Tributação de juros de mora

Kiyoshi Harada

Os juros moratórios são considerados como indenização pelo atraso na entrega do que se devia prestar, ao passe que juros compensatórios representam uma compensação pela aplicação de um capital[1].
 
De há muito a jurisprudência do STF já havia proclamado a natureza indenizatória dos juros moratórias, afastando a ideia de acréscimo patrimonial, objeto de tributação pelo imposto de renda (RREE ns. 548.828, 487.121, 559.964 e 591.140)

Em todos esses julgados foram reconhecidos que não incide o imposto de renda sobre os juros moratórios.

O STJ, por sua vez, editou as súmulas 125 e 136 isentando do IR as férias e licenças prêmios pagas em dinheiro exatamente por enxergar nelas cunho indenizatório.

Mas, para abalar a convicção dos tribunais veio à luz a Lei complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 acrescentando o § 1º ao art. 43 do CTN nos seguintes termos:

“§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.

A reação legislativa à jurisprudência que favorece os contribuintes já se incorporou na rotina do Poder Legislativo que tem acolhido todos os projetos legislativos de iniciativa do Executivo nesse sentido.

Não tardou muito para a semente da confusão florescer no seio dos tribunais.

O  E. TRF4, por meio da sua Corte Especial (Plenário) reconheceu “a não recepção do parágrafo único do art. 16 de Lei nº 4.506/64 pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os juros de mora legais recebidos, dada a natureza indenizatória da verba” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000).

Não houve interposição de Embargos Declaratórios por qualquer das partes apesar da visível contradição.

Contra essa decisão do TRF4 foi interposto pela União o competente Recurso Extraordinário.

O STF em recente decisão reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o tema constitucional versado, conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.” (RE Nº 855.091-RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe  30-6-2015, PUBL. 01-7-2015).

É de se esperar que a Corte Suprema, coerente com a sua jurisprudência mansa e pacífica, promova a interpretação conforme com a Constituição retirando a eiva de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 43 do CTN imputada pelo V. Acórdão recorrido, pois, aquele inciso legal é exatamente o dispositivo que não permite a incidência do IR sobre renda ou proventos que NÃO se traduzam em ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS.

Diga-se de passagem, que a Lei nº 5.172/65, atual Código Tributário Nacional é uma das raras leis que não contém qualquer dispositivo inconstitucional com tem revelado a jurisprudência do STF ao longo de quase meio século de aplicação.

Nota:

[1] Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.162.

 

Kiyoshi Harada

Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo