Um tributo ao Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo

Por Sérgio Serafim Aquino, Hugo Albuquerque Laiola da Silva, Janaina Gaspar

04/02/2026 12:00 am

A recente promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, ao redesenhar a tributação sobre o consumo no Brasil, lança um desafio existencial a uma das mais respeitadas cortes administrativas do país. Com a futura extinção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e a centralização do contencioso do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em um Comitê Gestor nacional, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), cuja história se confunde com a própria evolução do direito tributário paulista, vê sua principal razão de ser posta em xeque.

TIT/SP
Considerando que as disputas sobre o ICMS compõem a esmagadora maioria de seu acervo processual, as transformações trazidas pela reforma tributária impõem uma questão inevitável e urgente: com a extinção gradual do ICMS e sua substituição pelo IBS, como ficará o papel de um tribunal historicamente estruturado em torno desse tributo. Estaria o nonagenário tribunal fadado ao esvaziamento ou mesmo à extinção? Este artigo, ao mesmo tempo em que presta um tributo à sua trajetória, mergulha nesta incerteza para investigar o que realmente constitui a identidade da corte e quais caminhos se desenham para o seu futuro em um cenário pós-reforma.

Ao fixar a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do TIT para o biênio 2026/2027, a Portaria SRE 97/2025, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 29 de dezembro de 2025, nos faz um convite à reflexão.

Além de assinalar o início do referido biênio para atuação judicante da nova composição do Tribunal, o ano de 2026 constitui o marco inaugural da fase de testes para a cobrança do IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, tributos introduzidos no ordenamento jurídico na esteira da reforma da tributação sobre o consumo promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Tendo em conta o interesse dos estados, voltemos nossa atenção ao IBS.

A esse respeito, vale apontar que a atribuição constitucional para a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao IBS foi cometida aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, no âmbito da competência de suas administrações tributárias e procuradorias [1], cabendo ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos. No entanto, no que se refere ao contencioso administrativo do referido tributo, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão essa competência administrativa de forma integrada exclusivamente por meio do CGIBS [2]. Na prática, nos termos em que o tema foi regulado pela Lei Complementar nº 227/2026, isso significa que o contencioso administrativo tributário relativo ao IBS não será promovido no âmbito do TIT.

Tribunal administrativo de SP
O tribunal administrativo bandeirante, que se encontra vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, tem suas atribuições definidas na Lei Estadual nº 13.457/2009, no Decreto Estadual nº 54.486/2009 e em seu Regimento Interno, que dispõem sobre o processo administrativo tributário decorrente do lançamento de ofício dos tributos paulistas, compreendendo o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), o ICMS, o imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e as taxas.

O exame das informações contidas no Relatório da Receita Tributária do Estado de São Paulo do mês de dezembro de 2025 [3] revela que o valor nominal da receita do ICMS, tributo de maior relevância na receita tributária estadual, alcançou, no período de janeiro a novembro de 2025, montante superior a R$ 211 bilhões, o que representa 81,3% do total da receita tributária do estado de São Paulo no período. Embora o levantamento não se refira a valores arrecadados em decorrência de decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo tributário, o montante apurado ilustra de forma eloquente a importância do ICMS na composição da receita tributária paulista.

Adicionalmente, uma análise do estoque de processos do TIT revela a expressividade de sua atuação. Conforme dados do quarto trimestre de 2025, o tribunal registrou um volume de 5.485 processos em andamento, totalizando valores que ultrapassam a marca de RS 149 bilhões [4], demonstrando a relevância do contencioso administrativo tributário paulista. Esses números evidenciam não apenas a complexidade e o volume das disputas fiscais no Estado, mas também sublinham a importância do tribunal na resolução de questões tributárias, principalmente relacionadas ao ICMS.

