Aspectos Gerais da Penhora On-Line e o Pioneirismo da Justiça do Trabalho – 10 anos do BACENJUD 2.0 e o Advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.)
Raphael Ragazzoni Marques da Silva
Inicialmente, importante se faz estabelecer alguns conceitos preliminares e estabelecer algumas considerações preparatórias ao decurso do texto, que de forma breve abordará alguns pontos relacionados à penhora na justiça do trabalho, mais especificamente pela via eletrônica, cujo pioneirismo da seara trabalhista é inegável.
Pois bem, Marcus Vinícius Rios Gonçalves conceitua a penhora de forma sintética e suficiente como:
"(…) o primeiro ato executório praticado na execução por quantia. Tem ela a função de individualizar os bens que serão expropriados para pagar o credor".
A penhora, por sua vez, é mecanismo disponível ao processo de execução que, seja derivado de título judicial ou extrajudicial, prescinde da devida instrução e constituição do crédito. É, portanto, baseado em provimento de caráter satisfativo visando a solução efetiva do conflito.
No novo Código de Processo Civil, cuja vigência dar-se-á a partir de 17 de março de 2016, a penhora e seus procedimentos estão previstos basicamente nos artigos 831 e seguintes.
A medida constritiva na prática configura-se como um mecanismo coercitivo, exercendo pressão sobre o executado ainda que de forma indireta, visto que objetiva dinheiro em espécie, a mais líquida das opções existentes, o que não interessa ao devedor caso tenha outros bens que possa oferecer em garantia. Portanto, a penhora on-line é um mecanismo de coerção para que o faça antes de sofrer a constrição.
Vale ressaltar que existem diversas formas de penhora, bem como diversos tipos de finalidades, podendo recair por exemplo sobre bens corpóreos e incorpóreos, podendo ocorrer por nomeação (quando da indicação pelo próprio executado do bem a ser penhorado) ou por coerção (quando não indicado(s) bem(ns) pelo executado serão escolhidos pelo Oficial de Justiça), bem como penhora por apreensão (procedida mediante diligência do Oficial de Justiça, que, por termo apreende o bem) ou por averbação (em se tratando de bem imóvel, onde será feita a penhora mediante informação ao registro imobiliário da constrição do bem).
Inevitável se faz mencionar a questão dos bens penhoráveis e impenhoráveis, pois inerente ao instituto, visto que é princípio absoluto que os efeitos da penhora devem incidir sobre o executado da forma menos gravosa possível, se limitando à satisfação da necessidade.
Entretanto encontramos nuances na aplicação prática que possibilitam discussões e posicionamentos diversos, haja vista a controvérsias existentes acerca da penhora "on line", objeto do presente estudo.
O novo Código de Processo Civil trouxe algumas mudanças relacionadas a penhora que certamente serão objeto de debates nos meios jurídicos, o que é essencial ao aprimoramento da justiça e extremamente importante para o Estado Democrático de Direito.
Penhora on line
Em meados de 2002 o Banco Central do Brasil e o TST criaram um meio de comunicação entre os órgãos onde era possível a requisição e obtenção de informações pelos magistrados de forma mais célere, visto que efetuado diretamente aos bancos e pela via eletrônica, nascendo ali uma forma inovadora que rompia com o velho procedimento por carta, que demandava tempo e esforços demasiadamente altos, reduzidos com o surgimento da via "on-line". Em 2005, por sua vez, foi implantada uma versão (2.0) mais atualizada do BACENJUD e com mais funcionalidades, o que só agregou valor ao procedimento.
Esse convênio estabelecido entre o Banco Central e os órgãos do poder judiciário é na verdade reflexo de uma determinação estabelecida pela Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), mais especificamente em seu artigo 10-A que, em linhas gerais, obriga a manutenção pelo Banco Central de cadastro de correntistas, instituições financeiras e procuradores, possibilitando portanto ao Judiciário ter acesso a informações a Banco de Dados previamente estabelecido de forma obrigatória.
A penhora pela via eletrônica surgiu como um mecanismo facilitador das comunicações entre o Banco Central e os Tribunais do Trabalho, até mesmo como uma forma de persecução do princípio constitucional da eficiência dos serviços públicos, tendo em vista que conferiu maior agilidade e efetividade aos procedimentos.
É mecanismo relativamente novo em termos histórico-jurídicos conforme acima exposto.
