Cofins, de benfeitora a grande vilã
Foi ficando, foi ficando e acabou se transformando no pesadelo dos empresários brasileiros. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi criada para ser um tributo provisório, destinado, como o próprio nome indica, a cobrir o déficit da Previdência Social. Mas seu “prestígio” foi crescendo, crescendo, e a contribuição acabou se tornando uma das principais fontes de receita da União.
O tributo mais odiado de todos os tempos – principalmente depois das mudanças com a Lei nº 10.865/04 – foi criado em 30 de dezembro de 1991, por meio da Lei Complementar nº 70. Veio para substituir o Finsocial, que era a forma de custeio da Seguridade Social e incidia sobre o faturamento das empresas. Acompanhada de um aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), deveria ser provisória e existir até cumprir sua função. “Deixou de ser provisória faz tempo e este rombo não pára de motivar outros e novos tributos”, escreveu o consultor jurídico Paulo Martins num estudo realizado para a Rede de Informações para o Terceiro Setor (Rits).
Mais de uma década depois, graças às inúmeras alterações que já sofreu, a Cofins é hoje uma das grandes arrecadadoras da União e representa, segundo a advogada Vanessa Clímaco, do Olimpio de Azevedo Advogados, cerca de 30% da carga tributária de alguns setores empresariais.
Estudo divulgado na semana passada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a Cofins foi o quarto maior tributo em arrecadação no 1º trimestre do ano. Isso porque espera-se que os efeitos das recentes mudanças sejam sentidos com mais intensidade só a partir do 2º semestre.
Ao deixar de ser cumulativa, o que elevou sua alíquota de 3% para 7,6%, a Cofins tornou-se de uma forma geral ainda mais onerosa para o contribuinte, na opinião de tributaristas. “Raríssimos setores industriais foram beneficiados. No geral, a Cofins, que já era um tributo perverso ao abocanhar 3% do faturamento, se tornou mais perverso ainda, chegando a ser majorado em mais de 100% em vários casos”, afirma Maria Inês Murgel, da Martinelli Advocacia Empresarial.
Além disso, ressalta a advogada, transformou-se em um imposto complicado, que exige dos empresários a contratação de equipes de profissionais especializadas para que saibam quanto devem pagar. Mesmo assim, diz, é comum que o cálculo esteja errado e a empresa precise correr à Receita para corrigir o pagamento, se perceber o erro, antes de ser multada – dos juros pelo pagamento correto em atraso, não há como escapar.
Apesar de bastante controversas, as mudanças promovidas pela Lei nº 10.833/04 apenas fazem parte de uma lista de outras pelas quais passou a contribuição e que têm abarrotado os balcões da Justiça com ações de contribuintes que se sentem lesados pelo tributo.
Em 1998, foram promovidas as primeiras alterações significativas na Cofins. A Medida Provisória nº 1.724, transformada na Lei nº 9.718/98, aumentou a alíquota de 2% para 3% e modificou a base de cálculo, que passou a corresponder à receita bruta da empresa – sem considerar o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada.
As últimas alterações polêmicas vieram com a Lei nº 10.865/04, que instituiu a cobrança sobre bens e serviços importados a partir de 1º de maio Por incidir sobre o valor aduaneiro, o valor do ICMS e o das próprias contribuições, a novidade tem sido contestada na Justiça, sob o argumento de que a Constituição não permite que a base de cálculo seja maior que o valor aduaneiro.
“Todas estas mudanças serviriam para aumentar a função fiscal e puramente arrecadatória da Cofins”, opina Vanessa. “Teoricamente, o destino dos recursos é a seguridade social, mas todos sabem que hoje o que é recolhido vai para o caixa geral do governo”, completa Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Uma contribuição sempre na mira dos contribuintes
Dentre as diversas disputas judiciais existentes entre contribuintes e Fazenda Nacional tendo a Cofins como mote, algumas se destacam, seja por suscitarem posição diversa dos tribunais superiores, seja pelo grande volume de ações envolvendo a questão.
A mais antiga batalha judicial envolvendo a contribuição é a referente às mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.724, depois convertida na Lei nº 9.718/98. A medida elevou a alíquota de 2% para 3% e ampliou a base de cálculo da Cofins, que passou a incluir não só as receitas provenientes de bens e serviços, mas também todas as demais, inclusive as financeiras. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a advogada Vanessa Clímaco, derruba a ampliação, pois considera receita bruta apenas as oriundas de bens e serviços.
Outra disputa é referente à isenção da Cofins para as sociedades prestadoras de serviços profissionais, como de médicos e advogados. O STJ, por meio da Súmula 276, entendeu que a Lei nº 9.430/96 não poderia revogar a Lei Complementar nº 70/91, que, ao criar o tributo, concedeu isenção a essas sociedades. “O principal argumento favorável à isenção é o de que uma lei ordinária não pode alterar uma lei complementar, como no caso”, explica Marcelo Peixoto, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Entretanto, afirma Peixoto, a questão não está pacificada, porque a posição do STJ confronta com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria análoga. Dessa forma, a Fazenda está levando todos os casos para o STF, alegando que se trata de matéria constitucional, para conseguir combater a isenção.
Este ano, novas alterações – a instituição da não-cumulatividade, o aumento da alíquota de 3% para 7,6% e a criação da Cofins importação – fizeram com que houvesse uma nova corrida à Justiça de empresários insatisfeitos.
