Uso da tese do Sistema S por TRFs levou STJ a rejeitar modulação de contribuições
A forma como os Tribunais Regionais Federais aplicaram e estenderam a tese do fim do teto para as contribuições ao Sistema S levou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a decidir que a posição referente às demais entidades parafiscais deve valer imediatamente para todo mundo, sem modulação.
Gustavo Lima/STJMaria Thereza de Assis Moura 2024
Ministra Maria Thereza de Assis Moura citou jurisprudência dos TRFs para afastar modulação da tese das contribuições parafiscais
A justificativa consta do acórdão do Tema 1.390 dos recursos repetitivos, publicado pelo tribunal nesta quinta-feira (19/2). No julgamento, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não chegou a ler o voto.
A tese referente a Sesi, Senai, Sesc e Senac, no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, foi firmada em novembro de 2024 e estabeleceu que a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, não existe mais.
Na ocasião, o STJ até discutiu a possibilidade, mas resolveu não estender a decisão às demais entidades parafiscais. Essa extensão acabou sendo feita pelos TRFs, que aplicaram aos casos delas a mesma razão de decidir usada pela 1ª Seção para o Sistema S.
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Isso criou uma jurisprudência desfavorável aos contribuintes que foi apontada por Maria Thereza nos recursos em que a 1ª Seção por fim analisou o teto de contribuição para as demais entidades parafiscais, em fevereiro de 2025.
“Não há, neste momento, ‘jurisprudência dominante’ afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. Pelo contrário, a orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.”
Se não há jurisprudência dominante, não é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da tese, pois não há segurança jurídica a ser protegida. Assim, o fim do teto para as contribuições se aplica indistintamente.
Modulação rejeitada
Segundo advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a ausência de modulação gera incoerência judicial e assimetria entre contribuintes de diferentes áreas da economia brasileira.
Isso porque a tese do Sistema S foi modulada: ela só passou a valer para todos em 2 maio de 2024, data em que o acórdão foi publicado. Quem tinha ação ou procedimento administrativo com decisão favorável em 25 de outubro de 2023, quando o colegiado começou a julgar os recursos, pôde considerar o valor das contribuições ainda com o teto de 20 salários mínimos até 2 de maio de 2025.
Ou seja, o contribuinte do Sistema S pode ter passado três anos e quatro meses (da afetação do Tema 1.079 até a publicação do acórdão) gozando do teto de 20 salários mínimos, enquanto os contribuintes das demais entidades não tiveram essa possibilidade.
No voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura analisou esse ponto e decidiu não estender a modulação de um tema para o outro.
Ela explicou que, para algumas das entidades parafiscais envolvidas (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — Senar e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — Sescoop), a lei de regência da contribuição prevê base de cálculo própria.
As demais adotam a mesma base de cálculo das contribuições ao Sistema S ou levantam conflito interpretativo semelhante ao do Tema 1.079. São elas:
— Salário-Educação;
— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);
— Fundo Aeroviário (Faer);
— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);
— Serviço Social do Transporte (Sest);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);
— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
“Mesmo em relação a essas, no entanto, tenho que não é o caso de adotar a modulação. Não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para esses tributos. Assim, ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079”, disse a relatora.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.