Adicional na alíquota de ICMS sobre telecomunicações é inválido, diz Toffoli
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, entende que é improcedente a ação que questiona a validade do adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações no estado da Paraíba, valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep/PB). No entanto, ele reconheceu que a cobrança deixou de produzir efeitos em 23 de junho de 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022.
O voto foi proferido no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), que questionam dispositivos da Lei estadual 7.611/2004 e de um decreto regulamentador.
A ação começou a ser apreciada no Plenário virtual do STF em fevereiro de 2025 e, em duas sessões, chegou a ter maioria formada com os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanhando o relator. Porém, em outubro, o ministro Luiz Fux pediu destaque.
O julgamento foi reiniciado nesta quinta-feira (26/2) no Plenário físico do Supremo, com Toffoli mantendo o voto proferido na sessão virtual.
Só sobre supérfluos
As entidades alegam que a cobrança do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações viola o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o princípio da seletividade tributária previsto na Constituição. Segundo as autoras da ação, o adicional — permitido para financiar fundos de combate à pobreza — só poderia incidir sobre produtos e serviços considerados supérfluos, o que não inclui telecomunicações.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a Emenda Constitucional 42/2003 convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados para financiar fundos de combate à pobreza, inclusive aqueles instituídos após as Emendas 31/2000 e 42/2003, até a edição de lei complementar federal disciplinando a matéria.
Novo cenário
Porém, o cenário mudou com a edição da Lei complementar 194/2022, que alterou a Lei Kandir e o Código Tributário Nacional para estabelecer que energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para fins de tributação pelo ICMS.
Segundo Toffoli, como o adicional paraibano foi instituído em 2004 — portanto, após a EC 42/2003 e antes da LC 194/2022 —, ele era constitucional à época de sua criação. No entanto, com a superveniência da lei complementar federal que classificou os serviços de comunicação como essenciais, a cobrança do adicional tornou-se incompatível com o novo regime jurídico.
Com base no artigo 24 da Constituição, o ministro concluiu que houve suspensão da eficácia do dispositivo estadual em 23 de junho de 2022, data de publicação da LC 194. O julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (4/3).
ADI 7.716
Karla Gamba
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.