Mito da solidariedade tributária na cisão empresarial: dispositivo desmonta construção jurisprudencial
Por Tiago Bana Franco
20/03/2026 12:00 am
Entre as muitas simplificações que se consolidaram no contencioso tributário brasileiro, poucas são tão repetidas quanto a ideia de que a empresa resultante de cisão responde solidariamente por todo o passivo tributário da sociedade cindida. A tese tornou-se quase reflexo automático em execuções fiscais: havendo cisão, todas as sociedades envolvidas responderiam pela dívida.
O problema é que essa conclusão — repetida com naturalidade em decisões judiciais e petições do Fisco — repousa sobre um fundamento jurídico surpreendentemente frágil.
O ponto de partida da discussão é o artigo 132 do Código Tributário Nacional, que disciplina a responsabilidade tributária nas hipóteses de fusão, incorporação e transformação societária. O dispositivo, contudo, não menciona a cisão. A razão histórica é conhecida: quando o CTN foi editado, em 1966, o instituto da cisão ainda não existia no direito societário brasileiro. Sua disciplina somente surgiria dez anos depois, com a Lei das Sociedades por Ações.
Diante dessa lacuna normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a estender o regime do artigo 132 às operações de cisão. No julgamento do REsp 852.972/PR, relatado pelo ministro Teori Zavascki, afirmou-se que a cisão constitui modalidade de “mutação empresarial” e, por isso, deve receber o mesmo tratamento jurídico das demais reorganizações societárias.
Até aqui, o raciocínio parece razoável. Reorganizações societárias não podem servir de instrumento para esvaziar o patrimônio da empresa devedora e frustrar a cobrança de tributos.
O problema surge no passo seguinte.
A partir da premissa de que a cisão gera sucessão tributária, passou-se a afirmar que as sociedades resultantes da cisão responderiam solidariamente pela totalidade da dívida tributária da empresa cindida, independentemente da extensão do patrimônio que tenham recebido. Assim, uma sociedade que absorve pequena parcela do patrimônio da empresa originária poderia ser compelida a responder por todo o passivo fiscal acumulado ao longo de anos de atividade empresarial.
Mas onde está a base legal dessa solidariedade universal?
É aqui que o debate encontra seu ponto decisivo — e, curiosamente, também seu ponto mais negligenciado.
O artigo 124 do CTN estabelece que a solidariedade tributária somente pode decorrer de duas hipóteses: interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária ou previsão legal expressa. Não há terceira possibilidade.
No caso da cisão empresarial, não existe interesse comum das sociedades resultantes no fato gerador ocorrido no passado. A obrigação tributária nasceu em relação à sociedade originária, antes da reorganização societária. As empresas que surgem da cisão não participaram da situação econômica que deu origem ao tributo.
Resta, portanto, a segunda hipótese: previsão legal expressa.
Mas ela simplesmente não existe.
O artigo 132 do CTN não menciona a cisão. A solidariedade universal entre as sociedades resultantes dessa operação não decorre do texto legal; nasce apenas de construção jurisprudencial orientada pela preocupação — compreensível, mas insuficiente — de preservar a garantia do crédito fiscal.
O problema é que essa construção ignora um princípio elementar do direito tributário: a solidariedade não se presume.
Se a própria sucessão tributária na cisão resulta de analogia — como admite a jurisprudência —, torna-se ainda mais difícil justificar que essa analogia produza uma responsabilidade solidária ilimitada entre sociedades que receberam patrimônios distintos.
Mais curioso ainda é que o próprio fundamento utilizado para reconhecer a sucessão aponta em direção diversa.
No precedente citado, o STJ afirma que a responsabilidade da sociedade sucessora decorre da circunstância de ter ela incorporado parte do patrimônio da empresa cindida. Em outras palavras, a transferência patrimonial constitui o fundamento material da sucessão.
Se esse é o ponto de partida, a conclusão lógica parece inevitável: a responsabilidade deveria acompanhar a extensão dessa transferência.
A cisão parcial, por definição, fragmenta o patrimônio da empresa originária. Cada sociedade resultante passa a explorar apenas parcela da atividade econômica anteriormente exercida pela empresa cindida. Atribuir responsabilidade integral a cada uma dessas sociedades equivale, na prática, a ignorar essa divisão patrimonial.
Mais do que isso: significa transformar cada sociedade resultante em garantidora universal de todo o passivo tributário da empresa cindida — ainda que tenha recebido apenas fração mínima de seu patrimônio.
Tal solução não decorre da lei. Resulta apenas de uma interpretação que, em nome da proteção do crédito fiscal, amplia a responsabilidade tributária além dos limites traçados pelo próprio sistema jurídico.
Uma leitura mais fiel ao CTN conduz à conclusão diversa: a sucessão tributária na cisão deve ser reconhecida sempre que houver transferência patrimonial, mas a responsabilidade da sociedade sucessora deve limitar-se ao patrimônio ou à unidade econômica que lhe foi transferida.
Essa solução preserva simultaneamente dois valores fundamentais. De um lado, garante-se a efetividade da cobrança tributária, pois o patrimônio transferido continua respondendo pelas obrigações fiscais. De outro, evita-se impor responsabilidade desproporcional a sociedades que receberam apenas parcela limitada do acervo patrimonial da empresa cindida.
Em vez de ignorar a estrutura jurídica da cisão, essa interpretação a respeita.
Conclusão: o silêncio da lei não autoriza a criação de solidariedades
Talvez seja hora de reconhecer que a solidariedade universal das sociedades resultantes de cisão não passa de um atalho interpretativo construído para facilitar a cobrança fiscal. O problema é que atalhos jurídicos costumam cobrar seu preço em coerência dogmática.
O Código Tributário Nacional foi explícito ao estabelecer que a solidariedade tributária exige previsão legal ou interesse comum no fato gerador. Nenhuma dessas hipóteses está presente na cisão empresarial.
Criar solidariedade universal onde o legislador permaneceu em silêncio não é interpretação do direito tributário — é sua reconstrução.
E, em matéria de responsabilidade fiscal, o sistema jurídico brasileiro nunca autorizou que se substituísse a lei pela conveniência arrecadatória.
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