Como a matéria é muito recente, não há ainda qualquer posicionamento dos tribunais superiores sobre o tema que ainda pode, inclusive, sofrer mais alterações. Diversos setores, como o que abrange as empresas de mão-de-obra (que possuem curta cadeia produtiva e foram muito prejudicadas pela não-cumulatividade), aguardam mudanças que devem levá-los de volta ao antigo sistema. ( CC )
O tributo mais odiado de todos os tempos – principalmente depois das mudanças com a Lei nº 10.865/04 – foi criado em 30 de dezembro de 1991, por meio da Lei Complementar nº 70. Veio para substituir o Finsocial, que era a forma de custeio da Seguridade Social e incidia sobre o faturamento das empresas. Acompanhada de um aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), deveria ser provisória e existir até cumprir sua função. “Deixou de ser provisória faz tempo e este rombo não pára de motivar outros e novos tributos”, escreveu o consultor jurídico Paulo Martins num estudo realizado para a Rede de Informações para o Terceiro Setor (Rits).
Mais de uma década depois, graças às inúmeras alterações que já sofreu, a Cofins é hoje uma das grandes arrecadadoras da União e representa, segundo a advogada Vanessa Clímaco, do Olimpio de Azevedo Advogados, cerca de 30% da carga tributária de alguns setores empresariais.
Estudo divulgado na semana passada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a Cofins foi o quarto maior tributo em arrecadação no 1º trimestre do ano. Isso porque espera-se que os efeitos das recentes mudanças sejam sentidos com mais intensidade só a partir do 2º semestre.
Ao deixar de ser cumulativa, o que elevou sua alíquota de 3% para 7,6%, a Cofins tornou-se de uma forma geral ainda mais onerosa para o contribuinte, na opinião de tributaristas. “Raríssimos setores industriais foram beneficiados. No geral, a Cofins, que já era um tributo perverso ao abocanhar 3% do faturamento, se tornou mais perverso ainda, chegando a ser majorado em mais de 100% em vários casos”, afirma Maria Inês Murgel, da Martinelli Advocacia Empresarial.
Além disso, ressalta a advogada, transformou-se em um imposto complicado, que exige dos empresários a contratação de equipes de profissionais especializadas para que saibam quanto devem pagar. Mesmo assim, diz, é comum que o cálculo esteja errado e a empresa precise correr à Receita para corrigir o pagamento, se perceber o erro, antes de ser multada – dos juros pelo pagamento correto em atraso, não há como escapar.
Apesar de bastante controversas, as mudanças promovidas pela Lei nº 10.833/04 apenas fazem parte de uma lista de outras pelas quais passou a contribuição e que têm abarrotado os balcões da Justiça com ações de contribuintes que se sentem lesados pelo tributo.
Em 1998, foram promovidas as primeiras alterações significativas na Cofins. A Medida Provisória nº 1.724, transformada na Lei nº 9.718/98, aumentou a alíquota de 2% para 3% e modificou a base de cálculo, que passou a corresponder à receita bruta da empresa – sem considerar o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada.
As últimas alterações polêmicas vieram com a Lei nº 10.865/04, que instituiu a cobrança sobre bens e serviços importados a partir de 1º de maio Por incidir sobre o valor aduaneiro, o valor do ICMS e o das próprias contribuições, a novidade tem sido contestada na Justiça, sob o argumento de que a Constituição não permite que a base de cálculo seja maior que o valor aduaneiro.
“Todas estas mudanças serviriam para aumentar a função fiscal e puramente arrecadatória da Cofins”, opina Vanessa. “Teoricamente, o destino dos recursos é a seguridade social, mas todos sabem que hoje o que é recolhido vai para o caixa geral do governo”, completa Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Uma contribuição sempre na mira dos contribuintes
Dentre as diversas disputas judiciais existentes entre contribuintes e Fazenda Nacional tendo a Cofins como mote, algumas se destacam, seja por suscitarem posição diversa dos tribunais superiores, seja pelo grande volume de ações envolvendo a questão.
A mais antiga batalha judicial envolvendo a contribuição é a referente às mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.724, depois convertida na Lei nº 9.718/98. A medida elevou a alíquota de 2% para 3% e ampliou a base de cálculo da Cofins, que passou a incluir não só as receitas provenientes de bens e serviços, mas também todas as demais, inclusive as financeiras. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a advogada Vanessa Clímaco, derruba a ampliação, pois considera receita bruta apenas as oriundas de bens e serviços.
Outra disputa é referente à isenção da Cofins para as sociedades prestadoras de serviços profissionais, como de médicos e advogados. O STJ, por meio da Súmula 276, entendeu que a Lei nº 9.430/96 não poderia revogar a Lei Complementar nº 70/91, que, ao criar o tributo, concedeu isenção a essas sociedades. “O principal argumento favorável à isenção é o de que uma lei ordinária não pode alterar uma lei complementar, como no caso”, explica Marcelo Peixoto, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Entretanto, afirma Peixoto, a questão não está pacificada, porque a posição do STJ confronta com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria análoga. Dessa forma, a Fazenda está levando todos os casos para o STF, alegando que se trata de matéria constitucional, para conseguir combater a isenção.
Este ano, novas alterações – a instituição da não-cumulatividade, o aumento da alíquota de 3% para 7,6% e a criação da Cofins importação – fizeram com que houvesse uma nova corrida à Justiça de empresários insatisfeitos.
Como a matéria é muito recente, não há ainda qualquer posicionamento dos tribunais superiores sobre o tema que ainda pode, inclusive, sofrer mais alterações. Diversos setores, como o que abrange as empresas de mão-de-obra (que possuem curta cadeia produtiva e foram muito prejudicadas pela não-cumulatividade), aguardam mudanças que devem levá-los de volta ao antigo sistema. ( CC )