Tributação do IRPF mínimo: quem ganha menos, ganha mais

Por Eduardo Salusse

22/01/2026 12:00 am

O ano de 2026 começa com um sistema tributário renovado. Isso obriga pessoas físicas e jurídicas a revisitarem seus planejamentos, especialmente a forma de remunerar sócios, momento da distribuição de lucros, estrutura societária, governança e, inevitavelmente, a previsibilidade do caixa.

Em meio a mudanças que prometem simplificar, o país manteve o vício de criar uma regra com justificativa e aparência de justiça, mas com mecânica de armadilha.

A nova tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas (imposto de renda mínimo), vinculada à alta renda, instituiu uma retenção de 10% de imposto sobre a renda na fonte quando o total distribuído por uma mesma pessoa jurídica superar R$ 50 mil no mês a uma mesma pessoa física. A regra vale para todas as empresas, inclusive optantes do Simples Nacional. Lembremos aqui, que na tributação definitiva apurada na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, a alíquota de 10% será aplicada apenas sobre os recebimentos superiores a R$ 1,2 mil, sendo linearmente menor até o piso de R$ 600 mil/ano.

O debate poderia ser legítimo sob a premissa de “quem recebe mais deve contribuir mais”. O problema é que o desenho escolhido cria um efeito de penhasco. Não é progressividade, mas é degrau. E degrau tributário é o tipo de injustiça que não precisa sequer de uma calculadora para ser percebida.

Pelo modelo, se a pessoa física receber R$ 55 mil em dividendos, haverá retenção de R$ 5,5 mil, permitindo recebimento líquido de R$ 49,5 mil. Já se receber R$ 50 mil, não há retenção e o valor líquido será de R$ 50 mil.

Em outras palavras, ganhar R$ 50 mil pode resultar em recebimento maior do que ganhar R$ 55 mil.

Isso não é um “detalhe técnico”, mas é uma escolha de arquitetura normativa que premia quem estaciona abaixo do limite e castiga quem o ultrapassa por pouco. Numa tabela progressiva clássica, como a aplicada na tabela regular do imposto de renda das pessoas físicas, paga-se mais apenas sobre a parcela adicional. No modelo instituído pela Lei nº 15.270/25, a regra sugere o incentivo de “não ultrapassar”.

Quando o Estado cria um corte abrupto, ele não arrecada apenas imposto, mas ele arrecada comportamento. E, nesse caso, o comportamento induzido é ruim. A regra passa a incentivar o fatiamento de distribuição (jogar parte para o mês seguinte); a recalibragem artificial do pró-labore/dividendos, não por eficiência econômica, mas por medo do degrau; pressão por múltiplas fontes pagadoras (quando existirem), para diluir o “por PJ pagadora”, dentre outros dribles legais.

Trata-se de uma descrição do efeito natural de toda regra mal calibrada, qual seja, nasceu para ser contornada. Quando o sistema induz o contribuinte para o planejamento tributário, liquida a tão propagada neutralidade. O Estado perde legitimidade e perde a chance de arrecadar com serenidade.

Alguém reagirá dizendo que se trata apenas de uma antecipação paga agora e ajustada depois na Declaração de Ajuste Anual (DAA). O argumento até poderia ser considerado se a restituição viesse acompanhada da variação da taxa Selic desde cada recolhimento até a devolução efetiva. O problema é que não há essa previsão: a restituição é apurada na entrega da DAA, paga meses depois sem atualização, mesmo em cenário de juros elevados que hoje alcançam 15% ao ano.

Se houver retenção, por exemplo, no primeiro semestre de determinado ano, a restituição ocorrerá muitos meses depois, certamente mais de um ano após, impondo uma perda financeira relevante ao contribuinte no período. Será, na verdade, um enriquecimento sem causa do erário público.

O resultado é um sistema que produz o que há de pior na perspectiva da moralidade, antecipando receita para o Estado, transferindo ao contribuinte o custo de carregamento, inibindo novos empregos, investimentos e reinvestimentos produtivos.

Se a intenção era capturar contribuição adicional das pessoas de alta renda, a engenharia mais defensável seria simples, já conhecida e testada, bastando aplicar a alíquota sobre o excedente ao limite e evitando o “cliff effect” (efeito penhasco) que qualquer manual de políticas públicas manda impedir.

A moralidade tributária depende de previsibilidade e de sensação mínima de proporcionalidade. Um sistema que permite que “ganhar um pouco mais” resulte em “levar menos” cria ressentimento e sensação de oportunismo ao mesmo tempo, corroendo o consentimento social e a confiança que figura como princípio de toda reforma tributária em andamento.

A mensagem legislativa é no sentido de que progredir gera castigo. Poderíamos, com pequenos ajustes, incentivar o contribuinte a olhar para a produtividade e para o investimento sem a sensação de estar sendo ludibriado.

Bastaria corrigir o corrigir o degrau, fixando, na retenção, alíquotas equivalentes à aplicada na respectiva tributação definitiva ou, ainda, prever atualização pela taxa Selic a partir do respectivo recolhimento do valor retido e posteriormente restituído. Do jeito que está, quem ganha menos, ganha mais. E isso não é propriamente algo que reflita, no senso comum, a ideia de justiça.

Fonte: Valor

Mini Curriculum

Sócio fundador do escritório, responsável pela área de Direito Tributário. Coordenador de grupo de trabalho no Núcleo de Estudos Fiscais da FGV DIREITO SP. Professor de Direito Tributário no IBET, APET, FGV Direito e outras instituições. Foi Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (2000–2015). Conselheiro Honorário e ex-Presidente (2018–2024) do MDA – Movimento de Defesa da Advocacia. Conselheiro da ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro. Colunista no jornal Valor Econômico (coluna “Fio da Meada”).

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