De 5/12/2014 a 8/1/2026: a epopeia da conformidade
Por Fernando Pieri
20/01/2026 12:00 am
Feliz Ano Novo! Ainda ouvindo a canção do primeiro artigo da coluna [1] desse ano, escrito por Rosaldo Trevisan, seguimos desejando as melhores realizações para os estudiosos do Direito Aduaneiro! Que o ano aduaneiro seja alvissareiro e contribua para a paz e prosperidade!
Nos ecos das colunas anteriores, gostaríamos de fazê-lo também com relação à última de 2025, escrita por Fernanda Kotzias [2], na qual se tratou do PLP 125/2022, então recém aprovado no Congresso e enviado para a sanção presidencial. Ele foi sancionado e foi publicada, em 08/01, a Lei Complementar 225/2026, tema desse artigo. Recomendamos a leitura do referido artigo, com o qual concordamos nas críticas, especialmente quanto ao olvido da relação jurídica aduaneira nas disposições da lei. Em vários de seus enunciados, as referências limitam-se à seara tributária, citando a administração tributária e o contribuinte e olvidando a aduana e os intervenientes. Feito esse endosso, vamos a outros pontos relevantes da novel norma.
Código de Defesa do Contribuinte?
Ao ter os primeiros contatos com a LC 225/2026, intitulada Código de Defesa do Contribuinte, não há como não se incomodar com o título. É que, ainda que trate do tema, mais direta e explicitamente nos seus artigos 1º ao 7º, seja quando estatui: (1) os deveres da administração tributária, no caput do artigo 3º, (faltou dizer deveres da administração tributária e aduaneira!), (2) os direitos dos contribuintes e responsáveis, no artigo 4º (e dos intervenientes!); (3) os deveres dos contribuintes (e dos intervenientes!) no artigo 5º, fato é que, do artigo 8º em diante, até o artigo 58, não se tem, em uma primeira análise, a impressão de que se esteja diante de um Código de Defesa do Contribuinte.
Do artigo 8º ao 10º, tem-se a conceituação dos contribuintes bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, para, logo em seguida, do 11 ao 17, em seus diversos incisos e parágrafos, tratar-se do devedor contumaz. Em seguida, do artigo 18 até o 47, trata-se de programas de conformidade: Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), artigos 19 a 29; Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), artigos 30 a 32, e Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), artigos 33 ao 39. Nos artigos 40 a 45, a norma trata dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (viva!), o SCTA; e ao final, tem-se disposições gerais sobre os três programas de conformidade, artigos 46 e 47, e as disposições finais da lei, nos artigos 48 a 58.
Como dissemos, em uma primeira leitura, os artigos inaugurais condizem com o título da lei, mas, em seguida, com diversas disposições sobre o devedor contumaz e, logo após, os conceitos dos programas de conformidade, tem-se a impressão de que não se está propriamente tratando da defesa do contribuinte e sim da defesa da fiscalização. Mas essa primeira impressão, com um pouco de reflexão, visão mais ampla e contextual, fica devidamente afastada.
A defesa do contribuinte e do interveniente está, além das diretrizes e princípios dos artigos inaugurais, exatamente na valorização daqueles que agem, concretamente, com disposição para cumprir as normas e fortalecerem as cadeias globais de suprimentos, conforme conceitua o artigo 18, parágrafo único, da LC 225/2026, e na busca por definir e punir com mais rigor aqueles que são devedores contumazes, dolosos fraudadores, e que, por isso, concorrem de forma desleal com os bons contribuintes (artigo 11).
Como a lei instituiu três programas de conformidade, isso, por si, já não é motivo de comemoração? Sim, sem dúvida, é essencial celebrar sua publicação, o que é um marco histórico. Antes de qualquer crítica, é preciso aplaudir e comemorar. Não é todo dia que temos uma lei complementar, com a sua hierarquia e importância, normatizando a mudança na forma como o setor público e o privado se relacionam e espelhando uma transformação de cultura que já vem ocorrendo, com muito esforço, há mais de uma década. Vejamos, pois, um pouco dessa história.
Programas de conformidade na RFB: a quebra do paradigma
Do lançamento do Programa OEA, na sua modalidade segurança [3], em dezembro de 2014 até a publicação da LC 225/2026, um longo e importante ciclo de transformação ocorreu. Quando da publicação da IN RFB 1.521/2014 não existiam programas de conformidade estruturados pela RFB. Não existia um programa de parceria em que a empresa fosse vista como verdadeiro aliado, em que a base da relação entre a RFB e o contribuinte fosse a confiança e a cooperação. Predominava a desconfiança de ambas as partes. O OEA quebrou essa barreira. Ao longo dos seus mais de 11 anos de existência comprovou a necessidade de diálogo e de mútuo entendimento como mecanismo de eficiência para ambos os lados. Todos ganham. A experiência aduaneira do OEA foi tão exitosa e transformadora que abriu espaço para o surgimento da Malha Aduaneira, Remessa Conforme, Receita Soluciona, Receita Consenso, Confia e Sintonia, esses dois últimos ora alçados ao elevado patamar da lei complementar, juntamente com o OEA.
