STJ pode definir mais uma discussão envolvendo a compensação de créditos tributários reconhecidos pela Justiça

Por Gregório Caballero

20/01/2026 12:00 am

Historicamente, a compensação tributária sempre foi vista como instrumento hábil para a extinção das obrigações tributárias dos contribuintes com o Fisco, e, concomitantemente, possibilitar a recuperação rápida de valores indevidamente recolhidos a título de tributos, evitando a prorrogação indefinida pelo poder público de devolução de valores decorrentes de pagamentos indevidos.

Todavia, diante da complexidade do ordenamento jurídico pátrio e da recorrente mutabilidade das normas infralegais no âmbito da Receita Federal, não é de se espantar que inúmeras discussões foram surgindo ao longo do tempo a respeito do exercício da pretensão compensatória pelo contribuinte.

Meu enfoque se dá aqui quanto a controvérsia relacionada à definição do prazo prescricional de cinco anos para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, à luz dos recentes posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contribuinte x Receita Federal
De um lado, os contribuintes defendem que o prazo de cinco anos previsto na legislação tributária, no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), refere-se tão somente ao direito de o sujeito passivo exercer seu direito de pleitear a restituição dos valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, após a habilitação do seu crédito.

Em contrapartida, pautando-se no artigo 106 da Instrução Normativa n° 2.055/2021, a Receita defende que esse prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, seria não somente para pleitear, mas também para realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente. Na visão da Receita, o contribuinte teria que esgotar integralmente o crédito judicial, por meio das compensações realizadas dentro desse mesmo prazo prescricional.

Decisões do STJ
A respeito dessa controvérsia, a 2ª Turma do STJ, há anos, tinha posição consolidada no sentido de que esse prazo quinquenal de prescrição é apenas para se pleitear, iniciando a compensação, e não necessariamente para esgotar o crédito judicial, uma vez ausente qualquer previsão legal.

Todavia, em abril de 2024, a 1ª Turma do STJ se manifestou de modo desfavorável aos contribuintes, ao afirmar que a compensação da integralidade dos créditos dever-se-ia ser realizada dentro do mesmo prazo do pedido de habilitação, que não interromperia o prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado, mas o suspenderia.

Diante desse posicionamento, em março de 2025, a 2ª Turma do STJ decidiu rever seu posicionamento no julgamento do Recurso Especial n° 2.178.201/RJ, ocasião em que se decidiu que o contribuinte, na verdade, disporia de cinco anos para realizar a compensação integral de indébitos tributários reconhecidos em decisão judicial, contados do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de prescrição.

Essa nova orientação causou muito espanto aos contribuintes, notadamente em razão do fato de que, no referido julgamento, o ministro relator do caso, Francisco Falcão, reconheceu o overruling — ou seja, a modificação do entendimento até então adotado —, sob o fundamento de que os julgados anteriores da 2ª Turma, na prática, acabariam por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito.

Considerando esse cenário de incerteza e diante da multiplicidade de recursos envolvendo essa mesma temática, a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) indicou três processos como representativos de controvérsia, os quais, após o recebimento no âmbito do STJ, foram registrados como Recursos Especiais 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE.

Validação do overruling
Em outubro de 2025, o ministro Moura Ribeiro, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao apreciar a sugestão de afetação dos referidos recursos, instaurou a Controvérsia nº 756 para definir, em sede de recurso repetitivo, justamente se o prazo prescricional quinquenal é para que o contribuinte inicie a compensação ou para que esgote integralmente o aproveitamento do crédito reconhecido. Os respectivos autos já foram submetidos à análise de afetação à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido designado como relator o ministro Teodoro Silva Santos, o qual, até março de 2026, terá duas opções: rejeitar a proposta ou submetê-la à 1ª Seção do STJ para julgamento quanto à afetação ao rito dos repetitivos.

Não se pode esquecer o fato de que o que está em debate são valores de titularidade do próprio contribuinte que foram apropriados indevidamente pelo poder público que sequer se mobiliza para devolvê-los.

Por essa razão, a expectativa é a de que a 1ª Seção, ao invés de validar o pretenso overruling da 2ª Turma do STJ, pacifique seu entendimento, dando a interpretação mais justa e coerente, em especial com vistas a promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Mini Curriculum

é advogado do Candido Martins Cukier.

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