Levando a pauta de gênero a sério no Carf
Por Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
15/01/2026 12:00 am
Tributário
Não poderíamos retomar o nosso compromisso semanal nesta Direto do Carf sem antes, em nome de todas e todos os colunistas, desejar um esplendoroso 2026!
Em meu último texto do ano – que agora já é “passado” – trouxe inquietações de três distintas ordens, comprometendo-me a sobre elas melhor refletir. Por motivos que não merecem ser celebrados, a temática eleita para a primeira coluna de 2026 diz respeito a problema estrutural de nossa sociedade: as desigualdades experimentadas por questões de gênero.
Um breve (e necessário) prelúdio
O Carf, assim como todas outras relevantes esferas de poder, pública ou privada, apresenta um acachapante percentual de pessoas do gênero masculino em sua composição. Mesmo após o exitoso aumento do número de mulheres julgadoras, que veio com a publicação da Portaria Normativa MF nº 1.360/23, há ainda colegiado formado exclusivamente por homens [1] ou com apenas uma mulher integrando-os [2]. Se esse é o cenário encontrado após a reserva de vagas para mulheres, não é difícil imaginar o antes.
Por brevíssimo lapso temporal [3] a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais exibiu um quadro equilibrado de julgadoras e julgadores. Num emblemático 1º de maio, nascida ainda a bebê que veio a ser reconhecida como mascote daquela vanguardista Turma; e, poucos meses mais tarde, publicada a Portaria Carf/MF nº 1.500, trazendo medidas para oferecer melhor proteção às gestantes, lactantes e adotantes.
Seria tarefa das mais difíceis tentar listar o porquê da importância do aumento do número de conselheiras. O que, em caráter preliminar, é possível assegurar é ser este texto resultado de tal política. Desde que tivemos a oportunidade de ocupar o mesmo colegiado, passamos a dividir vivências e compartilhar reflexões, que ora tentamos colocar em papel. Com os pés fincados na realidade, esperamos contribuir em tão delicado tema, que impacta a todas nós, mirando o aprimoramento do Carf para o próximo século.
Um fato indiscutível: a violência contra as mulheres
Episódios ocorridos nos primeiros dias de 2026 e no último mês de 2025 são suficientes para demonstrar o incontestável: o quão grande é a violência estrutural contra as mulheres.
Uma delegada recém-formada pela Academia de Polícia Civil de São Paulo, ao celebrar sua posse em suas redes sociais, recebeu enxurrada de ataques, sendo que em um deles dito: “delegado, juiz e qualquer cargo de justiça: mulher deveria ser proibido” (aqui). Há pouquíssimos dias, uma mulher foi assassinada pelo seu companheiro com dois tiros na cabeça enquanto gravava um áudio em seu celular (aqui). Às vésperas do Natal, foi divulgado que um servidor da Controladoria-Geral da União (CGU) agrediu a ex-namorada e o filho dela, provocando enérgica manifestação do chefe do Poder Executivo. Após rotular o episódio como “inadmissível” e reafirmar ser “o combate ao feminicídio e a toda forma de violência um compromisso e uma prioridade do [seu] governo”, garantiu:
“Não vamos fechar os olhos aos agressores de mulheres e crianças estejam eles onde estiverem, ocupem as posições que ocuparem. Um servidor público deve ser um exemplo de conduta dentro e fora do local de trabalho” (aqui).
Se quatro mulheres são mortas por dia no país por razões de gênero (aqui), impossível precisar quantas agressões são suportadas por elas no ambiente de trabalho, todas motivadas pela mesma razão: o simples fato (aleatório) de serem mulheres.
Ao menos três expressões anglófonas sintetizam comportamentos masculinos cotidianos no meio laboral: 1) o mansplaining, quando um homem explica, de forma condescendente, coisas óbvias, presumindo serem mulheres incapazes de compreendê-las, mesmo quando detentoras de expertise no assunto; 2) o manterrupting, comportamento clássico de sistemática interrupção da fala de mulheres; e, 3) o bropriating, que acontece quando um homem se apropria de uma ideia exposta por uma mulher e, pelos demais pares, recebe reconhecimento por ela – ao invés dela.
Assédios verbais, (tentativas de) toques não consentidos, mensagens (e até imagens) inoportunas – que configuram, em tese, crime de importunação sexual, como no episódio ministerial (aqui) – são apenas alguns exemplos de situações relatadas por mulheres ao longo de suas respetivas jornadas profissionais. Embora tais violências não deixem marcas físicas visíveis, não se pode negligenciar a dor de alma que passam essas mulheres a carregar após sofrê-las.
Um fundado receio: a instrumentalização da pauta em prejuízo às mulheres
Cônscias de que apenas com diálogo produtivo seremos capazes de lançar luzes sobre as posturas a serem tomadas para a construção de um Carf cada vez mais inclusivo, indagamo-nos se toda violência eventualmente sofrida por uma mulher naquele espaço poderia ser automaticamente tachada como se de gênero fosse.