Sob a ótica do contencioso, essa constatação mostra-se particularmente preocupante quando se verifica que, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o ICMS será extinto a partir de 2033 [5], cedendo espaço ao IBS como tributo de maior representatividade na receita tributária paulista. Tendo em vista o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento de ofício, a Administração Tributária paulista poderá constituir crédito tributário do ICMS até o final do ano de 2037. Considerando o tempo médio de permanência dos processos no contencioso administrativo paulista de 46 meses [6], é de se supor que as controvérsias tributárias envolvendo os lançamentos de ofício do ICMS ainda permaneçam em julgamento no TIT até meados do ano de 2041. E depois disso? Será que as controvérsias relativas aos lançamentos de ofício envolvendo os demais tributos paulistas serão suficientes para a manutenção do nonagenário tribunal nos moldes atualmente conhecidos?

O tribunal administrativo paulista, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, órgão paritário de julgamento de processos administrativos decorrentes de lançamento de ofício de tributos estaduais, encontra-se instalado no 9º andar do prédio Palácio Clóvis Ribeiro, na Avenida Rangel Pestana, nº 300, no município de São Paulo. Mais conhecido como TIT, foi instituído em 5 de junho de 1935 pelo Decreto nº 7.184, do governador do Estado de São Paulo, Dr. Armando de Salles Oliveira[7].

Funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas
Para o biênio 2026/2027, o TIT será composto por uma Câmara Superior, integrada por dezesseis juízes — sendo oito juízes servidores públicos e oito juízes contribuintes — e por oito Câmaras Julgadoras, integradas por quatro juízes cada — sendo dois juízes servidores públicos e dois juízes contribuintes —, conforme estatui a Portaria SRE 97/2025. A presidência das Câmaras Julgadoras ímpares é exercida por juízes servidores públicos, enquanto a das Câmaras pares cabe a juízes contribuintes [8]. Essa paridade se mostra primordial na busca de justiça fiscal, na medida em que, em caso de empate na votação, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara, conforme previsão da Lei Estadual nº 13.457/2009 [9]. Em complemento, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 54.486/2009, a estrutura organizacional do TIT conta, ainda, com três Delegacias Tributárias de Julgamento, com suas sedes fixadas nos municípios de São Paulo (DTJ-1), Campinas (DTJ-2) e Bauru (DTJ-3) [10].

Ao longo de sua trajetória, o Tribunal contou com a atuação de nomes de relevo no estudo do Direito Tributário, como Rubens Gomes de Sousa [11], Ruy Barbosa Nogueira e Alcides Jorge Costa [12], na condição de juízes contribuintes. Dentre os juízes servidores públicos, merecem destaque, pelo sólido conhecimento jurídico, José Roberto Rosa, Fernando Moraes Salaberry e Osvaldo Santos de Carvalho, todos contemporâneos de um dos autores deste texto, que, como auditor fiscal da Receita Estadual, teve o privilégio de conhecê-los.

O contencioso administrativo tributário do IBS, da maneira como foi estabelecido pela Lei Complementar nº 227/2026, será integrado, no âmbito das competências do CGIBS, por Câmaras de Julgamento virtuais de primeira instância, por Câmaras Recursais de Julgamento virtuais e, também em meio virtual, pela Câmara Superior do IBS. As Câmaras de Julgamento de primeira instância contarão em seus quadros apenas com servidores de carreira dos estados e dos respectivos municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, de forma colegiada e paritária.

Por sua vez, tanto as Câmaras Recursais de Julgamento como a Câmara Superior do IBS contarão em seus quadros com servidores de carreira dos estados e dos respectivos municípios, ou do DF, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes, de forma colegiada e paritária. Desse modo, a Administração Tributária paulista indicará os servidores que irão compor os quadros das instâncias de julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário do IBS, assim como as administrações tributárias municipais. Por sua vez, nas hipóteses previstas na legislação, os representantes dos contribuintes serão nomeados dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

Como instância de harmonização da legislação comum do IBS e da CBS, no âmbito do contencioso, vale mencionar, ainda, a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta por conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf; servidores das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes da Câmara Superior do CGIBS; representantes dos contribuintes, compreendendo conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e integrantes da Câmara Superior do CGIBS.

