Julgamentos tributários na pauta do STF fevereiro de 2026

Por Pablo Juan Estevam Morais, Roberto Rodrigues de Morais

15/01/2026 12:00 am

ISS E CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS E OS IMPACTOS PARA A UNIÃO E OS CONTRIBUINTES
Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
01/2026

Resumo

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta de fevereiro de 2026 julgamentos tributários de elevada relevância econômica e constitucional, cujo impacto financeiro estimado pode alcançar R$ 51,9 bilhões para a União, conforme o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.
As controvérsias envolvem a possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) e dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ambos os temas dialogam diretamente com o conceito constitucional de faturamento e com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), conhecido como a “tese do século”.
No presente artigo analisamos os fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais dessas discussões, com especial atenção às repercussões práticas para contribuintes e para o equilíbrio fiscal da União.
Palavras-chave: PIS. COFINS. ISS. Créditos presumidos de ICMS. STF. Repercussão geral.

Abstract
The Brazilian Supreme Federal Court (STF) has scheduled for February 2026 significant tax rulings whose estimated fiscal impact may reach BRL 51.9 billion for the Federal Government, according to the Fiscal Risks Annex of the 2026 Budget Guidelines Law (LDO). The disputes concern the inclusion of the Services Tax (ISS) and presumed ICMS tax credits in the calculation basis of PIS and COFINS contributions. Both cases are closely related to the constitutional concept of gross revenue and to the precedent established in RE 574.706/PR (Theme 69), known as the “taxpayer’s century case”. This article examines the legal, constitutional, and jurisprudential grounds of these debates and their practical implications for taxpayers and public finances.
Keywords: PIS. COFINS. ISS. Presumed ICMS credits. Brazilian Supreme Court.

I – INTRODUÇÃO

A atuação do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional tributária tem assumido papel central na delimitação do alcance material das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento.
Os julgamentos pautados para fevereiro de 2026 evidenciam a continuidade do debate inaugurado com a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, cujos efeitos ainda repercutem intensamente na arrecadação federal.

As discussões relativas ao ISS (Tema 118) e aos créditos presumidos de ICMS (Tema 843) colocam novamente em evidência o conceito constitucional de faturamento, a repartição de competências tributárias e a preservação do pacto federativo.

II – OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

2.1 – A Previsão constitucional
Dispõe o art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(…)

b) a receita ou o faturamento.”

A Constituição, portanto, limita a incidência das contribuições àquilo que efetivamente possa ser qualificado como receita própria ou faturamento do contribuinte.
2.2 – A Legislação infraconstitucional

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 ampliaram o conceito de base de cálculo das contribuições, prevendo:
“Art. 1º O PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica (…).”

“Art. 1º A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica (…).”

A constitucionalidade dessa ampliação passou a ser questionada justamente quando passou a abranger valores que não representam riqueza nova.
III – A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DO PIS E DA COFINS – TEMA 118 DO STF
3.1 – A “tese do século” como precedente vinculante
No julgamento do RE 574.706/PR, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

3.2 – O Trecho relevante do voto condutor
A Ministra Cármen Lúcia consignou:
“O valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso transitório, destinado aos cofres públicos estaduais.”
Tal fundamento passou a nortear a discussão sobre outros tributos indiretos, especialmente o ISS.
3.3 – A Ementa do RE 574.706/PR
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO.

(…) O ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.”

(STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno)

3.4 – A Aplicação ao ISS – Tema 118
O cerne do Tema 118 é verificar se o ISS também possui natureza de ingresso meramente transitório.
A lógica é idêntica: o tributo municipal não representa faturamento, pois não se incorpora de forma definitiva ao patrimônio do prestador de serviços.
A decisão, por tramitar em repercussão geral, terá efeito vinculante para todo o Judiciário e a Administração Tributária.

IV – OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E A BASE DO PIS E DA COFINS – TEMA 843
4.1 – A Jurisprudência consolidada do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido da não incidência das contribuições.
4.2 – A Ementa do EREsp 1.517.492/PR
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INCENTIVO FISCAL. PACTO FEDERATIVO.

(…) A incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS esvazia o incentivo fiscal concedido pelos Estados.”

(STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção)

O STJ reconheceu que a tributação federal sobre incentivo estadual viola o pacto federativo.
4.3 – O Tema 843 no STF

No STF, a matéria é analisada sob a ótica constitucional, especialmente quanto à possibilidade de a União tributar benefício fiscal estadual.
O julgamento encontra-se suspenso, com determinação de suspensão nacional dos processos, evidenciando a relevância e sensibilidade da controvérsia.

V – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS
Os julgamentos colocam em tensão os seguintes princípios:
– Capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF);
– Legalidade estrita (art. 150, I, CF);
– Conceito constitucional de receita (art. 195, I, “b”, CF);
– Pacto federativo (arts. 1º e 60, §4º, I, CF).
A tributação de valores que não representam acréscimo patrimonial desafia a racionalidade do sistema tributário.

VI – OS IMPACTOS PRÁTICOS E ECONÔMICOS
A consolidação de entendimento favorável aos contribuintes poderá:
– Reduzir significativamente a carga tributária sobre empresas de serviços;
– Preservar a eficácia dos incentivos fiscais estaduais;
– Gerar direito à restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal;
– Produzir relevante impacto fiscal para a União, estimado em R$ 51,9 bilhões.

VII – CONCLUSÃO
Os julgamentos pautados para fevereiro de 2026 representam mais um marco na construção da jurisprudência constitucional tributária brasileira.
A definição do STF sobre o ISS e os créditos presumidos de ICMS reafirmará — ou limitará — os contornos do conceito de faturamento e da autonomia federativa.
A coerência com a tese do século mostra-se essencial para a preservação da segurança jurídica e da previsibilidade das relações entre Fisco e contribuintes.

Referências
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
Supremo Tribunal Federal. Tema 118 da Repercussão Geral.
Supremo Tribunal Federal. Tema 843 da Repercussão Geral.
Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.517.492/PR.

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Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.

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