Neste ponto vale a pena observar que não se trata de acesso às movimentações e aplicações do suposto devedor, pois desta forma estaria frontalmente atacado o princípio do sigilo bancário, e sim do acesso aos dados suficientes ao processo em pauta, ou seja, no limite da execução, conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior:
"Portanto, se o Banco Central e o juiz, a pretexto de preparar a penhora, franqueiam ao exequente informações acerca dos depósitos e aplicações financeiras do devedor em termos e dimensões que vão além da existência do ‘valor indicado na execução’, cometem induvidosa ofensa à garantia da intimidade, na feição do sigilo bancário. Se isto está acontecendo não é por permissão da lei processual, mas por evidente e inaceitável abuso de autoridade"
É, portanto, ferramenta essencial à Magistratura para a persecução do direito e da justiça, visto a agilidade e eficiência conferida à penhora. Vale ressaltar que deste ideal surgiram bancos de dados auxiliares como os mantidos, por exemplo, perante a Receita Federal, Detrans e Juntas Comerciais.
A penhora on line é penhora como outra qualquer, a única diferença é que é feita por meio eletrônico. Portanto ela não é eletrônica no sentido literal da palavra, sendo o termo adequado somente para exprimir o meio pelo qual é perseguida.
Na prática grandes problemas são gerados, no mais das vezes, culminando com cidadãos sendo surpreendidos com o bloqueio de suas contas, não raro ainda, por muitas das vezes, tomam conhecimento do processo executivo justamente quando surpreendidos. São inúmeros os casos de bloqueios judiciais ilegais e/ou irregulares, porém, verdade seja dita, grande parte desses casos se dá pelo desatualizado banco de dados governamentais identificativos, ou seja, o problema não esta no sistema de penhora "on line", o problema se projeta como consequência do processo de conhecimento, ou seja, pelo fato de não terem sido feitas as pesquisas pertinentes no sentido de obter os efetivamente responsáveis, por isso a necessidade e importância dos convênios entre os órgãos do judiciário e os demais órgãos governamentais, aliás, não só convênios, mas sim a confiabilidade no acesso a tais dados.
Com esta ferramenta, que na prática é acessada de forma muito simples pelo judiciário (mediante a inserção de CPF ou CNPJ é possível o acesso a contas bancárias de responsabilidade do pesquisado), é possível conhecer não só as contas do devedor, mas também mapear responsáveis, ou seja, possíveis grupos econômicos criados justamente com a finalidade de burlar o sistema e driblar a desconsideração da personalidade jurídica, que por abuso, qualificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode ser decretada (facilmente constatada quando existente administração conjunta, confusão entre patrimônios, pagamento e recebimentos efetuados pelo mesmo pagador/recebedor e etc.). Posto isso, apenas em caráter complementar, se faz interessante ao tema a menção a obrigação solidária do grupo empresarial econômico, de modo que não obste o pleito do trabalhador que teve seus créditos (considerados de natureza alimentar) negados.
Diante disso, claros são os entendimentos de Cezar Zucatti Pritsch e Gilberto Destro:
"Frente aos fatos da vida, a ficção deve ser desprezada quando inútil à realização plena da justiça. A lei foi criada para regular as relações sociais, dar a cada um o que é seu, não podendo dar margem e proteção aos que abusam do direito societário, impondo-se em tais casos o redirecionamento da execução a outras pessoas jurídicas atuantes no mesmo empreendimento econômico, ou às pessoas físicas que formam tal empreendimento, como sócios, administradores ou representantes, estes da condição de sócio de fato."
A penhora via BACENJUD inclusive é meio prioritário quando caso de execução definitiva, entendimento este expresso pela própria Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Diante do advento da penhora on-line, o Código de Processo Civil, em decorrência da Lei 11.382/2006, recepcionou o artigo 655-A, que dispõe sobre a preferência da penhora e obtenção de informações pelo meio eletrônico.
Em reforço, o Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016 traz em seu artigo 854 disposições pertinentes ao tema, arrematando possíveis divergências pontuais, já que reformulado o artigo 655-A. A título exemplificativo segue abaixo o texto trazido pelo legislador
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei."