Cabe destacar que, sem um tributo da envergadura do ICMS e sem a atribuição de competência para o julgamento das controvérsias envolvendo o IBS, mostra-se incerto o futuro do TIT. No entanto, para além das estruturas físicas do Tribunal, o que tem moldado o TIT, desde sua criação, são os juízes que por lá passaram e que, com sua contribuição para a busca de justiça fiscal, lhe conferiram identidade e prestígio entre os operadores do direito e entre os contribuintes que lá apresentaram suas demandas em busca de uma decisão justa. Reforça essa ideia o fato de que, em linha com a modernização tecnológica, desde o advento do Ato TIT-7/2020, as sessões de julgamento no âmbito do tribunal passaram a ser realizadas, em regra, por meios eletrônicos, prescindindo das instalações prediais do tribunal.

Deste modo, pode-se afirmar com segurança que, malgrado as incertezas que rondam a questão, o TIT permanecerá vivo por meio dos julgadores que decidirão as controvérsias envolvendo o IBS. Vida longa aos juízes paulistas!

_____________________________

Referências

Estoque de Processos no Contencioso no Ano 2025. Disponível https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/estoque_processos_2025.aspx?utm_source=openai.

In memoriam: Rubens Gomes de Sousa. Revista de Ciência Política. v.7. n.4. 01.10.1973. Fundação Getulio Vargas. Disponível https://periodicos.fgv.br/rcp/article/view/59256.

PEREIRA, Ademar Fogaça. Tribunal de impostos e taxas do Estado de São Paulo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Noeses, 2023.

Relatório da Receita Tributária. Disponível https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Relat%C3%B3rios-da-Receita-Tribut%C3%A1ria.aspx?utm_source=chatgpt.com.

Repertório histórico 1935-2005: histórico do tribunal, legislação histórica, coletânea de decisões, componentes do Tribunal. São Paulo: Tribunal de Impostos e Taxas, 2005.

Tempo de permanência dos processos no contencioso. Disponível https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/tempo_permanencia.aspx.

TIT-Tribunal de Impostos e Taxas. Disponível https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/Sobre.aspx.

[1] Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
[…]
§ 2º Na forma da lei complementar:
[…]
V – a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;

[2] Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
[…]
III – decidir o contencioso administrativo.

[3] https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Relat%C3%B3rios-da-Receita-Tribut%C3%A1ria.aspx?utm_source=chatgpt.com

[4] https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/estoque_processos_2025.aspx?utm_source=openai

[5] Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

[6] https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/tempo_permanencia.aspx

[7] https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/Sobre.aspx

[8] PEREIRA, Ademar Fogaça. Tribunal de impostos e taxas do Estado de São Paulo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Noeses, 2023, p. 86

[9] Artigo 61 – As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.

[10] Artigo 3º – As Delegacias Tributárias, de Julgamento, vinculadas ao Tribunal de Impostos e Taxas, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:
I – DTJ – 1, em São Paulo;
II – DTJ – 2, em Campinas;
III – DTJ – 3, em Bauru.

[11] In memoriam: Rubens Gomes de Sousa. Revista de Ciência Política. v.7. n.4. 01.10.1973. Fundação Getulio Vargas. https://periodicos.fgv.br/rcp/article/view/59256.

[12] Repertório histórico 1935-2005: histórico do tribunal, legislação histórica, coletânea de decisões, componentes do Tribunal. São Paulo: Tribunal de Impostos e Taxas, 2005.

Mini Curriculum

Sérgio Serafim Aquino
é auditor fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, juiz suplente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo para o biênio 2026/2027, mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e professor seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), em Campinas (SP).

Hugo Albuquerque Laiola da Silva
é juiz suplente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo para o biênio 2026/2027, mestre em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), professor seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), em Santos (SP) e sócio-cofundador do escritório Clemente & Albuquerque Sociedade de Advogados.

Janaina Gaspar
é juíza suplente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo para o biênio 2026/2027, mestranda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Gestão Tributária pela Fundação Escola de Comercio Alvares Peteado (FECAP) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e advogada, sócia da Felix Ricotta Sociedade de Advogados.

Continue lendo