Sistema Bacen-Jud – posição do CNJ
Alexandre Pontieri
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 61, de 07 de outubro de 2008, que “disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio Bacen-Jud e dá outras providências.
A edição da Resolução 61/08 teve como fonte de debates dois Pedidos de Providências do CNJ — 2007.10.00.001478-4, relator Antonio Umberto de Souza Júnior e 2007.10.00.001581-8, relator Felipe Locke Cavalcanti.
No primeiro Pedido de Providências discutiu-se a penhora de contas bancárias múltiplas através do sistema Bacen-Jud, com a sugestão de cadastramento facultativo de conta única.
As requerentes questionaram sobre a penhora de valores em múltiplas contas bancárias das empresas, mesmo quando há determinação de uma única conta corrente, o que, nas palavras das requerentes, trazem diversos prejuízos e prejudicam as operações de créditos para honrar seus compromissos financeiros diários. Questionaram, ainda, sobre a ausência de previsão de um pré-cadastramento das contas em contrato assinado entre o STJ e o BC.
O relator Antonio Umberto entendeu que o sistema da penhora on-line possui legitimidade e citou como exemplo o sucesso e efetividade do sistema na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, Antonio Umberto de Souza Júnior mencionou que o cadastramento de conta única está regulado na Justiça do Trabalho pelos artigos 58 a 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Ele também disse que, no âmbito da Justiça Federal, a retenção judicial de ativos financeiros por meio eletrônico está regulamentada pela Resolução 524/2006 do CJF, mas que “tal ato normativo é omisso quanto à hipótese de cadastramento de uma só conta como alvo de tais constrições. Em pesquisa nos sítios das corregedorias estaduais não se encontrou ato disciplinando tal faculdade do executado”.
O relator sugeriu que fosse editada uma resolução do CNJ para a normatização do sistema de penhora on-line. O conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, indicando a edição de uma resolução, nos termos do voto do relator.
No segundo Pedido de Providências, formulado por juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu-se sobre a existência ou não da obrigatoriedade do cadastramento do magistrado que atua em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema Bacen-Jud ou de penhora on-line, em face do vocábulo “preferencialmente” contido em norma legal.
Em seu voto o relator Felipe Locke Cavalcanti teceu comentários sobre o sistema Bacen-Jud e fez a seguinte pergunta sobre a obrigatoriedade do cadastramento do juiz, principalmente em razão do artigo 655-A do Código de Processo Civil:
“Pode o magistrado deixar de se cadastrar no sistema que, comprovadamente, agiliza o andamento das demandas e imprime efetividade às decisões judiciais”?
Em seu voto o relator Felipe Locke Cavalcanti respondeu negativamente a esta pergunta, dispondo: “penso que a resposta há de ser negativa. Qualquer instrumento de agilização, comprovadamente eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o andamento das ações deve ser compulsório ao magistrado”.
E continuou o relator: “meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo devem, necessariamente, ceder a novas práticas administrativas que permitam a entrega célere e eficaz da prestação jurisdicional”.
No aspecto da celeridade da prestação jurisdicional citou a Emenda Constitucional 45/2004 e artigos do CPC (artigo 125, III, 193, 194, 198, 199 e 273) e artigos do CPP (artigos 799, 801 e 802).
Entendeu, ainda, que “o cadastramento no sistema não retira do magistrado o dever de aferir as circunstâncias de cada caso concreto e sopesar a utilidade do recurso eletrônico”, citando jurisprudência do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:
“Na efetivação incumbe ao magistrado aferir as circunstâncias de cada caso concreto, e decidi com cautela e reflexão, mormente por que as normas instrumentais não possuem caráter absoluto, a ponto de afetarem a sobrevivência de uma firma ou o norma desenvolvimento produtivo do patrimônio do devedor“. (Agravo de Instrumento 438.283, 1ª Câmara, relator juiz Renato Sartorelli, jul. 18.09.95, in JUIS – Saraiva, 7)
O relator finalizou o seu voto respondendo a consulta “no sentido de que é obrigatório o cadastramento no sistema denominado Bace-Jud e em razão disto, determino que os Tribunais de Justiça, do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 60 dias informem o teor desta decisão e determinem aos magistrados o cumprimento do cadastramento no sistema Bacen-Jud.
Assim, o CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, concedendo o prazo de 60 dias para que os tribunais informem aos magistrados sobre a obrigação de cadastramento no sistema denominado Bacen-Jud, nos termos do voto do relator.
A ementa do julgado recebeu o seguinte texto:
“JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado que atue em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema Bace-Jud, também conhecido como “penhora on-line”.
I — A “penhora on line” é um instrumento que não pode ser desconsiderado pelo Magistrado e decorre do inegável avanço tecnológico que traz maior celeridade e efetividade ao processo de execução, aumentando o prestígio e confiabilidade das decisões judiciais.
II — A obrigatoriedade do cadastramento no sistema não retira do Julgador a possibilidade de avaliação e utilização do método em conformidade com as características singulares do processo e a legislação em vigor.
A íntegra das decisões do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e o acompanhamento processual estão disponíveis no site www.cnj.jus.br.
Os sites do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) e do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br) disponibilizam links para que pessoas físicas e jurídicas possam cadastrar conta única para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio do sistema Bacen-Jud.
Alexandre Pontieri
Advogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de
Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal
pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.