STJ julga se cabem honorários em rescisórias sobre a ‘tese do século’
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da “tese do século” feita pelo Supremo Tribunal Federal.
O colegiado afetou dois recursos especiais, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Houve a suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
A tese vinculante a ser firmada pode reduzir ainda mais a vitória do contribuinte na “tese do século” — o Tema 69 da repercussão geral, em que o STF decidiu excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
A tese foi firmada em 2017 e teve seus efeitos modulados em 2021: o Supremo decidiu que ele só seria aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.
Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias — são cerca de 1,1 mil delas.
Em 2024, tanto a 1ª Seção do STJ quanto o Plenário do STF decidiram que é possível usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”. A Fazenda agora quer receber honorários de sucumbência nessas ações.
Efeitos da modulação
A imposição da verba honorária é controversa na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ por causa do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa a um processo deve arcar com as despesas decorrentes dele.
Não foram os contribuintes os responsáveis por tornar as ações rescisórias necessárias. Essa responsabilidade é do Supremo Tribunal Federal, que levou quatro anos para modular os efeitos da “tese do século”, criando o cenário de insegurança jurídica.
A União, por sua vez, sustenta que também não deu causa ao ajuizamento desses processos e, por isso, sustenta o cabimento da verba. Diz que a condenação é um imperativo do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Apenas a 2ª Turma do STJ julgou o tema colegiadamente e tem variado de posição: ora entende que a verba deve ser imposta, ora decide que não cabe por penalizar adicionalmente a empresa cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado.
A condenação dos contribuintes ao pagamento de honorários à Fazenda pode representar mais um golpe decorrente do esfacelamento dos efeitos da “tese do século”, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Delimitação da controvérsia
Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
REsp 2.222.626
REsp 2.222.630
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.