Seguradora afasta no TJSE condenação de R$ 3 milhões
Por Luiza Calegari — De São Paulo
Uma seguradora conseguiu, no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), se livrar de uma condenação de R$ 3 milhões por não ter conseguido transferir a posse de um veículo roubado. A decisão levou em conta que o sistema do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SE) não permite, nessa situação, a alteração de titularidade – assim como outras unidades estaduais.
A ação foi ajuizada pelo dono original do veículo que, após o roubo, coberto pela seguradora, continuou recebendo cobranças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Como os pagamentos, ao longo de dez anos, não foram realizados, ele teve o nome incluído em cadastro de proteção ao crédito e, por isso, recorreu ao Juizado Especial Cível de Aracaju (processo nº 0012851-74.2022.8.25.0084).
Na ação, o autor alegou que era incumbência da seguradora tomar as providências para transferir a posse do veículo – que passa a ser considerado “salvado” – para seu nome no Detran de Sergipe. Como isso não foi feito, ele acabou sendo “negativado”.
Na primeira instância, o juiz Rômulo Dantas Brandão entendeu que a seguradora não apresentou provas suficientes de ter tentado dar baixa no veículo junto ao Detran, e considerou que a empresa era responsável pelo IPVA cobrado do autor durante o período. O magistrado fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e, inicialmente, instituiu multa diária de R$ 500 enquanto a transferência não fosse feita.
Na segunda instância, no entanto, a 2ª Turma Recursal do TJSE entendeu que a troca de titularidade do carro era uma “obrigação impossível de ser cumprida”, uma vez que o sistema do Detran não permite alteração de titularidade quando consta anotação de roubo ou furto sobre o veículo.
O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Aldo de Albuquerque Melo, e afastou a condenação da seguradora, que já alcançava R$ 3 milhões. Ainda determinou ao Detran de Sergipe a transferência do veículo.
O valor de R$ 3 milhões era basicamente de astreintes (multas pelo não cumprimento de decisão), segundo o advogado que defendeu a seguradora na causa, Caio Vilela, do escritório Queiroz Cavalcanti Advogados. Quando o autor da ação pediu o cumprimento da sentença, o valor da multa chegou a R$ 5 mil por dia.
O especialista afirma que o problema não é incomum. Isso porque outros departamentos estaduais de trânsito também aplicam essa restrição. Para ele, a solução não depende das seguradoras, que normalmente tomam as providências necessárias para as transferências, mas dos procedimentos da administração pública.
“Na minha percepção, a comunicação de roubo e furto já deveria suspender a cobrança [de IPVA], e a parte não deveria responder por uma obrigação tributária sobre aquele veículo. Se posteriormente o veículo for encontrado, por exemplo, a comunicação de furto ou roubo pode ser retirada, e o proprietário poderia eventualmente ser cobrado”, diz.
Há, inclusive, acrescenta, um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2009, que afasta a multa nessa situação. “Furtado o veículo do autor, devidamente indenizado pela seguradora, mas verificando-se inviável, dado às exigências do Detran local, a transferência do bem para a ré, evidencia-se a efetiva impossibilidade, pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida, em consequência, a imposição de multa cominatória”, diz o acórdão da 4ª Turma (REsp 1003372).
O TJSP também possui precedentes que reconhecem a inviabilidade da transferência direta pela seguradora em casos de roubo não recuperado. Em 2020, por exemplo, a 33ª Câmara de Direito Privado determinou a expedição de ofício ao Detran para fazer a transferência, além de cancelar a multa aplicada pela primeira instância, de R$ 500 por dia (processo nº 1000512-52.2018.8.26.0028).
No TJGO há decisão semelhante. Em 2023, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu que é impossível cumprir uma das exigências para transferência de veículo, a de apresentar laudo pericial, no caso de carro que foi roubado. Assim, o colegiado expediu ofício ao Detran, afastou a obrigação da seguradora e cancelou a multa aplicada pela primeira instância (processo nº 5229827-36.2022.8.09.0051).
Caso parecido foi analisado pelo TJPR, que determinou ao Detran fazer a transferência de propriedade do veículo sem necessidade de vistoria, que é um dos requisitos exigidos pela autarquia para esse tipo de procedimento (processo nº 0038557-98.2024.8.16.0000).
Segundo a advogada Milena Calori, do Meira Breseghello Advogados, não há outra saída para situações como essa que não seja a judicial. “Sem uma ordem judicial, não é possível tentar uma solução administrativa junto ao Detran. A judicialização deixa a situação mais segura, porque é possível demonstrar que a via administrativa foi tentada, e o próprio órgão de trânsito terá uma determinação judicial para conseguir fazer a baixa.”