TRFs validam migração da compensação para o precatório em créditos tributários da ‘tese do século’

Por Gilberto Badaró

22/01/2026 12:00 am

As decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais, especialmente em casos envolvendo os créditos decorrentes da chamada “tese do século”, trazem uma mensagem relevante ao contribuinte e ao mercado. O direito material reconhecido judicialmente não se perde pela escolha inicial do caminho de satisfação do crédito. Em outras palavras, optar inicialmente pela compensação administrativa não equivale a renunciar ao crédito e não impede, dentro do prazo prescricional, a busca de ressarcimento via precatório.

O tema ganhou destaque após julgados do TRF da 4ª e da 5ª Regiões admitirem que empresas, mesmo tendo habilitado administrativamente seus créditos para compensação, possam buscar a restituição por meio de precatório. A discussão é sensível porque, na prática, a compensação administrativa nem sempre se mostra viável, tempestiva ou efetiva. Isso pode ocorrer por entraves operacionais, por indeferimentos, por mudanças normativas, ou mesmo por limitações que tornam o crédito inutilizável no tempo.

Nesse cenário, consolida-se uma tese com enorme impacto prático. A escolha da via administrativa não extingue o direito material, mas apenas define uma estratégia de realização econômica do crédito. Se essa estratégia se revela frustrada, o contribuinte pode reorientar sua pretensão e buscar a via judicial adequada para satisfação do mesmo direito.

O ponto central é a distinção, muitas vezes ignorada em discussões mais apressadas, entre direito material e instrumento processual. O direito material é o crédito reconhecido, o conteúdo econômico protegido pela decisão judicial transitada em julgado. Já a compensação e o precatório são mecanismos distintos de realização desse crédito. Confundir essas categorias leva a um equívoco grave. Significa transformar uma escolha procedimental em renúncia tácita ao patrimônio do contribuinte.

Jurisprudência caminha em sentido oposto

O Superior Tribunal de Justiça já assentou, por meio da Súmula 461, que o contribuinte pode optar por receber o indébito tributário reconhecido judicialmente tanto por compensação quanto por precatório. Isso representa o reconhecimento de que as modalidades não são excludentes por natureza e que a opção é do titular do crédito, dentro do regime jurídico aplicável.

É precisamente essa lógica que sustenta os precedentes recentes dos TRFs. A migração da compensação para o precatório não é uma manobra indevida, tampouco um novo pedido incompatível com o crédito reconhecido. Trata-se de adequação do meio de satisfação, preservando-se a mesma causa jurídica, o mesmo fato gerador do crédito e, sobretudo, a mesma titularidade do direito material.

Sob a ótica processual, essa compreensão também preserva a racionalidade do sistema. Se a administração pública pode impor barreiras, demoras ou exigências que, na prática, inviabilizam a compensação, não parece compatível com o Estado de Direito exigir que o contribuinte permaneça eternamente preso à primeira escolha procedimental, mesmo diante da frustração concreta do recebimento. O processo não pode ser uma armadilha contra o direito material.

O ponto mais importante, porém, é que essa possibilidade não é irrestrita nem automática. O marco decisivo permanece sendo o prazo prescricional. A pretensão de exigir o crédito contra a Fazenda Pública deve respeitar o prazo de cinco anos. Por isso, a estratégia do contribuinte precisa ser juridicamente planejada. Se a compensação administrativa não evolui, não se pode esperar indefinidamente, sob pena de perecimento da pretensão.

E aqui está o ponto que precisa ser dito com clareza
Não é juridicamente aceitável transformar um mecanismo de satisfação em instrumento de perda patrimonial. Se o crédito existe, foi reconhecido e se encontra dentro das balizas legais, o contribuinte não pode ser penalizado por ter buscado, inicialmente, a via administrativa. A tentativa de compensação é exercício regular de um direito, não um ato de abdicação. Renúncia exige vontade inequívoca e não pode ser presumida contra quem busca apenas receber aquilo que lhe foi reconhecido.

Mais do que isso, há um risco institucional evidente quando se tenta prender o contribuinte à primeira opção, mesmo quando ela se mostra inviável na prática. Isso equivaleria a permitir que o Estado, por meio de entraves burocráticos, converta decisões judiciais definitivas em créditos inócuos, esvaziando a própria força normativa da coisa julgada. O Judiciário, ao admitir o ressarcimento via precatório nesses casos, reafirma um princípio elementar. A efetividade deve prevalecer sobre formalismos que apenas produzem inadimplemento disfarçado.

Em última análise, a discussão não é sobre privilégio do contribuinte, mas sobre integridade do sistema. O direito material não pode ser reduzido a uma promessa condicional submetida à conveniência administrativa. Se a compensação não cumpre sua função, a via judicial e o regime de precatórios devem estar disponíveis como instrumento legítimo de realização do crédito. O que limita essa pretensão é a prescrição quinquenal, e não uma suposta renúncia automática fabricada pela interpretação do procedimento. Esse é o recado que os TRFs começam a consolidar e que precisa ser compreendido, aplicado e respeitado.

Mini Curriculum

é advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados.

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