Vale ressaltar que no curso de processo executório é possível que o devedor afaste a surpresa da penhora on line caso haja o oferecimento de garantia direta, onde o devedor deposita de livre e espontânea vontade valor suficiente para garantir a execução, dispensando portanto determinação judicial ou formalidade. Entretanto, caso isso não seja feito, poderá ocorrer a constrição indireta, espécie na qual está inserida a penhora on line, pois dependente de formalidade. A espécie indireta requer muito zelo, pois o excesso ou o erro aqui cometidos podem gerar grandes prejuízos à parte. Ressalte-se que não se pretende com o presente artigo detalhar procedimentos, mesmo porque peculiaridades diversas existem em cada um deles, por exemplo contra a Fazenda Pública, que goza de uma série de benefícios.
Argumentos contrários
Entretanto, há quem não entenda a penhora on line como o "melhor dos mundos" pelos seguintes motivos:
(i) Suposta infração ao princípio da menor onerosidade ao executado;
(ii) Possibilidade de penhora de salários, que em princípio são considerados impenhoráveis por sua natureza alimentar (ou valor proveniente de bem de família, cujo valor será destinado a compra de outro bem destinado àquela entidade familiar);
(iii) Criticada por não observar/prestigiar o contraditório e a ampla defesa;
(iv) Entendimentos e nuances práticas discutíveis;
(v) Discricionariedade do aplicador, o que pode gerar inclusive excesso de penhora;
(vi) Outra crítica é que nem sempre a penhora respeita a capacidade empresarial, incidindo de forma demasiadamente onerosa nas contas da empresa, podendo reduzi-la a situação de insolvência, já que realizada "inaldita altera pars";
(vii) Demora na determinação do desbloqueio, o que pode gerar incomensuráveis danos morais e materiais ao suposto devedor;
(viii) Bloqueio de valores em mais de uma conta do devedor, o que caracterizaria uma responsabilização em dobro, ou seja, por duas quotas, quando deveria responder por uma (caso de responsabilidade solidária).
Em caráter ilustrativo, cita-se argumento de Alessandra Brandão, Advogada, integrante do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA, em seu artigo: "A tormentosa penhora "on-line":
"Ofende-se, assim, frontalmente, o princípio da legalidade ao inibir que o empresariado exercite essas garantias constitucionais, já que o credor-reclamante, ao peticionar recusando (via de regra sem nem mesmo justificar) o bem oferecido à penhora que não seja dinheiro, é de pronto determinado pelo juízo que se proceda à penhora da conta-corrente da empresa, agora celeremente via on-line, de valor que muitas vezes sequer reflete o efetivo débito. Com isso, há, também, violação à garantia da isonomia, atingindo, ainda, garantias constitucionais outras, como a preservação dos direitos patrimoniais, da livre iniciativa e da função social da empresa, como geradora de emprego e, pois, da própria economia nacional, Nada há, portanto, de ilegal na penhora on-line, desde quando – e somente quando – respeite-se, efetivamente, o contraditório, intimando-se a empresa para que possa manifestar-se sobre a recusa do credor – que há de ser motivada – sobre o bem por ela oferecido, sem o que a penhora, seja on-line ou não, não estará legitimada, mas absolutamente eivada de vício de nulidade".
Argumentos favoráveis
Por outro lado, o novo artigo 854 inova em seu texto, resolvendo inclusive ponto antes controversos, com a questão do contraditório (abaixo tratado). Posto isso, há quem entenda legítimo o mecanismo on-line pelos seguintes motivos:
(i) A advertência sobre a possibilidade de penhora poderia incentivar o devedor a furtar-se ao pagamento, extraindo valores de suas contas, por exemplo, visto que antes, em linhas gerais, o Oficial de Justiça deveria dirigir-se pessoalmente ao banco para determinação do bloqueio, o que demandava tempo, lapso suficiente para fuga do devedor, o que em tese não ocorre atualmente, ou ao menos não deveria ocorrer ante a abreviação do procedimento;
(ii) O problema dos abusos ocorridos como a inclusão de pessoas estranhas a relação processual, não é necessariamente culpa do instituto da penhora on-line, mas sim dos elementos rasos de convicção dos aplicadores, o que manifestam completo equívoco por atingirem indivíduos com nenhuma culpabilidade, o que não prestigia o direito, muito menos a justiça (por exemplo a inclusão de antigos sócios sem participação no fato gerador do conflito);
(iii) Os argumentos que manifestam a afronta do contraditório e ampla defesa também não merecem prosperar, visto que o artigo 854 (quando da entrada em vigor do novo código) entenderá como este o procedimento a ser seguido, além do mais, pode ser entendida a penhora, mutatis mutandis, como uma liminar ou medida preventiva inaldita altera pars. Mesmo porque à parte é facultado defender-se após a medida, existiria somente uma mudança na ordem quando requerer a natureza do provimento em razão da urgência, podendo o suposto devedor manifestar-se pela impenhorabilidade, onerosidade demasiada (podendo inclusive pleitear a substituição do bem, desde que comprove a inexistência de prejuízo), entre outros motivos, todos que poderiam ser alegado em embargos à execução ou até mesmo em exceção de pré-executividade (ainda que doutrinária serviria ao socorro do indivíduo que teve direito violado em processo de execução);
(iv) O juiz possui o poder de direção do processo, que o legitima a determinar penhora on-line inclusive de ofício;
(v) Deve ser obedecida a ordem expressa no artigo 655 do CPC (artigo 835 do novo CPC), em consonância com o estabelecido no art. 882 da CLT, portanto existem limitações e garantias que devem pautar a penhora. Baseado em uma escala de liquidez, o artigo 655 prefere bens cuja liquidação se demonstre mais fácil;
(vi) Na prática esse acesso sempre existiu, o que houve foi a agilização do procedimento;
(vii) A alegação de que resta infringida a regra da competência (quando o magistrado determina bloqueios em comarca diversa de sua jurisdição) também é infundada, visto que isso sempre foi feito via ofício. Não cria procedimento novo, muito menos deixa de observar a prescrição legal, apenas estabeleceu forma mais prática em comparação ao procedimento anteriormente adotado.
Conclusão
Mecanismo importante, pois muito utilizado, que em vista da tecnologia hoje existente se faz possível. Consiste na possibilidade de obter informações, bloquear e desbloquear contas via internet, onde o magistrado comunica o Banco Central pela via eletrônica sobre a necessidade da constrição. Tal estratégia contribui em muito para a celeridade e efetividade das execuções, entretanto são lesivas no sentido de que em muitas ocasiões quedam-se constrangidos valores acima do necessário, indivíduos diversos do pretendido, assim como não ser sempre esta a forma menos gravosa ao executado (conforme princípio da menor gravosidade da penhora), bem como alguns outros pontos causadores de debates sobre a legalidade e legitimidade deste mecanismo (violação de sigilo bancário, desrespeito ao devido processo legal e outros).
O funcionamento é muito bem estruturado e permite a consulta de informações de forma muito eficaz, visto que os Tribunais tem acesso direto às informações contidas no banco de dados do Banco Central, o que permite estabelecer um panorama sobre a situação financeira do executado, evitando práticas protelatórias, cujo pano de fundo, em verdade objetivam fraudar legítimos credores.
Esta forma inovadora de constrição judicial tem origem no processo do trabalho, mas em decorrência do sucesso obtido por meio desta os juízes cíveis também a adotam como forma de persecução dos direitos creditícios, bem como o caráter preventivo nela existente, já que inegavelmente haverá o temor de ter bloqueada a própria conta, o que em princípio evitaria possíveis manobras ardilosas pelo executado.
Em síntese, Direito é bom senso, em especial na aplicação do instituto sob exame, até porque o objetivo da justiça é fazer justiça, assim, o cometimento de qualquer ato injusto na aplicação do Direito é um contra senso ilógico e odioso (por exemplo bloqueando valores de pessoas não envolvidas ou bloqueando valores destinados ao pagamento de outros funcionários e/ou tributos). Entretanto, não é correto relevar o direito do credor, que via de regra depende daquela quantia para sobreviver e proporcionar a sobrevivência de seus dependentes.
O problema não é a penhora em si, mas sim os elementos de convicção e práticas por vezes equivocadas dos magistrados reforçadas pelos pedidos incabíveis e irresponsáveis dos exequentes, que visam somente o sucesso de seu pleito a qualquer custo.
E, por fim, importante consignar que a finalidade do Direito é a paz social, motivo pelo qual deve ser perseguido o interesse do credor, desde que não sejam afrontados direitos e garantias do devedor.
Agradecimento
Colaboração Dr. Robson Marques da Silva, advogado atuante na área do Direito Empresarial e membro da Sociedade de Advogados Marques Advogados Associados.
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Raphael Ragazzoni Marques da Silva
Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; estagiário em Direito.