Informações prestadas no Sped não têm efeito constitutivo do crédito tributário

As informações prestadas no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), como as EFD-Contribuições (Escriturações Fiscais Digitais), não têm efeito constitutivo do crédito tributário. Assim, a ausência de declaração dos débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pode configurar omissão de tributo devido e gerar autuação fiscal, com aplicação de multas elevadas.

Para o Carf, informações prestadas apenas no Sped não têm efeito constitutivo do crédito tributário

Com a reafirmação desse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte de uma autuação fiscal contra uma empresa em recuperação judicial por irregularidades na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins no ano-calendário de 2018. Em sua decisão, o colegiado apenas reduziu a multa qualificada aplicada, de 150% para 100%, em razão da chamada retroatividade benigna da lei penal tributária.

O caso trata de lançamentos decorrentes de fiscalização da Receita Federal que identificou omissão de débitos e apresentação reiterada de declarações fiscais zeradas, apesar de a empresa manter faturamento significativo no período. Segundo o Carf, a contribuinte deixou de informar corretamente os valores devidos na DCTF, além de apresentar dados inconsistentes com a contabilidade nas EFD-Contribuições.

No recurso ao órgão, a empresa sustentou que as informações prestadas no Sped tinham efeito constitutivo do crédito tributário, o que impediria novo lançamento de ofício, e pediu a nulidade do auto de infração. O colegiado, no entanto, rejeitou essa tese, reforçando que apenas a DCTF, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Compensação (DCOMP) possuem força jurídica para constituir o crédito tributário.

Tentativa de ocultar

O Carf também manteve a glosa, isto é, rejeitou os créditos de PIS e Cofins calculados sobre despesas com salários, encargos trabalhistas e previdenciários. Embora a empresa alegasse que os gastos eram “insumos essenciais” à sua atividade de terceirização de mão de obra, o colegiado destacou que há vedação legal expressa ao creditamento de despesas com pessoas físicas, conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Segundo a decisão, o conceito ampliado de insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1.221.170 não afasta a proibição legal específica quanto à folha de pagamento.

Os conselheiros concluíram ainda, por unanimidade, pela possibilidade de qualificação da multa ao entenderem que a conduta reiterada de declarar débitos zerados configurou tentativa deliberada de ocultar fatos geradores. No entanto, eles aplicaram a Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%. Com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o colegiado reconheceu a retroatividade benigna da norma, uma vez que o processo ainda não estava definitivamente julgado.

Responsabilidade solidária
O Carf manteve a responsabilização pessoal da administradora da empresa com fundamento no artigo 135 do CTN. Nesse caso, a decisão foi tomada por voto de qualidade, mecanismo de desempate exercido pela presidência do colegiado, sempre ocupada por um auditor da Receita Federal.

O colegiado destacou a mudança abrupta no comportamento fiscal da companhia, que deixou de declarar e recolher as contribuições mesmo mantendo faturamento elevado, após período de regular cumprimento das obrigações, o que reforçou a caracterização do dolo.

Assim, para a maioria dos conselheiros, ficou demonstrado que, na condição de única titular e gestora da empresa à época dos fatos, a administradora tinha conhecimento das omissões e infrações cometidas, respondendo solidariamente pelos créditos tributários apurados. Com isso, o recurso da empresa foi parcialmente provido apenas para reduzir a multa, enquanto o recurso da responsável solidária foi integralmente rejeitado.

O advogado tributarista Leonardo Branco, ex-conselheiro do Carf e sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária, destaca este último ponto da decisão, que classificou como “bastante temerário”. Para ele, no caso em questão, faltaram provas para condenar solidariamente a administradora, o que pode causar uma insegurança jurídica.

“Um tema que pode se destacar é essa parte da responsabilidade solidária. É bastante temerária a forma como foi colocada na decisão, por vários motivos. Primeiro porque essa sócia só entrou depois do fato gerador, então ela não tinha poder de administração antes. Faltou o Fisco demonstrar e provar a conduta da responsável, qual ato que ela teria praticado para infringir a lei.”

No entanto, em sua avaliação, a decisão foi correta em relação aos outros pontos.

“O Carf está reforçando uma diferença técnica importante. Uma coisa é prestar informações, outra coisa é confessar um débito. Quando eu confesso um débito, como na DCTF, se eu não pagar, eu posso ser cobrado diretamente, porque o crédito já está constituído. Agora, se eu tenho apenas informações prestadas em obrigações acessórias, como no Sped, eu não tenho confissão de dívida nem crédito automaticamente constituído. Então o Fisco ainda precisa apurar, formalizar o lançamento e só então cobrar o tributo. Essa distinção existe para evitar que qualquer inconsistência informacional vire automaticamente uma dívida exigível. Informação serve para fiscalização; confissão serve para cobrança”, explica Branco.

Posição formalista
Carolina Argente, tributarista do escritório /asbz, afirmou que o acórdão adota uma posição formalista e consolidada. Segundo ela, o ponto crucial que fragilizou a linha da defesa foi a entrega das EFD-Contribuições com valores zerados ou inferiores, aliada à omissão de débitos na DCTF durante quase todo o período, o que legitimou o lançamento de ofício. Para a advogada, porém, a discussão pode assumir outros contornos no Judiciário.

“No plano administrativo, a orientação está consolidada, mas o cerne da discussão permanece probatório e pode assumir outros contornos no Judiciário, sob o prisma da Súmula 436 do STJ. Uma demonstração clara de que os valores foram informados e quantificados no Sped de forma contemporânea e — quando aplicável — em convergência com a DCTF pode afastar a necessidade de um segundo lançamento meramente confirmatório”, argumentou Carolina.

Ex-conselheira do Carf e sócia fundadora do escritório Keramidas Advocacia, Fabiola Keramidas também aponta para essa distinção sobre o efeito constitutivo das declarações.

“Não importa se você tiver declarado na declaratória certinho se zerar a constitutiva cinco anos. (A decisão) É uma consolidação do que a Receita Federal sempre faz”, comentou. “Às vezes as pessoas não sabem lidar com essa questão da tecnologia, e os contribuintes precisam ter conhecimento da função de cada declaração da Receita Federal. Seja pessoa jurídica ou pessoa física. Os profissionais do tributário que tem esse conhecimento (nos novos sistemas digitais) se sobressaem sobre os demais e deixam os clientes num ambiente mais seguro”.

Processo 11274.720616/2021-30

Karla Gamba
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

Por Conjur

28/01/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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