Supremo julgou 229 ações tributárias com efeito de repercussão geral até 2025
Por Laura Ignacio — De São Paulo
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Heron Charneski: decisões proferidas sobre a incidência de tributos por dentro terão relevância para questões do futuro — Foto: Divulgação
Desde que a ferramenta da repercussão geral começou a ser usada, no ano de 2007, para unificar a jurisprudência do Judiciário do país, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no mérito 229 processos tributários dos 344 que tratam do tema e foram afetados pela sistemática. Segundo balanço feito pelo escritório Charneski Advogados, os tributos que incidem sobre consumo (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) – e deixarão de existir após a conclusão da reforma tributária – estão na maioria das teses firmadas (42%).
Como tais tributos estão, agora, em plena substituição pelo Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS), diz Heron Charneski, sócio-fundador da banca que realizou o levantamento, há o risco de que todo o entendimento consolidado pelo STF se torne defasado. “O peso que tributos sobre consumo tiveram nesses julgamentos representa quase a metade deles”, destaca. “Contudo, enquanto se aguarda a troca pelo novo IVA-Dual [IBS e CBS], a estabilização normativa ainda depende da definição dos casos pendentes.”
Durante toda a fase de transição, que começou em 1º de janeiro e vai até o ano de 2033, os contribuintes ainda terão que lidar com os tributos antigos. Além disso, especialistas já preveem a repetição de algumas discussões jurídicas, em relação ao cálculo dos novos tributos.
De acordo com o estudo, atualizado até o dia 20 de dezembro de 2025, os casos tributários representam 24% do total levado a julgamento no STF com repercussão geral. No ano de 2013, eles eram 39%. Essa redução aponta uma crescente pacificação sobre esse tipo de matéria na Corte. Das ações afetadas pela sistemática que foram julgadas, 73% resultaram em decisões com efeito de repercussão geral, 24% foram vistas como de matérias infraconstitucionais e só 3% ficaram sem repercussão geral.
Para Charneski, o alto índice de resolução das repercussões gerais tributárias revela claro esforço do STF para estabilizar essa jurisprudência, que impacta em cheio os cofres públicos. Até o fim do estudo, dos casos tributários afetados com repercussão geral, diz ele, 89% foram julgados e apenas 11% ficaram pendentes.
Também é revelador que, dos 229 casos tributários que foram julgados com repercussão geral, só 37,68% foram pró-contribuinte e 60,61%, pró-Fisco. Considerando só PIS/Cofins, 62% foram favoráveis ao Fisco e 38% ao contribuinte. Já em relação ao ICMS, em 61% dos casos o Fisco estadual venceu e em 40%, o contribuinte.
Para Charneski, a sistemática da repercussão geral também é importante por ter auxiliado na pacificação de vários conflitos de longa duração. Entre os casos mais emblemáticos julgados pelo STF, o tributarista destaca o Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e foi protocolado no ano de 2008.
Segundo o tributarista, o objetivo do levantamento é medir essa evolução, na iminência da reforma tributária, para oferecer dados para que Judiciário, advogados e empresas possam estimar qual o papel do STF na interpretação do sistema tributário. “Já está havendo discussão sobre a inclusão do ICMS na base do IBS e CBS”, diz. “As decisões já proferidas em repercussão geral sobre a incidência de tributos por dentro terão, portanto, relevância para questões do futuro.”
Para o advogado, a introdução dos novos tributos, a CBS e o IBS, tende a reduzir a litigiosidade. “Mas ainda é cedo para saber se haverá mais ou menos repercussões gerais”, afirma Charneski.
Desafio será avaliar se a atual jurisprudência será estendida para o IBS e a CBS”
— Tathiane Piscitelli
O tributarista Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados e professor da graduação em Direito do Insper, enxerga um esforço de estabilização da jurisprudência por meio da formação de entendimentos vinculantes, que devem ser seguidos por todo o Judiciário. “Contudo, preocupa a coerência entre os julgados e a observância, pelo próprio STF, do racional jurídico de seus precedentes.”
O aumento do uso do Plenário Virtual, para Vasconcelos, pode explicar a redução do acervo de processos com repercussão geral reconhecida ainda pendentes de julgamento. “Porém, entendemos que julgamentos em plenário virtual não têm a mesma qualidade dos presenciais, que têm o potencial de produzir debates mais densos”, diz.
Sobre a diminuição do acervo de processos tributários com repercussão geral, o advogado pondera que isso não significa, necessariamente, menor litigiosidade. “Dados do Diagnóstico do Contencioso Tributário do Insper já revelaram um efeito aparentemente contraditório: um aumento expressivo de ajuizamento de ações para discutir a matéria após a conclusão do julgamento dos temas repetitivos.”
Para o tributarista, é natural que tributos com maior capilaridade, como os que incidem sobre o consumo, gerem mais contencioso em termos numéricos. “Mas, olhando para o futuro, como serão esses tributos os mais afetados pela reforma tributária, isso inevitavelmente terá reflexos no contencioso, ao meu ver, para uma queda”, afirma.
A advogada Tathiane Piscitelli, professora associada da Escola de Direito de São Paulo da FGV, diz que o grande desafio do Supremo para o futuro deverá ser avaliar se a jurisprudência formada em torno dos conceitos que integram a hipótese de incidência do ISS, ICMS, PIS e Cofins serão estendidos para o IBS e CBS. “Especialmente à luz dos princípios constitucionais incluídos pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023 [reforma tributária]”, afirma.
A emenda incluiu os parágrafos 3º e 4º no artigo 145 da Constituição Federal. Eles impõem a consideração dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente na aplicação da lei. E que “as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos”.
Para Tathiane, o STF tem enfrentado grandes causas tributárias com esforço para pacificar a jurisprudência e esta deveria ser aproveitada após a reforma. “Contudo, a modulação de efeitos no tempo dessas decisões são fundamentais nos casos tributários e temos visto, até agora, muito pouca coerência quanto aos critérios exigidos.”