ITCMD: Imposto sobre herança mais caro e difícil de planejar

Por Eduardo Salusse

27/01/2026 12:00 am

Atribui-se a Benjamin Franklin a frase: “Nada é mais certo neste mundo que a morte e os impostos”. Quando falamos do imposto sobre doações e heranças (ITCMD), há uma menor preocupação das famílias, até que um dia o tal imposto sobre herança bate à porta.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/26, há o nítido comando para que esse imposto fique mais caro, podendo ser o último ano com alíquotas fixas na maior parte dos Estados. A partir de 2027, deve surgir um novo normal no cálculo e no pagamento do imposto sobre doações e heranças.

Os Estados e o Distrito Federal ganharam um novo “rol de normas gerais” que tende a elevar a carga, reduzir brechas e aumentar a complexidade do planejamento sucessório. A LC 227 não aumentou a carga tributária, mas pavimentou o caminho para os Estados assim fazerem mediante a edição de leis estaduais específicas.

O primeiro ponto diz respeito à obrigatoriedade de o ITCMD ser progressivo, ou seja, por faixas de valor, com alíquotas que sobem conforme aumenta o montante transmitido. O teto de referência continua ligado ao limite fixado pelo Senado (hoje, 8%), mas a mensagem é clara no sentido de que quem tem patrimônio maior tende a pagar mais. Isso depende de leis que devem ser editadas por cada Estado da Federação e pelo Distrito Federal.

O segundo ponto afeta a utilização das holdings familiares para fins sucessórios, na medida em que a base de cálculo do ITCMD sobre doações e heranças de quotas/ações de empresas fechadas (incluindo holdings patrimoniais familiares) deixa de ser o patrimônio líquido contábil. A LC 227 abre espaço para os Estados adotarem metodologias de avaliação tecnicamente idôneas, com valor mínimo ligado ao patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos e, ainda, a possibilidade de considerar “fundo de comércio” (e até elementos econômicos como expectativa de geração de valor).

Em outras palavras, doar ações e quotas pode ficar muito mais parecido, em termos de custo, com a doação do próprio imóvel que está dentro da holding. A holding passará a ter função precípua de organização patrimonial, governança familiar e racionalidade na sucessão, deixando de ter a “economia fiscal” como maior atrativo.

O terceiro ponto mira o patrimônio no exterior e os chamados “trusts”. Isso porque os bens no exterior, a existência der doadores/herdeiros fora do país e estruturas como trusts figuraram com elementos fora do alcance do ITCMD por falta de regulação legal específica. Com a LC 227, o enfoque passa a ser a efetiva transferência de riqueza ao beneficiário (não apenas a forma jurídica). Dependendo da estrutura, o fato gerador pode ser discutido na disponibilização ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, com exceções específicas. Com isso, os planejamentos internacionais continuam possíveis, mas tendem a exigir um planejamento jurídico mais robusto e documentação impecável.

O quarto e o último ponto destacado nesse breve artigo, diz respeito às chamadas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário. A LC 227 determina que serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital. Também, define que o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos. Nestes casos, o valor a recolher será o valor do ITCMD devido deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.

Na prática, a nova regra pode afetar a estratégia baseada em “fatiar” doações para ficar sempre em faixas menores. A lei estadual poderá considerar todas as doações ao longo do tempo e não apenas dentro de um mesmo ano-calendário, reduzindo a eficiência da conduta.

A LC 227 já está em vigor. Ela, porém, não cria nem majora o ITCMD sozinha, mas estabelece normas gerais e depende de novas leis estaduais potencialmente editadas no ano de 2026 com efeitos a partir de 2027, sempre respeitada também a anterioridade nonagesimal.

Mini Curriculum

Sócio fundador do escritório, responsável pela área de Direito Tributário. Coordenador de grupo de trabalho no Núcleo de Estudos Fiscais da FGV DIREITO SP. Professor de Direito Tributário no IBET, APET, FGV Direito e outras instituições. Foi Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (2000–2015). Conselheiro Honorário e ex-Presidente (2018–2024) do MDA – Movimento de Defesa da Advocacia. Conselheiro da ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro. Colunista no jornal Valor Econômico (coluna “Fio da Meada”).

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