STJ pauta julgamentos de casos tributários para 1ª Seção em fevereiro

Por Beatriz Olivon — Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta de julgamentos da 1ª Seção, do mês de fevereiro, pelo menos três teses tributárias relevantes. Não há estimativa oficial dos valores envolvidos computada nos Riscos Fiscais, mas os temas são apontados por tributaristas como relevantes para diferentes setores. A 1ª Seção tem o papel de uniformizar a jurisprudência da Corte.

Está na pauta do dia 11 de fevereiro processo sobre a validade do teto de 20 salários-mínimos para algumas contribuições destinadas a terceiros – INCRA, salário-educação, Sistema S, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI (Tema 1390). O STJ já afastou o teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (tema 1079), como lembra o advogado Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o assunto é infraconstitucional.

A discussão envolve duas leis da década de 80. O artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981, prevê que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos. O parágrafo único determina que esse mesmo teto tem de ser observado para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

O Decreto nº 2.318, de 1986, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único. Os contribuintes defendem a aplicação do limite de 20 salários mínimos.

A expectativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse tema é positiva, como o órgão informou em nota. “A tese defendida pelos contribuintes guarda estreita relação com o que foi discutido no Tema 1079”. A PGFN espera a reafirmação do posicionamento para as demais contribuições.

No mesmo dia, o STJ deve julgar se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (Tema 1369). Nesse caso, o STF já decidiu que a Lei Complementar 190 é válida nas vendas para consumidores não contribuintes do ICMS.

Ainda na sessão do dia 11, a Corte deve retomar o julgamento em que vai definir se revendedores de combustíveis, que não pagam PIS e Cofins, podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. O relator, ministro Gurgel de Faria, já votou, de forma favorável à Fazenda.

Ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, a Lei Complementar nº 192, de março de 2022, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

Segundo Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, depois da edição da lei, as empresas passaram a se deparar com resistência por parte da Fazenda Nacional, tentando restringir o alcance do crédito e deixando de observar a anterioridade nonagesimal.

A advogada Luciana Krabbe Vignati, sócia do HRSA Sociedade de Advogados, destaca que tanto o STJ quanto o STF têm julgado recursos repetitivos e repercussões gerais com a expectativa de reduzir os estoques de processos sobre um mesmo tema que aguardam julgamentos. “A ideia é que quanto mais teses vinculantes forem julgadas, mais casos ficam barrados nos tribunais inferiores”, afirma.

Os advogados também esperam que alguns julgamentos que não foram concluídos nas últimas sessões de dezembro de 2025 possam ser pautados e retomados. Entre eles, destacam a divergência sobre a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido (Tema 1312).

As perspectivas para essa tese não são boas de acordo com advogados ouvidos pelo Valor. Apesar de ser uma tese filhote da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, o STJ já definiu, em outros casos, que a situação é diferente quando se trata do regime do lucro presumido.

“A perspectiva quanto à probabilidade de êxito não é das maiores”, afirma Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho. De acordo com o tributarista, STJ e STF têm entendido que a sistemática do lucro presumido é um benefício para o contribuinte, então ele escolhe esse caminho e eventual tributo embutido. “Discordo, porque quando o contribuinte paga um tributo que tem fundamento na tributação da receita é o mesmo artigo da Constituição (195)”, afirmou.

A PGFN espera que o STJ consolide o entendimento que já vem sendo aplicado pelas turmas da Corte. “Ambas as turmas possuem precedentes favoráveis à União, e a fixação da tese sob o rito dos recursos repetitivos é fundamental para garantir segurança jurídica e uniformidade nas decisões sobre a matéria”, informou em nota.

Também foi adiado no fim de 2025, e ainda não tem data de retorno, o julgamento que irá definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal (Tema 1385).

Por Valor

26/01/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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