Receitas decorrentes de vendas back to back sujeitam-se ao PIS e à Cofins

Igor Mauler Santiago

Por Igor Mauler Santiago

No comércio internacional, denomina-se operação back to back a compra de uma mercadoria no exterior para revenda também no exterior, sem trânsito pelo território nacional. Nesse sistema, o fornecedor estrangeiro entrega a mercadoria diretamente ao destinatário final, também estrangeiro, fazendo-o por conta e ordem da empresa brasileira.

A eliminação do trânsito físico das mercadorias pelo Brasil evita gastos com frete, seguro, tributos aduaneiros e outras despesas administrativas, além de proporcionar rapidez na entrega.

No intuito de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre as operações back to back, alguns doutrinadores têm tentado enquadrá-las em categorias jurídicas legalmente exoneradas das contribuições, a saber:

a) prestações de serviços para o exterior;

b) operações financeiras — atualmente, a não incidência depende ainda da invalidação judicial do aumento por decreto das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, assunto que discutimos em outra coluna (clique aqui para ler);

c) operações de exportação.

Entendemos que nenhuma das tentativas prospera.

As receitas oriundas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente no exterior, que representem ingresso de divisas no Brasil, são isentas do PIS e da Cofins (Medida Provisória 2.158-35/2001, artigo 14, inciso III; Lei 10.637/2002, artigo 5º, inciso II; Lei 10.833/2003, artigo 6º, inciso II).

Parece-nos evidente, porém, que as operações back to back não podem ser assim consideradas, visto que a empresa brasileira não se limita a aproximar partes estrangeiras interessadas no negócio, as quais o celebrariam diretamente entre si, sem a participação daquela.

Ao contrário, compra a mercadoria e depois a revende, mediante entrega por conta e ordem. Tanto assim que, caso esta se perca no caminho, é sua — e não da empresa estrangeira fornecedora — a responsabilidade pela respectiva reposição (res perit domino).

Passando ao segundo item, tem-se que a definição de receitas financeiras é dada pelos artigos 373 do Regulamento do Imposto de Renda e 9º da Lei 9.718/98, consistindo em (i) descontos obtidos pela antecipação do pagamento de títulos; (ii) juros recebidos; (iii) receitas de títulos vinculados ao mercado aberto; (iv) receitas de outras aplicações temporárias de caixa, como letras de câmbio ou depósitos a prazo fixo; e (v) prêmios de resgate de títulos e debêntures[1].

Clara, assim, a impossibilidade de enquadrarem-se as receitas de back to back em tal categoria. À mesma conclusão chegam Adolpho Bergamini, Gerson Macedo Guerra, Leonardo Lima Cordeiro, Maurício Barros e Marcelo Magalhães Peixoto, acrescentando que o Banco Central dispensa os agentes de sua própria autorização para a prática de tal atividade, a reforçar o seu caráter não financeiro[2].

Mais polêmica é a tentativa de assimilação das operações back to back a exportações.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de equiparar a exportação a venda de um bem que não transita pelo território nacional, tese sustentada de forma competente por parte da doutrina[3].

Não vemos, entretanto, como admiti-lo, por entendermos que os conceitos de importação e de exportação pressupõem, necessariamente, a transposição das fronteiras nacionais.

É certo, de um lado, que pode haver um certo descolamento entre a entrada ou a saída física e o momento da incidência dos impostos de importação ou de exportação, por imperativos de praticidade: antecipação da exigência para a data do registro da Declaração de Importação ou da Guia de Exportação (Decreto-lei 37/66, artigo 23, caput; Decreto-lei 1.578/77, artigo 1º, parágrafo 1º).

É também verdade, de outro lado, que nem toda entrada ou saída física é fato gerador daqueles impostos, impondo-se ainda os requisitos da intenção de integração ou desintegração à economia nacional (intributabilidade dos bens em trânsito para terceiros países, destinados a exposições etc.)[4].

Nada disso significa, porém, que se possa falar tecnicamente em importação ou exportação sem o deslocamento físico dos produtos através das fronteiras nacionais. Isso o que confirmou o STF, ao permitir a aplicação da nova alíquota do imposto de importação a mercadorias negociadas e inclusive embarcadas na vigência da alíquota antiga, mais baixa (Pleno, RE 225.602/CE, relator ministro Carlos Velloso, DJ 6/4/2001).

E tal transposição de fronteiras não se verifica nas operações back to back, o que a nosso ver impede a subsunção das receitas daí decorrentes na imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição e nas isenções dos artigos 5º, inciso I, da Lei 10.367/2002 e 6º, inciso I, da Lei 10.833/2003.

Até porque não é possível admitir-se a exportação de produto estrangeiro que não tenha sido antes importado. Dessa forma, por imperativo de coerência, os defensores dessa tese teriam de aceitar — condicionada apenas a ajustes nas leis instituidoras a serem feitos pelo legislador — a exigência de imposto de importação, IPI-Importação, PIS/Cofins-Importação e ICMS-Importação sobre as compras no exterior feitas por residentes no Brasil, ainda que os bens não sejam jamais trazidos para o território nacional — e isso seria aplicável inclusive à primeira parte das operações back to back (aquisição junto a fornecedores estrangeiros).

E teriam de admitir também a exigência de imposto de exportação sobre as vendas back to back, novamente sujeita a alterações na lei instituidora que os mesmos autores não poderiam reputar inválidas.

Em suma, mantemo-nos firmes no entendimento de que os institutos, conceitos e formas de Direito Privado utilizados pelo constituinte para definir competências tributárias (e é isso o que fazem as imunidades) devem ser entendidos em seu sentido técnico, como assevera o artigo 110 do CTN e como tem confirmado o STF.

Assim, se a imunidade fala em receitas de exportação, não cabe ao intérprete alargá-la de forma a abranger atividades diferentes da circulação física e jurídica de mercadorias do Brasil para o exterior.

Mais importante do que obter uma não incidência de ocasião é preservar os alicerces do sistema tributário, cuja ruína virá inexoravelmente, e rápido, em prejuízo exclusivo dos contribuintes.

[1] Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins, Ernesto Rubens Gelbcke e Ariovaldo dos Santos. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a Todas as Sociedades. São Paulo: Atlas, 2010, p. 515. Na mesma linha: José Carlos Marion. Contabilidade Empresarial. São Paulo: Atlas, 2005, p. 119.
[2] PIS e COFINS na teoria e na prática: uma abordagem completa dos regimes cumulativo e não cumulativo. 2. ed. São Paulo: MP, 2010, 809-810.
[3] Adolpho Bergamini e Outros. Op. cit., p. 812-813.
[4] Como bem demonstra Miguel Hilú Neto (Imposto de Importação e Imposto de Exportação. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 102).

Fonte: Conjur

Igor Mauler Santiago

Sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet