INSS – Não incidência da Contribuição Previdenciária em pagamento de bônus eventual
Rafael Santiago Araujo
Analisando a regra matriz de incidência da Contribuição Social Previdenciária, prevista no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, temos que:
“(…) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita e o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III – sobre a receita de concurso de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (…).”
Dessa forma, a grosso modo, tem-se que o fato gerador da contribuição social previdenciária é a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo que sem vínculo empregatício.
Como para toda regra existe uma exceção, as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias estão elencadas no artigo 28, da Lei nº 8.212/91. Para o presente estudo, nos atentaremos ao parágrafo 9º, que assim dispõe:
“(…) Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(…)
§ 9º – Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(…)
d) as importâncias: (Alínea alterada e itens 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(…)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (…).” (Destacamos)
Assim, resta claro e evidente que, no caso de pagamento não habitual, isto é, de forma eventual, esporádica, não haveria que se falar em incidência da contribuição em questão, pois estão em conformidade com as exceções à tributação previstas em lei.
Malgrado a previsão legal dispensando o recolhimento da contribuição previdenciária em tais casos, o Fisco, reiteradamente, infringe a legislação acima transcrita, autuando diversas empresas pelo não pagamento das referidas contribuições sobre os bônus pagos eventualmente aos seus funcionários.
Isso se dá, na maioria das vezes, por divergir o Fisco do Contribuinte no que diz respeito ao conceituo de habitualidade, eis que abstrato e, assim sendo, dá margens à diversas interpretações.
Portanto, para ter-se a certeza sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre tais eventos, mister se faz a análise contextual, caso a caso.
Sendo esse o nó górdio da questão, e na ânsia de sanar dúvidas a ele referentes, passemos a sua análise sob o prisma da melhor doutrina:
“(…) A eventualidade tem como face inversa a habitualidade, que é um atributo de ser freqüente ou possuir a intenção de sêlo. A periodicidade define a habitualidade das parcelas; é significativo o espaçamento entre duas delas se compatível com a duração da vida profissional do obreiro. Créditos muito distantes podem ser periódicos. (WLADMIR NOVAES MARTINEZ, Curso de Direito Previdenciário, Tomo II – Previdência Social, p. 500) (Destacamos)
Nessa esteira, as palavras do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
“(…) Com efeito, em primeiro lugar, tem se que aceitar logicamente, por uma irrefragável imposição racional, que mesmo que os conceitos versados na hipótese da norma ou em sua finalidade sejam vagos, fluídos ou imprecisos, ainda assim têm algum conteúdo determinável, isto é, certa densidade mínima, pois, se não o tivessem não seriam conceitos e as vozes que os designam sequer seriam palavras. (…) Ora, as partes só entregam sua realidade exata quando se tem conhecimento do todo. Não é possível apreender o significado de uma parte, sem antes abrigar na mente ao menos uma noção do que seja o todo. Para invocar os mais tosco e rudimentar exemplos, basta pensar que ninguém conseguirá entender o que é mãe sem ter a ideia do que é braço; ninguém conseguirá entender o que é braço sem ter ideia do que é um corpo humano. Assim, agiria de modo estatuto quem pretendesse interpretar algum conceito normativo tomando o desligamento do todo contextual de que faz parte. Esse todo contextual termina por adensar um pouco o que haja de fluidez nesse conceito, embora não elimine sempre, necessariamente e de modo completo, o campo de possíveis dúvidas. (Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª Edição, 11ª Tiragem, Malheiros, São Paulo/SP, 2012, p. 2831)
Destarte, a depender do contexto fático, por exemplo o tempo do contrato de trabalho do empregado bonificado eventualmente, não haverá a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus.
Como paradigma, cite-se o acórdão proferido pelo CARF, no Recurso Voluntário nº 11030.720708/2012-91, onde se decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os bônus pagos por uma empresa aos seus funcionários de forma eventual.
No caso em comento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, acertadamente, entendeu como não habitual os pagamentos dos bônus feitos pelo Contribuinte aos seus funcionários.
Deveras, a decisão não poderia ser diferente. Tratava-se de bônus pagos a título de “bônus gerencial” e foram distribuídos três vezes em um período de cinco anos. Portanto, notório o caráter não habitual de tais pagamentos, incidindo o item 7 do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Inclusive, tal entendimento também é defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado no REsp 381407/RS.
Portanto, conclui-se que os bônus pagos sem habitualidade não integram a base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária, bem como que as empresas podem pleitear a restituição de valores recolhidos aos cofres públicos em razão de tais eventos, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
Rafael Santiago Araujo
Advogado Tributarista. Graduado pela Universidade Cruzeiro do Sul.