Novo pedido de vista adia julgamento sobre o crédito-prêmio do IPI
Após o voto do ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dando provimento a recurso para que a empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos tenha o direito de receber créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o incentivo fiscal denominado Crédito-Prêmio IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/69, referente à exportação de produtos manufaturados, no período entre 21/2 e 4/10/90, o ministro Francisco Falcão pediu vista do processo.
É a primeira vez que o STJ examina a tese. Ao votar, na sessão de julgamento do dia 7 de maio, os ministros Teori Albino Zavascki, relator, e Denise Arruda votaram em favor dos argumentos da Fazenda Nacional, mantendo decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul, que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81. Para os dois ministros, este Decreto não restaurou o regime do artigo 1º do Decreto-Lei 491/69, tendo sido mantido para 30 de junho de 1983 o prazo final para extinção do Crédito-Prêmio do IPI.
Ao votar, o ministro José Delgado discordou, afirmando que o Decreto-Lei 1.894/81 garantiu às empresas exportadoras a possibilidade de receber o crédito. Ele observou que os incentivos fiscais são causa de desenvolvimento das nações, não podendo o exportador ficar na dúvida sobre se pode ou não competir no mercado internacional, por não saber se o governo garante ou não o recebimento do crédito. Para Delgado, o Decreto-Lei 1.894/81 deu essa garantia.
A empresa Icotron entrou na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, tentando ver declarada a existência de relação jurídica que a autorize a creditar, em seus livros, registro de apuração do IPI (ou lançamento contábil equivalente), conforme determinado no Decreto-lei nº 491/69. Pediu, ainda, que fossem julgadas inválidas as Portarias nº 78/81 e 176/84 do Ministério da Fazenda, especificamente na parte em que determinaram a sua extinção e redução de alíquotas para o seu exercício, em montantes a serem apurados em liquidação de sentença.Ganhou na primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região modificou a decisão, sendo favorável à tese da Fazenda Nacional.
O ministro Teori Albino Zavascki reafirmou seu voto, observando que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre o assunto. “Julgamos fatos sociais. Não estamos desligados da realidade do mundo”, asseverou. O ministro Francisco Falcão justificou o pedido de vista, afirmando que a discussão é nova e tem muita relevância já que o STJ é um tribunal unificador de entendimentos. O próximo a votar após o exame do ministro Falcão será o presidente da Turma, ministro Luiz Fux.
A próxima sessão da Primeira Turma acontece na próxima quinta-feira, dia 3 de junho
É a primeira vez que o STJ examina a tese. Ao votar, na sessão de julgamento do dia 7 de maio, os ministros Teori Albino Zavascki, relator, e Denise Arruda votaram em favor dos argumentos da Fazenda Nacional, mantendo decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul, que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81. Para os dois ministros, este Decreto não restaurou o regime do artigo 1º do Decreto-Lei 491/69, tendo sido mantido para 30 de junho de 1983 o prazo final para extinção do Crédito-Prêmio do IPI.
Ao votar, o ministro José Delgado discordou, afirmando que o Decreto-Lei 1.894/81 garantiu às empresas exportadoras a possibilidade de receber o crédito. Ele observou que os incentivos fiscais são causa de desenvolvimento das nações, não podendo o exportador ficar na dúvida sobre se pode ou não competir no mercado internacional, por não saber se o governo garante ou não o recebimento do crédito. Para Delgado, o Decreto-Lei 1.894/81 deu essa garantia.
A empresa Icotron entrou na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, tentando ver declarada a existência de relação jurídica que a autorize a creditar, em seus livros, registro de apuração do IPI (ou lançamento contábil equivalente), conforme determinado no Decreto-lei nº 491/69. Pediu, ainda, que fossem julgadas inválidas as Portarias nº 78/81 e 176/84 do Ministério da Fazenda, especificamente na parte em que determinaram a sua extinção e redução de alíquotas para o seu exercício, em montantes a serem apurados em liquidação de sentença.Ganhou na primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região modificou a decisão, sendo favorável à tese da Fazenda Nacional.
O ministro Teori Albino Zavascki reafirmou seu voto, observando que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre o assunto. “Julgamos fatos sociais. Não estamos desligados da realidade do mundo”, asseverou. O ministro Francisco Falcão justificou o pedido de vista, afirmando que a discussão é nova e tem muita relevância já que o STJ é um tribunal unificador de entendimentos. O próximo a votar após o exame do ministro Falcão será o presidente da Turma, ministro Luiz Fux.
A próxima sessão da Primeira Turma acontece na próxima quinta-feira, dia 3 de junho