Para melhor elucidar nossa preocupação e por terem essas colunistas confessadamente se rendido à “paixão nacional”, imaginemos as seguintes situações:
Caso 1: Com um grupo de torcedores de um time, uma mulher decide assistir ao jogo do maior rival, em sua casa. Chegando no estádio, assentam próximos à maior torcida organizada e todos exibem a camisa do time adversário. Iniciado o tumulto, a torcedora é agredida e retirada com os demais do estádio.
Caso 2: Uma torcedora se relaciona com fanático torcedor do time adversário, que reiteradamente critica suas vestimentas e aparência física. Certo dia, ao vê-la com a camisa do time rival a agride.
A despeito de serem ambas as situações abjetas e reprováveis, apenas a segunda representaria um exemplo de violência de gênero. Diferentemente do que se poderia pensar, a diferença de classificação não está no fato de na segunda situação o agressor ser o namorado da vítima, e sim por ter sido a violência perpetrada pelo fato de ser ela uma mulher [4]. Na primeira situação, em que pese atentado contra sua integridade física, a motivação foi outra: a rivalidade no futebol.
Percebamos que o Decreto nº 1.973/96, que “promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, dispõe ser a “violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
No Carf, por ser uma instância julgadora colegiada, esperado que ocorram qualificados e acirrados debates. Esperado também que tais debates se deem de forma respeitosa, atendo-se ao objeto da contenda, obviamente sem ataques de índole pessoal. Infelizmente, nem sempre o que se espera é o que se torna realidade. Continuando nosso exercício de abstração, imaginemos as seguintes situações:
Caso 1: uma conselheira recém-ingressa reporta estar sofrendo com o tratamento descortês de um colega, que tenta constrangê-la com perguntas sobre os processos de sua relatoria. Diz que a conduta foi naturalizada pelos demais membros do colegiado – todos homens, frise-se –, que afirmam estar acostumados, pois o conhecem de longa data. Ela narra diversos episódios de maus tratamentos similares praticados contra os outros membros do colegiado pelo mesmo colega.
Caso 2: uma conselheira recém-ingressa reporta estar sofrendo com o tratamento descortês de um colega, pois ele tenta constrangê-la com perguntas sobre os processos de sua relatoria. Diz que a conduta foi naturalizada pelos demais membros do colegiado, que ficam silentes diante das agressões. Conta ser a única vítima das agressões, mesmo havendo outros conselheiros ainda mais experientes do que ela, cometendo equívocos mais graves.
Apenas a segunda situação estampa uma violência de gênero, obviamente. Mesmo o fato de ser inexperiente não foi suficiente para que o agressor tivesse com ela a mesma tolerância que demonstrava para os demais. O traço distintivo, ensejador da violência, repousa no gênero. Ofender a vítima é, neste caso, uma ofensa às mulheres.
Já no primeiro caso, por proferir agressões verbais indistintamente, certo não ter sido a “conduta baseada no gênero”. Igualmente óbvio é constatar que tal fato não exime a Administração do órgão tomar as medidas cabíveis contra aquele que assedia moralmente os colegas. Se presentes os elementos caracterizadores do assédio moral – reiteração, conteúdo vexatório e desestabilização emocional (aqui) – a violência precisa ser combatida, embora não possa ser rotulada como sendo de gênero.
A importância em segregar aquilo que é daquilo que não é não tem objetivo classificatório, e sim de proteção ao interesse das próprias mulheres. Infelizmente, sabemos da dificuldade em avançar em temáticas que estão umbilicalmente ligadas a condição de ser mulher – licença-maternidade, dignidade menstrual e diferenças remuneratórias para o exercício de uma mesma função, por exemplo. Poderíamos, escoradas na pauta de gênero, abraçar pautas que não nos dizem respeito exclusivamente?
O Carf é interessante espaço para exemplificar o que estamos a indagar, dado o regime a que estão submetidas as conselheiras e os conselheiros indicados pelas confederações patronais e centrais sindicais.
O problema desigualdade remuneratória por questões de gênero inexiste para os chamados “conselheiros representantes dos contribuintes”. A remuneração, que sofreu substancial incremento, fruto da possibilidade de assunção de acervo extraordinário (aqui), é paga indistintamente para homens e mulheres que atingem igual meta. Sob este aspecto, nada a pontuar.
Contudo, a tais conselheiros e conselheiras não foi concedida a licença-maternidade, tampouco o direito a férias, ambos previstos em nossa Carta Constitucional. Levando a pauta de gênero a sério, somente seria possível invocá-la para pleitear a concessão da licença para o exercício da mais nobre função social: o da maternidade. Levantá-la para pleitear férias, acabaria por instrumentalizá-la para fins que ela não se pretende, a despeito da justiça da reinvindicação do descanso ao trabalhador.
