Controle aduaneiro e ‘transparência qualificada’

Por Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan

07/04/2026 12:00 am

A transformação do comércio internacional nas últimas décadas produziu uma mudança qualitativa na própria estrutura do controle aduaneiro. A fragmentação das cadeias globais de valor, a intensificação da cooperação transnacional e a incorporação de sistemas baseados em gestão de risco e tratamento massivo de dados deslocaram o eixo da atuação estatal da fiscalização física de mercadorias para a governança da informação econômica.

Em tal cenário, a atuação aduaneira passa a operar sobre dados — valores de transação, cadeias logísticas, históricos de conformidade e padrões de risco — convertendo a informação em elemento central da racionalidade decisória estatal, e a transparência assume papel estruturante, vinculando-se a mecanismos de controle, integridade pública e combate à corrupção, como já tratado nesta coluna [1], tema que, pela sua centralidade no controle do comércio exterior, merece ser retomado.

A atualidade da discussão também se reflete na produção acadêmica recente [2], na qual examinamos a relação entre sigilo e transparência, com enfoque na matéria aduaneira, em estudo a ser publicado na obra coletiva Sigilo Fiscal e Transparência, editada pela Receita Federal, pela USP (Universidade de São Paulo) e pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).

Transparência internacional
A análise dos compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil demonstra que a transparência, no comércio internacional, possui destinatário e função bem delimitados. O Gatt 1994 (Artigo X) e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio (v.g., artigo 1º) exigem a publicação de leis, regulamentos e procedimentos de aplicação geral, bem como a uniformidade e a previsibilidade da atuação estatal.

Essa orientação é reiterada nos instrumentos da Organização Mundial das Aduanas, como a Convenção de Quioto Revisada e a Declaração de Arusha, nos quais a transparência está associada à integridade administrativa e à aplicação coerente da legislação, e não à divulgação de dados empresariais individualizados. Pardo Carrero destaca que a transparência recai sobre normas e procedimentos, enquanto dados individualizados permanecem protegidos por regimes de confidencialidade [3].

A transparência, portanto, não se confunde com exposição de dados econômicos privados. Sua função é disciplinar o exercício do poder estatal, assegurando previsibilidade e reduzindo a arbitrariedade administrativa.

Regime jurídico do sigilo e sua natureza funcional
No ordenamento brasileiro, a disciplina das informações obtidas no controle do comércio exterior encontra fundamento no artigo 198 do Código Tributário Nacional, que estabelece o sigilo fiscal como regra geral. Não há, nesse contexto, categoria autônoma de “sigilo aduaneiro”.

Essa verificação afasta a compreensão do sigilo como direito meramente individual. O sigilo fiscal possui natureza funcional e desempenha papel estruturante no sistema tributário e aduaneiro. Ele protege não apenas a esfera privada do contribuinte, mas também a confiança legítima, a estabilidade concorrencial e a integridade da atuação estatal.

Como observa Wasserman, a obtenção de informações pela administração tributária se legitima na reciprocidade entre o dever de informar e o dever de preservar, sendo a confidencialidade elemento essencial dessa relação [4]. A ruptura dessa expectativa compromete a boa-fé objetiva e fragiliza a confiança sistêmica que sustenta o modelo cooperativo.

Função constitucional da aduana e a proteção do ambiente concorrencial
A Constituição de 1988 atribui ao controle do comércio exterior relevante posição no sistema econômico. O artigo 237 qualifica essa atividade como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, o que revela sua inserção no núcleo da soberania econômica.

Essa função não se esgota na arrecadação. Ela abrange a preservação da base econômica do Estado, a estabilidade do ambiente concorrencial e a proteção da economia nacional. Ao qualificar o controle aduaneiro como “essencial”, o constituinte reconheceu sua centralidade na estrutura econômica do Estado [5].

Spacca
A dimensão concorrencial dessa função é evidente. A repressão ao subfaturamento, à fraude documental, à classificação indevida de mercadorias e à contrafação protege não apenas a arrecadação, mas a igualdade de condições no mercado. Rijo e Rijo destacam que a atuação aduaneira também assegura a conformidade dos produtos e a proteção da propriedade intelectual, contribuindo para a preservação de um ambiente concorrencial equilibrado [6].

Na dimensão fiscal-institucional, o controle aduaneiro protege a integridade da base tributária, pois, ainda que os tributos aduaneiros se caracterizem pela extrafiscalidade, a arrecadação decorrente do comércio exterior, incluindo os tributos niveladores [7], possui impacto na sustentação das políticas públicas.

