Tributação de juros de mora
Kiyoshi Harada
Os juros moratórios são considerados como indenização pelo atraso na entrega do que se devia prestar, ao passe que juros compensatórios representam uma compensação pela aplicação de um capital[1].
De há muito a jurisprudência do STF já havia proclamado a natureza indenizatória dos juros moratórias, afastando a ideia de acréscimo patrimonial, objeto de tributação pelo imposto de renda (RREE ns. 548.828, 487.121, 559.964 e 591.140)
Em todos esses julgados foram reconhecidos que não incide o imposto de renda sobre os juros moratórios.
O STJ, por sua vez, editou as súmulas 125 e 136 isentando do IR as férias e licenças prêmios pagas em dinheiro exatamente por enxergar nelas cunho indenizatório.
Mas, para abalar a convicção dos tribunais veio à luz a Lei complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 acrescentando o § 1º ao art. 43 do CTN nos seguintes termos:
“§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.
A reação legislativa à jurisprudência que favorece os contribuintes já se incorporou na rotina do Poder Legislativo que tem acolhido todos os projetos legislativos de iniciativa do Executivo nesse sentido.
Não tardou muito para a semente da confusão florescer no seio dos tribunais.
O E. TRF4, por meio da sua Corte Especial (Plenário) reconheceu “a não recepção do parágrafo único do art. 16 de Lei nº 4.506/64 pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os juros de mora legais recebidos, dada a natureza indenizatória da verba” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000).
Não houve interposição de Embargos Declaratórios por qualquer das partes apesar da visível contradição.
Contra essa decisão do TRF4 foi interposto pela União o competente Recurso Extraordinário.
O STF em recente decisão reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o tema constitucional versado, conforme ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.” (RE Nº 855.091-RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30-6-2015, PUBL. 01-7-2015).
É de se esperar que a Corte Suprema, coerente com a sua jurisprudência mansa e pacífica, promova a interpretação conforme com a Constituição retirando a eiva de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 43 do CTN imputada pelo V. Acórdão recorrido, pois, aquele inciso legal é exatamente o dispositivo que não permite a incidência do IR sobre renda ou proventos que NÃO se traduzam em ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS.
Diga-se de passagem, que a Lei nº 5.172/65, atual Código Tributário Nacional é uma das raras leis que não contém qualquer dispositivo inconstitucional com tem revelado a jurisprudência do STF ao longo de quase meio século de aplicação.
Nota:
[1] Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.162.
Kiyoshi Harada
Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.