou laboratório. Ao julgar, a Primeira Turma não conheceu do recurso. “Entendo que, em conformidade com as razões do município recorrido, não há condições de ser provido o presente recurso especial”, afirmou o ministro José Delgado, na ocasião.
“A decisão recorrida reconheceu: a) a incidência, na espécie, do art. 8º do DL nº 406/68; b) o não cumprimento, pela recorrente, para que lhe fosse concedida imunidade/isenção dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei 5.172/66, incisos I a III, §§ 1º e 2º; c) sem prevalência, para fins da isenção pretendida, o fato de a empresa ter inserido no contrato social a expressão de que é uma entidade filantrópica”, explicou. Insatisfeita, a empresa interpôs embargos declaratórios. “Não obstante o louvável esforço do nobre advogado da embargante para atenuar a carga tributária exigida, a matéria em questão não está pré-questionada nos autos. Os acórdãos (da apelação e dos embargos infringentes) dela não trataram”, considerou. Em conclusão, embora conhecendo dos embargos, rejeitou-os.
Após esse voto, o ministro Francisco Falcão pediu vista. Ainda não há previsão para o voto-vista, mas a próxima sessão da Primeira Turma está marcada para quinta-feira próxima, dia 2.