Estudos sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Luiz Fernando Pereira
O presente artigo trata sobre alguns posicionamentos sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Antes de iniciarmos ao estudo em tela, deveremos primeiramente expor ao atributo previsto constitucional da competência do IPI, no artigo 153, IV, da Carta Magna de 1988, que logo diz: “produtos industrializados”, ao passo que, faz a força motriz quanto ao alcance deste tributo, como:
a) onera a industrialização de produtos;
b) grava a importação de produtos industrializados;
c) colhe a arrematação de produtos industrializados levados a leilão, por terem sido apreendidos ou abandonados (ou qualquer motivo).
A regra-matriz de incidência tributária do IPI comporta em três vertentes, que assim pode-se resumir em: “produtos industrializados”, “produtos industrializados do exterior” e “nos casos de arrematação de produtos industrializados levados a leilão por terem sido apreendidos”. Faremos uma breve construção de cada uma delas, conforme abaixo:
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Hipótese
Critério material: industrializar produto
(verbo) + (complemento)
Critério espacial: em qualquer lugar do território nacional
Critério temporal: a partir da saída do produto do estabelecimento industrial
Critério de conseqüência
Critério pessoal:
a) sujeito ativo: União
b) sujeito passivo: titular do estabelecimento industrial ou que lhe seja equiparado;
Critério quantitativo:
a) base de calculo: é o preço da operação na saída do produto
b) alíquota: percentagem constante da tabela
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO EXTERIOR
Hipótese
Critério material: industrializar produto do exterior
(verbo) + (complemento)
Critério espacial: em repartições alfandegárias do país
Critério temporal: no momento do desembaraço aduaneiro
Critério de conseqüência
Critério pessoal:
a) sujeito ativo: União
b) sujeito passivo: importador
Critério quantitativo:
c) Base de calculo: é o valor que servir de base de calculo dos tributos aduaneiros, acrescidos do montante e dos encargos cambiais devidos pelo importador;
d) Alíquota: percentagem constante na tabela e correspondente ao produto importado
ARREMATAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LEVADOS A LEILÃO POR TEREM SIDO APREENDIDOS OU ABANDONADOS
Hipótese
Critério material: arrematar em leilão, produto industrializado apreendido ou abandonado
(verbo) + (complemento)
Critério espacial: em quaisquer repartições alfandegárias ou outro lugar em que realizam leilões de produtos industrializados apreendidos ou abandonados
Critério temporal: no momento da arrematação, documentado em nota de venda do leiloeiro oficial
Critério de conseqüência
Critério pessoal:
a) sujeito ativo: União
b) sujeito passivo: arrematante
Critério quantitativo:
e) base de calculo: é o preço do valor arrematado
f) alíquota: percentagem fixada em lei.
Natureza Jurídica
Em Terra Brasilis, a relação jurídica gérmen do direito ao crédito do IPI deve-se por a alusão ao princípio da não-cumulatividade pelo sistema de creditamento. Subsume com a aquisição do insumo tributado, portanto, o industrial se credita pelo montante, deduzindo-o, a posteori, do que vier dever quando da saída dos seus próprios produtos industrializados. Assim, o creditamento independe do efetivo pagamento do montante devido na operação anterior, basta o industrial adquirente creditar o valor do IPI destacado na nota (v. Isenções tributárias do IPI em face do princípio da não-cumulatividade, escrito pelo Professor Paulo de Barros Carvalho. Revista Dialética de Direito Tributário n° 33, junho/98).
O significado “cobrado” previsto na Constituição Federal, tem sua acepção jurídica num todo, tanto porque o artigo153, § 3º, II, da Carta Magna, é norma autoaplicável, como afirmou em recente voto proferido do então aposentado Ministro César Peluso no RE 475.551/PR, explicando que a não-cumulatividade é “compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas (operações) anteriores”. Portanto, comporta-se como técnica, das mais interessantes possíveis em nosso direito tributário atual, visto que o escopo principal é evitar que haja incidência sucessiva nas diversas operações na cadeia econômica, criando, nesta circulação um ônus elevado, decorrente da múltipla tributação na mesma base econômica.
Sobre o aproveitamento de crédito do IPI: pontos relevantes
O aproveitamento de crédito de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero, NT ou imunes é descabido. Eis os motivos.
