1ª Turma do STF anula condenação por crime contra a ordem tributária
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, hoje (11/5), condenação da Justiça estadual de São Paulo imposta a Elaine Cristina do Prado Brunheroto Pires, José Carlos Andrade Gomes e José Gallardo Dias por suposta prática de crime contra a ordem tributária. A decisão foi aprovada com o provimento de Recurso em Habeas Corpus (RHC 82390) interposto pela defesa dos três.
De acordo com relato feito pelo ministro Pertence, eles foram condenados por fraude fiscal tributária, consistente na inserção de dados inexatos em livros contábeis, com o fim de recolher imposto a menor (artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90). A defesa recorreu ao Supremo contra o recebimento da denúncia antes de decisão definitiva em processo administrativo.
O recurso pedindo o cancelamento da exigência fiscal foi apresentado ao Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, em julho de 1995. Antes que fosse julgado, houve o oferecimento da denúncia, recebida em junho de 1996. A sentença concluiu que o encerramento da ação administrativa não seria necessário para impedir o andamento da Ação Penal.
O ministro Sepúlveda Pertence observou que, no julgamento do Habeas Corpus 81.611, o Supremo firmou o entendimento de que “nos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária”.
Por maioria, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, para anular o processo a partir do recebimento da denúncia. Foi voto vencido o ministro aposentado Moreira Alves, que era o relator da matéria.
De acordo com relato feito pelo ministro Pertence, eles foram condenados por fraude fiscal tributária, consistente na inserção de dados inexatos em livros contábeis, com o fim de recolher imposto a menor (artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90). A defesa recorreu ao Supremo contra o recebimento da denúncia antes de decisão definitiva em processo administrativo.
O recurso pedindo o cancelamento da exigência fiscal foi apresentado ao Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, em julho de 1995. Antes que fosse julgado, houve o oferecimento da denúncia, recebida em junho de 1996. A sentença concluiu que o encerramento da ação administrativa não seria necessário para impedir o andamento da Ação Penal.
O ministro Sepúlveda Pertence observou que, no julgamento do Habeas Corpus 81.611, o Supremo firmou o entendimento de que “nos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária”.
Por maioria, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, para anular o processo a partir do recebimento da denúncia. Foi voto vencido o ministro aposentado Moreira Alves, que era o relator da matéria.