STJ vai uniformizar posição sobre uso de empresa-veículo para ágio interno
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.
Gonçalves admitiu embargos sobre uso de empresas-veículo em operações que geram ágio interno
O ministro Benedito Gonçalves admitiu embargos de divergência em razão dos entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas do tribunal sobre o tema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Empresas-veículo são pessoas jurídicas criadas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.
Nos casos apreciados pelo STJ, elas têm o objetivo de criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário, o que gera ágio interno quando uma é incorporada pela outra.
Esse ágio interno, por sua vez, pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real com base na razão de 1/60 por mês. Isso gera redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação.
Estratégia morta
Essa estratégia foi usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014. A norma expressamente vedou o ágio entre partes dependentes.
Como essa prática não era tratada na lei até então, há a discussão sobre se ela era mesmo permitida. Nesse cenário, em julgamento da 2ª Turma do STJ, o ministro Francisco Falcão chegou a estimar que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.
A divergência entre os colegiados está na existência de propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.
Para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno (clique aqui para ler o acórdão).
Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.
Era ilegal ou não?
Essa é a alegação feita pelo contribuinte que ajuizou os embargos de divergência, admitidos pelo ministro Benedito Gonçalves. O acórdão concluiu que empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio.
Para o colegiado, ela sequer pode ser considerada empresa, pois não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.
“Ora, se inexistia vedação legal ao aproveitamento de ágio no período anterior à Lei 12.973/2014, não é dado ao Poder Judiciário proibir o que o ordenamento jurídico não proibia à época dos fatos”, diz o contribuinte nos embargos.
Benedito Gonçalves entendeu que, a princípio, está demonstrada a divergência. O julgamento pela 1ª Seção deve partir do confronto entre os dois acórdãos, paradigma e embargado, para avaliar se há similitude jurídica entre as teses.
EREsp 2.152.642
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.