Falsa preservação do preço da cesta básica após redução de incentivos fiscais

Por Ricardo Varrichio, Antonio Fiacadore Neto

29/01/2026 12:00 am

A edição de normas legais com impactos relevantes sobre a tributação de setores estratégicos da economia exige uma análise cuidadosa de seus efeitos jurídicos e econômicos. Em especial, quando alterações legislativas tendem a impactar setores sensíveis na economia brasileira, torna-se indispensável examinar se as premissas adotadas resistem à aplicação concreta das regras ao longo da cadeia produtiva. É nesse contexto que se insere a Lei Complementar nº 224, de 2025, que foi sancionada ao apagar das luzes do ano passado, sobretudo no que se refere à interpretação segundo a qual os produtos integrantes da Cesta Básica Nacional permaneceriam integralmente preservados de qualquer repercussão de carga tributária.

Agência BrasilHomem colocando pacote de alimentos dentro de cesta básica
A LC nº 224/2025, ao disciplinar a redução na ordem de 10% do montante dos benefícios de natureza tributária no âmbito da União, promoveu uma relevante inflexão no tratamento fiscal de diversas operações, seja por meio da retomada da tributação, seja pela supressão ou limitação de créditos até então admitidos ou até mesmo pelo aumento da carga tributária atualmente praticada. Embora a norma ressalve expressamente os produtos constantes do Anexo I e do Anexo XV da Lei Complementar nº 214/2025 (Cesta Básica Nacional de Alimentos), sustentar que tais itens permanecerão protegidos de qualquer impacto de carga tributária constitui uma leitura meramente formal, dissociada da realidade da cadeia produtiva.

Sob a ótica do Direito Tributário constitucional, a tributação sobre o consumo deve observar, entre outros, os princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária. Esses postulados não se esgotam na análise isolada do produto final, mas exigem a avaliação da incidência dos tributos ao longo de toda a cadeia econômica e produtiva. A tributação de insumos essenciais à produção de alimentos, como fertilizantes, adubos, corretivos de solo, sementes e defensivos agrícolas, por exemplo, combinada com a vedação ao aproveitamento de créditos pelos produtores, compromete diretamente a neutralidade do sistema como um todo.

Ao impedir que os adquirentes desses insumos recuperem o ônus tributário suportado nas etapas anteriores, a LC nº 224/2025 rompe com a lógica da não cumulatividade, permitindo a formação de um efeito cascata incompatível com um sistema moderno de tributação sobre o consumo. Ainda que o alimento esteja formalmente desonerado, o tributo incidente sobre os insumos passa a integrar o custo de produção, sendo absorvido pelo produtor ou, mais frequentemente, repassado, ainda que parcialmente, ao consumidor final por meio de aumento de preço.

Redução impacta formação de preços dos alimentos
Esse fenômeno é amplamente conhecido no Direito Tributário, onde a desoneração do produto final não neutraliza o impacto tributário quando a cadeia anterior permanece onerada e sem direito à apropriação do referido crédito fiscal. Trata-se de um custo invisível, porém real, que impacta preços, compromete a eficiência econômica e afeta, de forma regressiva, justamente os consumidores que se pretende proteger.

A situação se torna ainda mais sensível quando se observa que a LC nº 224/2025 também promoveu a redução de diversos créditos presumidos historicamente aplicáveis às indústrias do agronegócio, mecanismos esses que desempenham papel relevante na equalização de custos e na viabilidade econômica de determinadas cadeias produtivas. A redução desse instrumento impacta diretamente os resultados das empresas do setor e, inevitavelmente, a formação de preços dos alimentos. Foi o que ocorreu com as indústrias responsáveis pelas carnes (bovinos, suínos, aves), leite, óleo vegetal, margarina, café, entre outros, produtos altamente relevantes na composição da cesta básica.

Sob essa perspectiva, a afirmação de que os itens da cesta básica não sofrerão aumento de preços, em razão da LC nº 224/2025, carece de sustentação jurídica e econômica.

Em síntese, a LC nº 224/2025 revela uma contradição relevante entre o discurso normativo e seus efeitos práticos, sendo improvável sustentar que o preço da cesta básica permanecerá ileso a essas alterações. A manutenção da desoneração do produto final, desacompanhada da preservação da não cumulatividade ao longo da cadeia produtiva, constitui mais um exemplo de política tributária que ignora a dinâmica econômica real.

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Ricardo Varrichio
é sócio do RVC Sociedade de Advogados.

Antonio Fiacadore Neto
é advogado do RVC Sociedade de Advogados.

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