Primeira Fase: Juiz dispensa cooperativa de pagar PIS e COFINS em SP
A intermediação de serviços de cooperados de uma cooperativa não pode ser considerada “receita de faturamento”. Os resultados devem ocorrer de atividade empresarial própria e impessoal.
Com base nesse entendimento, o juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, concedeu liminar que suspende a cobrança do PIS, Cofins e CSSL da Artecoop Comunicação — Sociedade Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Comunicação.
Zauhy Filho citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que diz: “na Lei nº 84/86 as cooperativas nunca figuraram na condição de substitutas tributárias das empresas tomadoras de serviços, sendo que na realidade, assumiam a posição de sujeito passivo direto na relação tributária”.
Zauhy Filho considerou, também, que a lei questionada — 10.833/03 — prevê a retenção tributária no momento do pagamento, por terceiro, o que pode resultar em ineficácia da medida.
Isenção em pauta
Em caso semelhante, a Unimed regional do sul de Minas Gerais conseguiu liminar para suspender os efeitos dos autos de infração da Receita Federal pelo não pagamento da Cofins. A decisão foi do desembargador federal Mário César Ribeiro, da 8ª Turma do TRF da 1ª Região.
Para o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, porém, a discussão da cooperativa é juridicamente impossível porque, ainda que a norma constitucional fosse carente de regulamentação — o que, segundo ele, não é o caso — o adequado tratamento tributário não significa imunidade.
Em seu parecer, Fonteles sugere que o pleito seja extinto sem julgamento de mérito porque, “ao contrário do afirmado pela cooperativa impetrante, há farta legislação dispondo sobre o tratamento tributário do ato cooperativo.”
Com base nesse entendimento, o juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, concedeu liminar que suspende a cobrança do PIS, Cofins e CSSL da Artecoop Comunicação — Sociedade Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Comunicação.
Zauhy Filho citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que diz: “na Lei nº 84/86 as cooperativas nunca figuraram na condição de substitutas tributárias das empresas tomadoras de serviços, sendo que na realidade, assumiam a posição de sujeito passivo direto na relação tributária”.
Zauhy Filho considerou, também, que a lei questionada — 10.833/03 — prevê a retenção tributária no momento do pagamento, por terceiro, o que pode resultar em ineficácia da medida.
Isenção em pauta
Em caso semelhante, a Unimed regional do sul de Minas Gerais conseguiu liminar para suspender os efeitos dos autos de infração da Receita Federal pelo não pagamento da Cofins. A decisão foi do desembargador federal Mário César Ribeiro, da 8ª Turma do TRF da 1ª Região.
Para o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, porém, a discussão da cooperativa é juridicamente impossível porque, ainda que a norma constitucional fosse carente de regulamentação — o que, segundo ele, não é o caso — o adequado tratamento tributário não significa imunidade.
Em seu parecer, Fonteles sugere que o pleito seja extinto sem julgamento de mérito porque, “ao contrário do afirmado pela cooperativa impetrante, há farta legislação dispondo sobre o tratamento tributário do ato cooperativo.”