Restrição indevida ao crédito e direito a indenização

Tiago Magalhães

Em nossa sociedade de consumo a obtenção de crédito é de suma importância, pois representa a certeza de acesso a vários produtos e serviços indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos independentemente de terem ou não, no momento em que surgir a necessidade, a quantia em dinheiro cobrada para desfrutar dos mesmos.
Por muitos anos esse direito, de obtenção ao crédito, foi encarado pelo Poder Judiciário como menos expressivo quando comparado a outros da mesma natureza, qual seja, patrimonial.
Em virtude dessa análise a sanção para a quem indevidamente incluía o nome de qualquer pessoa nos órgãos de proteção ao crédito era pequena, insuficiente para impor o caráter pedagógico que tal decisão deveria ter.
Tal caráter diz respeito a “castigar” o infrator a ponto de servir de exemplo para que tal conduta lesiva não fosse repetida, sendo que ao mesmo tempo deveria incentivar a realização de mudanças nas práticas comerciais visando atender melhor e com segurança jurídica os que utilizam produtos e serviços disponíveis no mercado.
As restrições ao crédito que recaem sobre os cidadãos geralmente são realizadas através da inscrição no CPF do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e do Serasa Experian os grandes expoentes desses bancos de dados de maus pagadores.
A restrição indevida ao crédito através da popular “negativação do nome” foi drasticamente alterada através da entrada em vigor da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990mais conhecida com Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Através do CDC vários institutos consolidados do Direito foram alterados quando verificada a relação de consumo, visando assim atender a suas particularidades e conferir ao cidadão maior probabilidade de sucesso em caso de demandas em defesa do acesso ao crédito frente ao uma restrição indevida.
Associando-se as disposições especiais pertinentes as relações de consumo aos institutos já existentes no processo civil, o consumidor que não está devendo e tem o crédito restringido indevidamente pela inserção de seu CPF no cadastro negativo, provavelmente conseguirá, em uma decisão antecipatória de tutela, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito bem como, ao final da demanda, uma indenização pelos danos morais sofridos em virtude do ato ilícito e a declaração de inexistência da dívida.
As indenizações para a situação em análise a alguns anos atrás eram fixadas em torno de quatro mil reais, sendo que cabe ao juiz analisar a extensão do prejuízo e arbitrar o valor a ser pago como reparação pelos constrangimentos sofridos.
Atualmente, atentando-se para o caráter pedagógico da condenação e levando-se em conta também a capacidade econômica de quem comete o ilícito de cobrar dívida inexistente, o valor das condenações está melhorando, aproximando-se do que é esperado pela sociedade e pelos consumidores, lesados a todo instante por práticas comerciais abusivas.
O Décimo Juizado Especial Cível de Goiânia, especializado em demandas envolvendo Direito do Consumidor tem sido grande precursor dessa mudança de paradigma, veja um trecho de uma sentença proferida contra o Banco Santander S/A em 2011: ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito do reclamante perante o reclamado, responsável pela inscrição debatida, bem como para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data desta sentença, e, ainda, para determinar que o reclamado promova o encerramento da conta corrente e cancelamento do cartão de crédito, sem qualquer ônus a autora, salvo se provenientes de transações não abrangidas pela lide posta em juízo.
Esse entendimento também está se disseminando por outros órgãos julgadores, tanto que o Terceiro Juizado Especial Cível também de Goiânia, está prolatando sentenças no mesmo sentido, observe a decisão desfavorável a Avon Cosméticos Ltda. proferida no corrente ano (2013): na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com arrimo no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, pelo que, em relação à autora, declaro inexistentes e, de consequência, inexigíveis os débitos constantes dos autos, determinando, agora em definitivo, o imediato cancelamento, por parte da demandada, da negativação do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito em relação a eles, confirmando-se, pois, o pleito antecipatório antes deferido (evento de n. 12); 2) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno a parte requerida a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por ser o mais benéfico à devedora, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362.
Diante dessa mudança de parâmetro por parte do Poder Judiciário, os consumidores, cidadãos, devem fazer sua parte, qual seja buscar seus direitos para que assim os infratores desses, geralmente grandes empresas, sofram as consequências de seus atos e tornem seus sistemas de venda, cadastro e cobrança mais eficientes e seguros, diminuindo o risco de ter o acesso a crédito restringido indevidamente.

Tiago Magalhães

Advogado do Escritório Caetano & Magalhães, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

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