Interessante observar que no Código de Defesa do Consumidor tem-se a reafirmação, o desdobramento, ou a repetição, de garantias individuais e princípios constitucionais tributários que já estão todos eles assegurados pela Carta Magna. Não que seja despiciendo fazê-lo. Ao contrário, podemos destacar seus dispositivos que reforçam a cooperação, a legalidade, o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos inerentes. A observação é só no sentido de que tais prerrogativas sempre foram desejo do legislador constituinte, repeti-las e dar-lhes mais densidade no texto da lei complementar é oportuno, mormente quando antecedem conceitos e instrumentos caracterizando bons e maus contribuintes, conferindo tratamento que promova, ou reprima, as condutas.
A quebra do paradigma iniciada na RFB em 2014 ecoou, fez coro e tem um marco legal essencial nessa publicação. Aquela administração fiscalizadora e punitiva, repressora, representada pela figura do rei da selva, rugindo e mostrando dentes afiados, reconheceu que a maioria das empresas trabalha para cumprir suas obrigações aduaneiras e tributárias (que são muitas e desafiadoras!) e que é junto com eles, que todos vão mais longe.
No caso da Aduana, esse reconhecimento veio primeiro. No mundo aduaneiro, o pilar aduana – empresa é o cerne do controle eficiente e inteligente. Não há espaço para desconfiança de antemão, pura, como regra. Ou seja, nas fronteiras, há muito já se reconheceu, que não há como priorizar sempre o enforcement. Que para se atingir os objetivos da fiscalização aduaneira é preciso usar outros instrumentais. Existe o joio e o trigo e saber apartá-los é a maior virtude do órgão de controle de fronteiras. Essa consciência os países membros da OMA já assumiram desde a publicação da Convenção de Quioto Revisada, em 1999, e da adoção do Safe Framework, em 2005, quando foram estabelecidos os dois pilares para a Aduana moderna, quais sejam a relação da Aduana com outras Aduanas e da Aduana com o setor privado. E dentro desse segundo pilar, sendo sua essência, estão os programas de conformidade e segurança, retratados no AEO, Authorized Economic Operator, nosso OEA.
OEA em lei
Felicita-nos perceber como os 11 anos e um mês que se passaram permitiram que a cultura da conformidade alastrasse pelos quatro cantos. Não só na Aduana, não só na RFB, como um todo, mas também junto ao setor privado. A inclusão do OEA na recém publicada lei complementar é o reconhecimento da sua relevância, além de trazer novidades que irão impulsionar ainda mais o programa. Primeiro é bom dizer que há dois anos, com o envio do PL 15 de 2024 [4] para o Congresso Nacional, esperávamos pelo marco legal do OEA.
Dentre as importantes novidades, a mais prática é o diferimento dos tributos Imposto de Importação, IPI-importação, PIS/Cofins–importação, a Cide-combustíveis e a Taxa Siscomex, podendo se estender ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e aos direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas, conforme os artigo 37, §1º, III e 38, da LC 225/2026. Os pagamentos dos tributos, devidos no ato do registro da DI/DUIMP, para as empresas OEA C, poderão ocorrer até o 20º dia do mês seguinte. Ou seja, se o fato gerador ocorrer no início do mês, o importador OEA terá até 50 dias para pagar os tributos devidos. Esse benefício é há muito esperado e já se encontra previsto também em relação ao IBS e à CBS, no artigo 76, §3º, da LC 214/2025. Além disso, sobre os artigos relativos ao OEA, podemos destacar:
– Artigos 33 e 34: elevam o Programa ao status de lei complementar, mantendo a sua conceituação, objetivos, voluntariedade de adesão, em proposta de trade off no atendimento de critérios e requisitos em contrapartida a benefícios. Descreve critérios específicos já existentes nas normas infra legais, adicionando a vedação do devedor contumaz ser OEA;
– Artigo 35: monitoramento dos certificados, com previsão de concessão do prazo de 60 dias para ações corretivas indicadas pela RFB;
– Artigo 36: previsão de rito procedimental para exclusão dos OEA que não se adequem, com observância do princípio do devido processo legal, estabelecendo-se prazos de defesa e de recurso;
– Artigo 37: designa a competência da RFB, dando base legal para as disposição já existentes na IN;
– dentre elas, prevê a competência para a RFB definir os intervenientes certificáveis. Aqui a base legal esperada para reincluir despachantes aduaneiros no programa OEA, com segurança jurídica necessária e esperada por todos há anos;
– tradings: previsão de serem fixadas medidas de facilitação nas operações por conta e ordem (como já existente), e também nas por encomenda – que não existia e sempre foi muito requerida pelas muitas empresas que se utilizam dessa modalidade de importação indireta;
– Previsão para coordenar o OEA Integrado junto aos demais órgãos da administração federal, estadual e distrital [5];
– Artigo 38: diferimento;
– Artigo 39: base legal para a RFB indicar indícios de irregularidades e viabilizar a autorregularização pelos intervenientes, prevendo que esse procedimento não configure início de ação fiscal e fim da espontaneidade. A previsão é essencial para a segurança jurídica de ambas as partes nos procedimentos de malha aduaneira e assemelhados, próprios da relação entre as partes nos programas de conformidade.
