A unificação dos honorários na execução fiscal: o que decidiu o STJ no Tema 1.317
Por Daniel Mesquita
19/01/2026 12:00 am
No julgamento do Tema Repetitivo 1.317, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou um importante precedente sobre a (in)existência de nova condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal que tenham sido extintos por desistência ou renúncia, em razão da adesão do contribuinte a programa de recuperação fiscal. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos era objetiva: quando o contribuinte adere a programa de parcelamento e, como condição legal, desiste dos embargos à execução fiscal, é cabível nova condenação em honorários sucumbenciais na sentença que extingue os embargos, mesmo que o parcelamento já contemple verba honorária?
A resposta do STJ foi negativa. De forma clara, o tribunal fixou a seguinte tese: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.
A partir desse enunciado, o STJ promoveu uma análise sistemática da legislação processual civil e da jurisprudência da própria corte, especialmente à luz do CPC/2015. O julgamento representa uma inflexão importante em relação à jurisprudência consolidada sob a vigência do CPC/1973, que admitia, em diversos casos, duas condenações autônomas: uma na execução fiscal e outra nos embargos.
O novo entendimento parte da constatação de que o CPC/2015 criou uma estrutura unificada para os honorários advocatícios na execução, com disciplina específica no artigo 827, §2º. De acordo com essa regra, os honorários são fixados desde o despacho inicial (em regra, 10%) e podem ser majorados até 20% nos casos em que há embargos rejeitados ou atuação mais complexa do patrono do exequente.
Essa majoração, portanto, não se refere aos embargos como ação autônoma, mas sim ao esforço adicional relacionado à cobrança do crédito principal, sempre dentro dos próprios autos da execução fiscal. Em outras palavras, os honorários advocatícios deixaram de ser fracionados entre duas demandas (execução e embargos) e passaram a ser únicos, escalonáveis e controlados no processo executivo.
O STJ reforça que essa nova sistemática afasta a condenação autônoma na sentença que extingue os embargos à execução fiscal, mesmo nos casos em que há rejeição, improcedência ou desistência. Essa é uma mudança de paradigma relevante, pois desmonta o raciocínio tradicional que vinculava a sucumbência exclusivamente à lógica da autonomia entre execução e embargos.
Outro ponto central do acórdão é a relação entre o parcelamento e a quitação da verba honorária. Nos termos do voto do relator, se a adesão ao programa de recuperação fiscal já prevê o pagamento dos honorários – como ocorre na maior parte das legislações estaduais e federais – não é possível, em momento posterior, a exigência de nova verba a esse título. Trata-se, nas palavras do acórdão, de verdadeira transação sobre esse crédito. Eventual cobrança judicial posterior seria vedada por configurar bis in idem.
Sem ‘segunda fase’
Além disso, o STJ deixa claro que a extinção da execução fiscal só ocorrerá com a quitação integral do crédito, o que inclui não só o tributo principal, mas também os honorários fixados (e majorados, se for o caso) nos próprios autos da execução. Isso elimina a necessidade de uma “segunda fase” (cumprimento de sentença nos embargos) apenas para executar honorários. O modelo do CPC/2015 é mais simples: tudo tramita e se resolve dentro da execução.
A decisão ainda fez referência ao artigo 85, §13, do CPC, que prevê a incorporação das verbas de sucumbência ao valor do débito principal. O dispositivo reforça que os honorários decorrentes da rejeição dos embargos passam a compor o crédito exequendo, sendo inadmissível qualquer cobrança paralela, isolada ou cumulativa.
No caso concreto analisado no REsp 2.158.358/MG, o contribuinte havia aderido ao programa de parcelamento estadual e informado a desistência dos embargos. A Fazenda, por sua vez, insistia na cobrança de novos honorários nos embargos, mesmo após já ter recebido os valores administrativos. O STJ entendeu que, diante do pagamento já efetuado no acordo – o qual abrange a verba honorária –, não haveria base legal para nova exigência. A tese foi aplicada mesmo reconhecendo que o tribunal de origem adotou fundamentação parcialmente distinta, pois o resultado final coincidia com a linha firmada pelo STJ.
O acórdão também traz uma orientação prudente sobre modulação de efeitos. Determinou-se que os pagamentos de honorários já efetuados (quando decorrentes de sentença extintiva dos embargos) serão preservados, desde que não tenham sido impugnados pelo contribuinte até 18/3/2025 – data do encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado.
Conclusão
o julgamento do Tema 1.317 promove uma importante readequação interpretativa no âmbito das execuções fiscais. A partir da leitura sistemática do CPC/2015, o STJ uniformiza a jurisprudência e reforça a tese de que os honorários advocatícios devem ser tratados como parcela única da dívida executada. Isso significa que, uma vez quitados no âmbito administrativo, estão integralmente extintos – não importando se os embargos foram rejeitados, desistidos ou extintos por outro motivo.
A decisão traz segurança jurídica tanto para o contribuinte quanto para o Fisco, pois elimina a possibilidade de dupla cobrança de honorários, reduz litigiosidade e reafirma a função pacificadora da transação tributária. Esse novo entendimento já é vinculante para os tribunais de todo o país, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Vale atenção especial dos entes federativos e das empresas com passivos fiscais parcelados, especialmente nos casos em que houve desistência de embargos como condição para a adesão.
Mini Curriculum
é sócio da área tributária do Andrade Maia Advogados, com expertise na gestão de carteiras, processos tributários, administrativos e judiciais em âmbito nacional e experiência corporativa em multinacionais.
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