Recente desdobramento relativo ao IOF/Câmbio sobre operações simbólicas

Rodrigo Maito da Silveira/ João Victor Guedes Santos

Há cerca de dois anos, propusemo-nos a comentar as regras regulatórias e fiscais relativas a operações simbólicas de câmbio, publicando neste mesmo portal Fiscosoft o artigo "IOF/Câmbio sobre operações simbólicas, para além de sua ilegalidade e inconstitucionalidade: A (não) tributação na prática". Diferenciamos as situações que demandam operações simbólicas de câmbio daquelas meramente sujeitas a uma simples alteração do registro do investimento estrangeiro perante o Banco Central do Brasil (BACEN). Além disso, elucidamos o funcionamento do IOF/Câmbio sobre as operações simbólicas, seja na "saída fictícia" ou no "retorno fictício".

Então vivenciando "sucessivos equívocos relativos à aplicação do IOF/Câmbio, em que se verifica na prática, inclusive de alguns agentes de câmbio, a tendência de aplicar-se a alíquota de 0,38% sempre que diante de operações simbólicas", comentamos situações em que parcela significativa do mercado vinha adotando posicionamento tecnicamente questionável sobre a aplicação desse imposto na prática, especialmente quando da capitalização de empréstimos externos detidos por sócios estrangeiros junto a pessoa jurídica brasileira. E, cotejando as regras fiscais concernentes às operações simbólicas de câmbio, afirmamos que "não há IOF/Câmbio sobre a capitalização de empréstimos externos, porquanto, por diferentes motivos, a alíquota aplicável à ‘saída fictícia’ e ao ‘retorno fictício’ é zero". Assim, concluímos naquela ocasião que se impunha, "imediatamente, cessar a prática de alguns agentes autorizados a operar com câmbio de exigir, na condição de responsáveis tributários, o IOF/Câmbio em situações em que este não é devido".

Recentemente, para a surpresa de tal parcela significativa do mercado que opera com essas modalidades de transação, foi publicado um posicionamento das autoridades fiscais sobre o tema trilhando a mesma linha do que há dois anos havíamos comentado. No tecnicamente irretocável Processo de Consulta COSIT nº 261, de 26 de setembro de 2014, o Fisco federal posicionou-se no sentido de que não há IOF/Câmbio sobre as operações simbólicas relativas à capitalização de empréstimo externo:

"(…)
EMPRÉSTIMO EXTERNO. SAÍDA DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. CONVERSÃO EM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. INGRESSO DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011."

Dando fiel cumprimento às regras aplicáveis à época em que a consulta foi formulada pelo contribuinte, o Fisco federal elucida que apenas há IOF/Câmbio na capitalização de empréstimo externo caso não tenha sido cumprido o prazo médio mínimo aplicável para a fruição da alíquota zero quando da entrada do principal. Nessa hipótese, o IOF/Câmbio de 6% seria devido sobre a entrada real, em momento pretérito, do valor correspondente ao principal do empréstimo, acrescido das penalidades cabíveis. Dessa maneira, nem mesmo nessa situação o IOF/Câmbio é devido nas operações simbólicas, mas sobre a anterior entrada efetiva de recursos no Brasil.

Diante deste recente desdobramento, duas considerações merecem ser feitas. Em primeiro lugar, reiteramos a necessidade de que os operadores de câmbio cessem a prática equivocada por muitos instaurada de exigir IOF/Câmbio na capitalização de empréstimo externo. Embora nos últimos dois anos tenhamos sentido maior aceitação quanto ao preciso teor das regras fiscais aplicáveis, ainda é praxe no mercado a exigência de 0,38% nessas operações. Por vezes, cabe ao contribuinte e seus assessores fiscais buscarem outros operadores de câmbio, diversos dos normalmente utilizados no dia a dia empresarial, que se disponham a dar fiel cumprimento à regra que impede a tributação. Em segundo lugar, e por fim, alertamos aos contribuintes que foram induzidos ao pagamento do IOF/Câmbio nessas situações que seja buscada junto aos seus assessores fiscais a melhor maneira de ressarcimento da despesa tributária indevidamente incorrida, por meio de restituição ou compensação, observados os procedimentos e prazos legais pertinentes.

Rodrigo Maito da Silveira/ João Victor Guedes Santos

Rodrigo Maito da Silveira: Mestre e Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Graduado em Administração pela FEA/USP. Sócio de L.O. Baptista - SVMFA Advogados.

João Victor Guedes Santos: Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Especialista em Direito Tributário Internacional pelo IBDT. Graduado em Administração pela EAESP/FGV. Advogado Associado de L.O. Baptista - SVMFA Advogados.

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