Reforma tributária e precedentes do STF: o que muda e o que permanece
A entrada em vigor da reforma tributária, a partir do primeiro dia deste ano, inaugura um novo capítulo no contencioso tributário brasileiro. Com a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, todos incidentes sobre o consumo, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), especialistas ouvidos pelo Debate Jurídico avaliam que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não será automaticamente descartada, mas passará por um processo de reinterpretação.
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Teses de repercussão geral devem se manter mesmo com a regulamentação da reforma tributária
Teses baseadas em princípios constitucionais, firmadas sob a sistemática da repercussão geral, tendem a permanecer, enquanto entendimentos ligados à materialidade dos tributos extintos devem perder força, exigindo da corte um papel importante na harmonização do novo sistema de IVA Dual e na preservação da segurança jurídica durante a transição completa, prevista até 2033.
De acordo com o advogado Carlos Felix, coordenador da área tributária no escritório Loeser Hadad Advogados, devem permanecer válidos os precedentes que protegem garantias do contribuinte e estão alinhados com a Constituição Federal, estruturam a não cumulatividade e resguardam o pacto federativo.
A advogada Christiane Valese, sócia da área tributária do escritório Donelli, Nicolai e Zendi Advogados (DSA Advogados), acrescenta mais alguns princípios estruturantes: legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e segurança jurídica.
“Perdem força os que dependiam de conceitualismos estreitos atrelados às materialidades de ICMS/ISS. A construção de novos precedentes normativos, claros e modulados, será decisiva para atravessar a transição até 2033 e consolidar um contencioso mais previsível em torno de IBS e CBS”, avalia Felix.
Ao mesmo tempo, tendem a sobreviver “os precedentes que tratam de limites ao poder de tributar, crédito fiscal, base de cálculo e proteção da confiança”, completa Christiane.
O advogado Luiz Gustavo Bichara dá alguns exemplos de teses que vão caducar. Discussões como a de “essencialidade do insumo”, incorporação ao produto final” ou “créditos na exportação” e os precedentes que limitavam o direito ao crédito de ICMS, PIS ou Cofins no antigo regime não deverão ser aproveitados nas novas discussões do IBS e da CBS.
Outra mudança importante trazida pela Reforma foi a equiparação de tributação de bens e serviços, que até então poderiam estar sujeitos ao ISS (municipal) ou ao ICMS (estadual). “Um exemplo clássico dessa discussão, que perde seu objeto com a Reforma Tributária, é a de comercialização de softwares desenvolvidos de forma personalizada, definida pelo STF no tema 590, que será inaplicável ao IBS e à CBS”, pontua.
A advogada Mayra Saitta, especializada em Direito Tributário, ressalta que as ações judiciais baseadas no sistema atual permanecem possíveis dentro do recorte temporal previsto em lei, especialmente em relação aos últimos cinco anos. Nesses casos, contribuintes ainda podem questionar cobranças consideradas indevidas de ICMS, ISS, PIS ou Cofins e buscar a restituição de valores pagos a maior. “O que muda é que essas teses não poderão ser automaticamente transportadas para o novo modelo tributário”, diz.
Fisco versus contribuinte
Desde a adoção da repercussão geral, em 2007, o STF analisou 344 processos tributários afetados pela sistemática, tendo julgado o mérito de 229 casos. Conforme um levantamento realizado pelo escritório Charneski Advogados, atualizado até 20 de dezembro de 2025, os tributos incidentes sobre o consumo, como o PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, correspondem a 42% das teses firmadas.
Considerando outros temas tributários, o histórico das decisões revela maior êxito do Fisco: 60,61% dos julgamentos foram pró-Fazenda, contra 37,68% favoráveis aos contribuintes. Em temas específicos, como PIS/Cofins, o Tesouro venceu em 62% dos casos. No ICMS, em 61%.
O CBS e o IBS ainda não estão sendo efetivamente cobrados. Em fase de transição e de testes, estão apenas sendo destacados nas notas fiscais, segundo as regras da Reforma Tributária. A distribuição dos tributos, de competência compartilhada entre os estados, municípios e o Distrito Federal, funcionará com base no princípio do destino (onde o bem/serviço é consumido), com arrecadação centralizada através de um Comitê Gestor.
Competência de quem?
Com a reforma, em princípio, a CBS permanece na Justiça Federal, enquanto o IBS tramitará na Justiça Estadual, analisa Felix, com o Superior Tribunal de Justiça assumindo competência originária para julgar conflitos envolvendo IBS/CBS e entre entes federativos e o Comitê Gestor.
Esse desenho cria riscos de decisões divergentes sobre temas comuns de IBS e CBS e exige técnicas de uniformização nos tribunais superiores, explica o advogado. “A transposição dos precedentes não deve ser automática, e o STF deverá avaliar a aplicação dos mesmos, se valendo, em grande medida, das técnicas processuais de overruling (superação do precedente) e distinguishing (distinção do precedente com o caso concreto) que deverão ser devidamente fundamentados”, complementa.
Um exemplo prático é o julgamento do Tema 69, com repercussão geral, que assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases tributáveis do PIS e da Cofins, cuja racionalidade sobre cálculo “por dentro” e definição de bases de cálculo repercutirá na interpretação de debates sobre a composição das bases de cálculo do IBS e da CBS, e suas conexões com tributos remanescentes.
Menos conflitos
Agora, a introdução do IBS e da CBS pode reduzir a litigiosidade no médio prazo? Para o advogado Thomas Primo Alves, do escritório Charneski Advogados, a resposta é sim.
“Parte significativa das controvérsias tende a ser absorvida por instâncias administrativas e pelo Comitê Gestor do novo sistema, e a própria lógica de uniformização pode diminuir disputas que hoje nascem de regras fragmentadas de tributos que estão saindo de cena”.
Além disso, tributos como o IBS e a CBS, ao unificarem bases e ampliarem hipóteses de incidência, podem reduzir a chamada “zona cinzenta”, afirma Alves, que alimenta discussões no sistema atual.
“No entanto, se considerarmos a litigiosidade em sentido ampliado, incluindo debates administrativos e dúvidas práticas de interpretação, é difícil apostar em uma redução no médio prazo. Trata-se de um sistema inédito para todos os envolvidos, que terá uma curva de aprendizado tanto para contribuintes quanto para autoridades fiscais”, conclui.
A reportagem foi publicada originalmente no site Debate Jurídico.