Primeiro, quando da entrada de produto não onerado pelo IPI nas situações acima, não houve a efetiva cobrança, portanto, não há razão para ensejar ao creditamento, conforme entende o STF (RE 566.819, em setembro de 2010).
Mas, em outra vertente, quando de matéria-prima tributada [insumo] o produto final é isento, sujeito à alíquota zero, não tributado ou imune, deverá ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, não se aperfeiçoando quando não houver produto onerado na saída, pois se não ocorrer incidência na saída do produto final, os créditos apropriados na entrada devem ser estornados.
De todo modo, algumas matérias primas são vedadas ao creditamento do IPI, como a aquisição de bens para o ativo permanente, energia elétrica, uniformes, itens de segurança do trabalho, combustíveis para o transporte de pessoas ou matérias primas, por outro lado, somente podem ser creditados produtos intermediários e embalagens.
Por derradeiro, não com que creditar o quando existe o industrial tem beneficio, em quaisquer formas.
Do creditamento de matérias consumidas no processo de produção
Os matérias consumidos no processo de produção direta ao produto final não geram crédito ao IPI, apenas nas hipóteses previstas no RIPI, no artigo 4°:
“Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados”
Quanto aos bens adquiridos para o ativo permanente, bem como os materiais de teste ou os protótipos não há possibilidade de obter direito ao crédito, pelo simples motivo, não incide o IPI nestes casos, pois a regra é para tenha direito ao credito, o sujeito passivo precisa industrializar o produto, ou seja, é necessário que seja a titulo onero.
Do crédito escritural do IPI e a correção monetariamente
Trata-se de uma questão controvertida do direito tributário, já que não há nenhuma lei que disponha a respeito. Para o particular, há certa liberdade (principio da legalidade ampla) juridicamente, eis que o Fisco não pode se enriquecer as custas do sujeito passivo da relação tributária, em contrapartida, ao ente tributante, não poderá conceder a correção monetária (legalidade restrita), ao menos que lei ou por ato judicial para que seja concedido. É relevante a questão dos créditos tributários na prática devido a circulação de bens e seu valor diminuto para a industria, logo, o artigo 225, § 1o , trata:
“O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados”.
Pois bem, talvez a correção monetária seja mesmo um beneficio disfarçado por que, pode ocorrer que nesta correção o sujeito passivo nem seque pague o imposto devido para anular aquilo que ele já devia, mas, de todo modo, é um confronto de interesses em que já houve “vencedor nesta puxada de corda”, o contribuinte. A Súmula 411 do STJ coube por “tampar” a questão, consolidando o entendimento de que:
“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco”.
Princípio da seletividade e sua aplicabilidade
O princípio constitucional da seletividade do imposto não é uma faculdade, devido ao fundamento previsto na Carta Magna, no art. 153, IV, e § 3°, que assim transponho, para posteriormente tecer breves comentários:
“§ 3° O imposto previsto no inciso IV:
I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto” (grifo nosso).
Como se percebe, o texto normativo constitucional acima emprega o termo “Será seletivo” como regra de estrutura promovendo para o futuro uma complementação estatizada, de modo, que incumbe uma obrigatoriedade na produção normativa do legislador para instituir o imposto.
A essencialidade do objeto pode variar, conforme a necessidade, utilidade e superfluidade, daí que, deverá haver uma ponderação de valores fundantes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A seletividade tem por via, representar os meios classificatórios do produto devido a um critério de descriminação, conforme a essencialidade.
Quanto às alíquotas, não poderão variar conforme a destinação do produto, muito menos quanto à etapa de circulação, mas sim, de acordo com o próprio produto. É este o posicionamento, seguindo a linha de raciocínio da juíza do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu artigo, diz:
“Diante desse quadro, entendemos que deveria existir um critério mais rigoroso na fixação das alíquotas do IPI, levando em conta a adequação do produto à vida do maior número de consumidores do país. (…) Ou seja, o IPI não poderá variar conforme destinação do produto, e sim, deverá variar conforme o produto. (grifo nosso)
É neste embalo que deve perseguir as alíquotas, pois se encartam ao objetivo de atualização sobre o mundo extrajurídico ao alterar as alíquotas pela adequado intuito de promoção do principio da dignidade humana, como também liberdade de trafego.
Luiz Fernando Pereira
Advogado. Áreas de atuação: Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Digital, Direito Trabalhista, Direito Empresarial, e Direito do Consumidor. Pós-graduando em Direito Tributário na PUC -SP.