Um benefício previsto para os programas Confia (artigo 22, III) e Sintonia (artigo 31, I) poderia ter sido estendido ao OEA: a prioridade na análise dos pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente. Outrossim, é também preciso se atentar para integração máxima dos programas de conformidade, conforme alertam Andréa Duek e Mario De Marco Rodrigues [6]. Os autores refletem sobre uma hipótese de empresa classificada no Programa Sintonia A+ ter sua declaração de importação destinada ao canal vermelho de conferência. A reflexão é oportuna.
Oportunas reflexões
Toca-se, nesse sentido, em uma questão nevrálgica: é preciso que os programas de conformidade sejam conhecidos e reconhecidos, assim como o que eles representam, exatamente, para que não se concedam algumas vantagens e benefícios às empresas certificadas em determinados temas, mantendo-se um tratamento em outros que não esteja em sintonia com os reconhecimentos que as certificações de conformidade conferem. Assim também necessário que esse reconhecimento de conformidade possa se dar junto aos órgãos julgadores — DRJ, Carf e Poder Judiciário — de casos envolvendo empresas conforme. É que, no âmago, OEA, Confia e Sintonia condizem com a confiabilidade das empresas, sua atitude positiva e de boa-fé, comprovada por ações concretas e investimentos na conformidade e no fortalecimento da segurança da cadeia logística. Assim como refletiram os referidos autores, sobre o canal vermelho de conferência aduaneira para uma empresa certificada Sintonia A+, propomos:
– Retenção de mercadorias em interrupção de despacho aduaneiro? Não seria adequado liberar as mercadorias e dar prosseguimento aos procedimentos de fiscalização para esclarecimento de dúvidas, e eventuais exigências, porém sem a retenção da carga, conforme está previsto no artigo 3.1, do AFC/OMC, e na norma 5.4 da CQR/OMA;
– Exigência de garantia para entrega de mercadorias com divergências (classificação tarifária, aplicação de Ex, isenções) no curso do despacho? Não seria mais adequado, considerando o perfil das empresas, dispensá-las do ônus de oferecer garantia, comprovada sua boa-fé, os investimentos e procedimentos para manutenção da conformidade?
Outro tema sensível, mas que precisa ser enfrentado, é a expansão desses novos paradigmas para a legislação infracional aduaneira e tributária. Focando nas sanções aduaneiras, nesse ambiente de conformidade e divisão entre bons e maus contribuintes, não é concebível se manter a previsão de aplicação de multas por erros menores, erros materiais e descumprimentos involuntários que não geram danos ao controle aduaneiro e à arrecadação tributária. O caminho a seguir é o que se iniciou com a eliminação da multa por erro de classificação tarifária e de unidade de medida estatística, conforme artigo 181, II, da recentíssima LC 227/2026.
Outrossim, no que tange ao joio, ou seja, o devedor contumaz, é importante destacar que os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, concretizados na cientificação prévia do risco de sua inclusão nesse rol de contribuintes, foram previstos na norma. Caberá ao contribuinte e ao interveniente decidirem, se já não o fizeram, de qual lado e quais as consequências desejam, se serão joio, ou trigo.
[1] Disponível em: Desejos Aduaneiros para 2026 . Acesso em 14/1/2026
[2] Disponível em: O PL do ‘Devedor Contumaz’ e sua aplicação no universo aduaneiro. Acesso em 14/1/2026
[3] A segurança da cadeia logística internacional era um tema aduaneiro tímido, pouco relevante, até o lançamento do programa OEA, em 2014, não obstante já o fosse internacionalmente destacado, desde o atentado das Torres Gêmeas. A cultura da segurança da cadeia logística com avaliação de parceiros comerciais, sistemas de controle de acesso, treinamentos e conscientização, definição de cargos sensíveis voltados para essa cultura e fortalecimento tornarem-se conhecidos e valorizados.
[4] À época, tema do artigo “A César o que é de César: a relação entre o Fisco e os contribuintes em 2024”, que foi publicado na coluna, de nossa autoria.
[5] Minas Gerais incorporou o conceito do OEA no seu RICMS para conceder benefício aos contribuintes do imposto estadual, fazendo-o em 2017. Não se tem noticia de que tal prática tenha sido efetivada em outros Estados.
[6] Disponível em: link . Acesso em 14/01/2026.
Fonte Conjur
Mini Curriculum
é sócio fundador da HLL & Pieri Advogados, mestre em Direito pela UFMG, pós-graduado em Direito Aduaneiro Europeu pela Universidade Católica de Lisboa, professor de Direito Aduaneiro e Tributário da PUC MG, Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Aduaneiro do Conselho Federal da OAB, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-MG, multiplicador do Programa OEA da Receita Federal, membro de nº 51 e da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro.
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