Nesse contexto, a divulgação de dados individualizados obtidos na fiscalização não é neutra. Informações sobre valores de transação, cadeias logísticas e estratégias comerciais podem permitir a reconstrução de estruturas de mercado, com impactos concorrenciais relevantes.

Transparência no controle aduaneiro e seus limites constitucionais
A tensão entre transparência e sigilo no controle aduaneiro não configura antinomia simples, mas colisão estrutural entre princípios constitucionais igualmente importantes. De um lado, a publicidade administrativa e o direito de acesso à informação exprimem a dimensão democrática do Estado. De outro, a livre iniciativa, a livre concorrência, a proteção da intimidade e o sigilo fiscal integram a arquitetura normativa da Constituição Econômica.

A adequada compreensão dessa tensão exige reconhecer que o Direito Aduaneiro, embora didaticamente autônomo, possui intersecções relevantes com o Direito Tributário, o que justifica a aplicação do regime do sigilo fiscal às informações obtidas no exercício do controle do comércio exterior, em tal área de intersecção. Não se trata, portanto, de optar entre transparência ou sigilo. Ambos desempenham funções constitucionais distintas e igualmente estruturantes. A transparência atua como instrumento de controle do poder estatal; o sigilo fiscal, por sua vez, constitui garantia institucional da ordem econômica.

Risco concorrencial da divulgação de dados individualizados
Em mercados internacionalizados e organizados em cadeias globais de valor, a informação assume papel estratégico. A divulgação de dados aduaneiros individualizados permite a reconstrução de estruturas de custo, estratégias de fornecimento e padrões de precificação, convertendo a publicidade administrativa em difusão institucional de informação sensível.

Esse fenômeno pode transformar o Estado em agente redistributivo de vantagem informacional, alterando a dinâmica competitiva e comprometendo a neutralidade do ambiente econômico. A proteção da confidencialidade, portanto, não se destina apenas à tutela individual do contribuinte, mas à preservação do equilíbrio concorrencial.

No plano internacional, essa delimitação é igualmente reconhecida. A interpretação do Artigo X do Gatt pela Organização Mundial do Comércio associa a transparência à previsibilidade normativa e à aplicação uniforme das regras, e não à divulgação de dados comerciais individualizados [8]. Da mesma forma, a OCDE reconhece que a transparência regulatória deve coexistir com a proteção de informações comercialmente sensíveis [9].

Proporcionalidade e delimitação da transparência
Diante dessa colisão de princípios, a solução não pode ser encontrada em generalizações. A técnica adequada é a aplicação estruturada da proporcionalidade, com análise da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da divulgação de informações.

A transparência deve incidir plenamente sobre normas, critérios decisórios e fundamentos da atuação estatal, pois é nesse plano que se concretiza o controle democrático. Já a exposição de dados econômicos individualizados exige ponderação rigorosa, especialmente quando houver risco de impacto concorrencial.

Essa distinção permite separar transparência do Estado — voltada ao controle do poder — de transparência do mercado, que não constitui exigência constitucional e pode, em determinadas hipóteses, comprometer valores igualmente protegidos pela Constituição.

Cooperação institucional e limites da publicidade
Outro aspecto relevante diz respeito à distinção entre transparência externa e cooperação institucional. O compartilhamento de informações entre entes federados e entre administrações estrangeiras não se confunde com publicidade ampla. O artigo 198 do CTN admite o intercâmbio de dados para fins de fiscalização, preservado o dever de sigilo.

No plano internacional, instrumentos como a Convenção de Nairobi/OMA, a Convenção de Quioto Revisada/OMA e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio/OMC estabelecem mecanismos de cooperação informacional sob regime de confidencialidade.

Como observa Pardo Carrero, o intercâmbio de informações entre administrações aduaneiras ocorre sob dever de segredo profissional e uso restrito à finalidade para a qual os dados foram solicitados [10].

Tecnologia, inteligência artificial e novos desafios
A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial intensifica essa problemática. Sistemas como o Sisam operam sobre grandes volumes de dados e redefinem a lógica da fiscalização, tornando-a seletiva e preditiva.

Como adverte Segalla Reis, a utilização de algoritmos na área aduaneira exige mecanismos de controle sobre a qualidade dos dados e sobre eventuais vieses, além de transparência institucional adequada [11]. A automação não elimina a necessidade de supervisão humana nem afasta a incidência de garantias fundamentais.

O avanço tecnológico amplia a eficiência, mas também eleva o potencial de reconstrução de informações estratégicas, intensificando os riscos associados à divulgação de dados individualizados.

