PIS e COFINS: Legislação estende “ilegalmente” conceito de faturamento
No inicio de março o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento inédito acerca do alargamento da base de cálculo do PIS — Programa de Integração Social — e da Confins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, promovido pela Lei 9.718/98.
A Segunda Turma do STJ derrubou a exigência dos tributos sobre receitas financeiras, o que inclui ganhos de variação cambial, que vinha sendo exigido desde a edição da Lei 9.718/98. Os ministros entenderam que essas contribuições somente poderão incidir sobre as receitas operacionais.
A questão envolve o entendimento do conceito de “faturamento”, que começou a ser discutido no início da década de 90 e teve importância definitiva a partir de 1998, quando a lei do PIS e da Cofins veio a expandir o referido conceito.
Até agora, o STJ negava sua competência para se pronunciar sobre o assunto, por entender que se tratava de matéria eminentemente constitucional, a ser, assim, tratada apenas pelo Supremo Tribunal Federal, onde se encontram milhares de processos similares em análise.
O artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma que a lei tributária não pode alterar conceitos fixados no direito privado. E isso foi feito pela Lei 9.718/98 que em seu artigo 3º, inciso I, trata da incidência das alíquotas de PIS e Cofins sobre faturamento.
Ele define como faturamento a receita bruta, acrescentando, no entanto, que esse faturamento seria a totalidade das receitas auferidas, entretanto a receita bruta deveria ser composta somente das receitas operacionais sendo que as financeiras não se incluiriam.
O STF se pronunciou em 1991 sobre o conceito de faturamento. Na ocasião, entendeu-se que este seria equivalente à receita bruta. Nesse caso, não seriam englobadas as receitas não-operacionais. O que a Lei 9.718 veio a fazer, foi estender, ilegalmente, esse conceito.
Sendo o faturamento sinônimo de receita bruta, e sendo esta o resultado da venda de bens e serviços, bem como declinado no Decreto-Lei 2397/87, a Lei 9718/98, ampliou o conceito de faturamento ao equipará-lo à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Com efeito, o resultado das operações financeiras, não está incluído no conceito de faturamento, mas não consta do rol de exclusões descrito na lei, de modo que se torna inequívoca a ampliação da base de cálculo da Cofins na forma como prevista na Lei 9718/98.
Como o entendimento ainda não é pacifico, merece respaldo de ação judicial o contribuinte que decidir pelo seu não recolhimento.
A Segunda Turma do STJ derrubou a exigência dos tributos sobre receitas financeiras, o que inclui ganhos de variação cambial, que vinha sendo exigido desde a edição da Lei 9.718/98. Os ministros entenderam que essas contribuições somente poderão incidir sobre as receitas operacionais.
A questão envolve o entendimento do conceito de “faturamento”, que começou a ser discutido no início da década de 90 e teve importância definitiva a partir de 1998, quando a lei do PIS e da Cofins veio a expandir o referido conceito.
Até agora, o STJ negava sua competência para se pronunciar sobre o assunto, por entender que se tratava de matéria eminentemente constitucional, a ser, assim, tratada apenas pelo Supremo Tribunal Federal, onde se encontram milhares de processos similares em análise.
O artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma que a lei tributária não pode alterar conceitos fixados no direito privado. E isso foi feito pela Lei 9.718/98 que em seu artigo 3º, inciso I, trata da incidência das alíquotas de PIS e Cofins sobre faturamento.
Ele define como faturamento a receita bruta, acrescentando, no entanto, que esse faturamento seria a totalidade das receitas auferidas, entretanto a receita bruta deveria ser composta somente das receitas operacionais sendo que as financeiras não se incluiriam.
O STF se pronunciou em 1991 sobre o conceito de faturamento. Na ocasião, entendeu-se que este seria equivalente à receita bruta. Nesse caso, não seriam englobadas as receitas não-operacionais. O que a Lei 9.718 veio a fazer, foi estender, ilegalmente, esse conceito.
Sendo o faturamento sinônimo de receita bruta, e sendo esta o resultado da venda de bens e serviços, bem como declinado no Decreto-Lei 2397/87, a Lei 9718/98, ampliou o conceito de faturamento ao equipará-lo à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Com efeito, o resultado das operações financeiras, não está incluído no conceito de faturamento, mas não consta do rol de exclusões descrito na lei, de modo que se torna inequívoca a ampliação da base de cálculo da Cofins na forma como prevista na Lei 9718/98.
Como o entendimento ainda não é pacifico, merece respaldo de ação judicial o contribuinte que decidir pelo seu não recolhimento.