Conclusão: transparência qualificada
A constitucionalização da transparência, especialmente após a Emenda Constitucional 132/2023, não autoriza interpretações expansivas que desconsiderem a proteção da ordem econômica. Ao contrário, impõe leitura sistemática capaz de compatibilizar a publicidade administrativa com a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção da intimidade econômica.

No âmbito do controle aduaneiro, essa compatibilização assume relevância particular. A atuação estatal, cada vez mais orientada por gestão de riscos e pelo tratamento massivo de dados, intensifica a obtenção de informações estratégicas, cuja divulgação pode produzir efeitos concorrenciais relevantes.

A distinção entre transparência do Estado e transparência do mercado revela-se elemento crucial para a adequada interpretação constitucional do tema. A publicidade deve incidir de modo amplo sobre normas, critérios decisórios e fundamentos da atuação estatal, assegurando previsibilidade, controle democrático e racionalidade regulatória. Diversamente, a divulgação de dados econômicos individualizados, obtidos sob dever legal de colaboração, não integra o núcleo da transparência constitucional e pode comprometer a estabilidade concorrencial e a confiança legítima dos operadores.

A crescente incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial reforça essa necessidade de delimitação. A ampliação da capacidade estatal de coleta, cruzamento e análise de dados potencializa os riscos associados à divulgação indevida de informações estratégicas, exigindo governança adequada e critérios mais rigorosos de controle da transparência.

Assim, o modelo constitucional adequado ao controle aduaneiro não se identifica com a publicidade irrestrita nem com o sigilo absoluto, impondo-se a construção de uma transparência qualificada, ampla quanto ao exercício do poder estatal e restritiva quanto à exposição de informações econômicas estratégicas. É nesse equilíbrio — entre visibilidade institucional e reserva econômica — que se preservam simultaneamente a legitimidade democrática, a segurança jurídica, a integridade do sistema fiscal e a estabilidade concorrencial.

[1] TREVISAN, Rosaldo. Carnaval Aduaneiro e Transparência. ConJur – coluna Território Aduaneiro. 17 de fevereiro de 2026, Disponível aqui.

[2] MEIRA, Liziane; e TREVISAN, Rosaldo. Controle aduaneiro e os limites constitucionais da transparência. In: TÔRRES, Heleno; RÊGO, Adriana; e MACDOWELL, Cristina (coord.). Sigilo Fiscal e Transparência. RFB/USP/BID, 2026. No prelo.

[3] PARDO CARRERO, Germán. Algunos Aspectos de la Transparencia y del Tratamiento de Datos em Materia Fiscal y Aduanera. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 238-240; e 243-245.

[4] WASSERMAN, Rafhael. A obtenção e o emprego de informações pela Administração Tributária em face das normas de sigilo. 2010. 280 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado – Direito Tributário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010, p. 139-140.

[5] MEIRA, Liziane Angelotti. Comentários ao art. 37, XVIII, da Constituição do Brasil. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (org.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2018. p. 2266-2268.

[6] RIJO, José; RIJO, Sofia. Valor aduaneiro: o regresso do livre arbítrio. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Edições Aduaneiras, 2022. p. 313–338.

[7] MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 263-265; e TREVISAN, Rosaldo. Direito Aduaneiro e Direito Tributário – distinções básicas. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas atuais de Direito Aduaneiro. São Paulo: Lex Editora, 2008. p. 48-50. Sobre os tributos niveladores, remete-se ainda a: BRANCO, Leonardo. Normas Tributárias Niveladoras. São Paulo: IBDT, 2025.

[8] Por exemplo, nos casos WT/DS24/AB/R, 1997 e WT/DS315/AB/R, 2006 (WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). Dispute Settlement- Cases. Disponível em: Disponível aqui.

[9] ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). OECD Trade Facilitation Indicators: Monitoring Policies up to 2025. Paris: OECD Publishing, 2025. Disponível aqui.

[10] PARDO CARRERO, Germán. Algunos Aspectos de la Transparencia y del Tratamiento de Datos em Materia Fiscal y Aduanera. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 240; e 244-245.

[11] SEGALLA REIS, Raquel. Gestão de Riscos no Despacho Aduaneiro de Importação: Inteligência Artificial como instrumento e agente de controle. São Paulo: Caput Libris/NSM, 2024, p. 189-193; e 216-217.

Mini Curriculum

Liziane Angelotti Meira
é presidente da 2ª Seção do Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG, membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.

Rosaldo Trevisan
é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), auditor-fiscal da RFB, conselheiro da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, presidente da Câmara Especializada Aduaneira do Carf e membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

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