Uma demanda constante: a coerência na reinvindicação dos direitos das mulheres
Por falar em licença-maternidade, por nos debruçarmos em temáticas afetas à 2ª Seção, inevitável rememorar excerto do voto do relator do Tema de nº 72, ministro Roberto Barroso, quando julgada inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a parcela. Dito que
“[a]dmitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.”
Em tempos que vivemos as conhecidas consequências da precarização do trabalho e da sistemática afronta à cidadania trabalhista brasileira, ter direito à licença-maternidade tem se tornado cada vez mais para poucas. Em meados do ano passado, divulgada reportagem intitulada “Mães PJ enfrentam maternidade sem direitos: ‘Vamos te desligar porque você está grávida’” (aqui), que prescinde de maiores detalhamentos sobre do que se trata.
Doloroso constatar que, mesmo falhando em proteger a maternidade como demanda a Carta Constitucional, as medidas instituídas pela Portaria Carf/MF nº 1500/24 durante o período de gravidez, adoção e guarda provisória, são superiores ao regime do cada vez maior número de “pejotizadas”, que possuem direito algum. Imprescindível que continuemos defender de forma indistinta todas as mulheres que tiveram seus respectivos direitos constitucionais amesquinhados, sob pena de sermos no futuro acusadas de manejar a pauta de gênero para fins exclusivamente retóricos.
Um problema estrutural e as responsabilidades de cada qual
Para problemas estruturais, como o que estamos a tratar, a solução perpassa a assunção das respectivas responsabilidades. Evidentemente, quanto maior o poder, maior a responsabilidade recaída.
“À Presidência do Carf e sua Comissão de Ética cabe a apuração de eventuais denúncias, conferindo proteção à denunciante. O medo ocupa lugar de destaque dentre os motivos de tão comum eloquente silêncio (aqui), razão pela qual merecem encontrar um ambiente seguro para que apuradas as violências sofridas.
Aos Presidentes de Turma cabe zelar pelo cumprimento tanto do Regimento Interno do Carf (RICarf) quanto do seu Código de Ética. Em cartilha, o Ministério Público do Trabalho diz ser
‘imprescindível que lideranças e chefias estejam atentas a situações de conflitos e busquem solucioná-las por meio da mediação e espaços de diálogo franco e aberto com as pessoas envolvidas’ (…).” (aqui)
Os conselheiros devem observar as demandas do artigo 3º do Código de Ética, especialmente a que clama por “um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa, difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e de qualquer tipo de preconceito ou discriminação”.
As conselheiras também precisam estar atentas ao Código de Ética. O fato de sermos mulheres não nos torna imune praticar violências no local de trabalho. No caso de assédio, em razão do ônus probatório recair sobre a vítima, importante que as conselheiras armazenem elementos para embasar a representação (aqui). Para que não caiamos na moralidade da fábula de O Menino que Gritava Lobo [5], enfraquecendo nossa própria causa, sempre prudente que, ao alegarmos sistemáticas violações, venham elas acompanhadas de prova.
Dos que militam no Carf é esperado o respeito, independentemente de o resultado ofertado à controvérsia ter agradado (ou não). Lamentavelmente, episódios em que inobservado o dever de urbanidade, previsto no artigo 44 do Estatuto de Ética da OAB, já ocorreram no passado, figurando as conselheiras como alvos preferidos dos insatisfeitos com a decisão colegiada.
Todas e todos são imprescindíveis e responsáveis pela manutenção de um saudável ambiente de trabalho no Carf. Devemos permanecer vigilantes, sem nos calar quando eventualmente presenciarmos violências, sejam elas de gênero ou não. Afinal, “se você fica neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado do opressor” [6]. Ainda que não tenhamos saído vitoriosas da guerra, as batalhas vencidas no último triênio merecem ser celebradas. Alcançado o aumento da participação das mulheres, uma mais adequada proteção da maternidade, uma maior diversidade com incremento de assento de indicação das centrais sindicais e uma remuneração mais digna. Que em 2026 ainda mais passos sejam dados para intransigente defesa dos direitos das mulheres.
[1] Atualmente, a 1ª Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção é composta exclusivamente por homens (aqui).
[2] A título exemplificativo: 2ª Turma da 1ª Câmara da Primeira Seção, 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção e 1ª Turma Ordinária da Terceira Câmara da 3ª Seção.
[3] Jan. de 2024 a ago. de 2025.
[4] Rendemos agradecimentos à prof.ª Laís Godói Lopes, que gentilmente cedeu precioso tempo de seu estágio pós-doutoral na África do Sul para aclarar às colunistas conceitos essenciais para a redação do texto.
[5] A fábula conta que um pastor entediado gritava falsa e reiteradamente que um lobo atacava suas ovelhas. Um dia o lobo realmente apareceu, mas ninguém lhe deu credibilidade, perdendo todo o rebanho.
[6] Célebre frase atribuída ao arcebispo Desmond Tutu durante a luta contra o apartheid.
Mini Curriculum
Fernanda Melo Leal
é advogada na Federação de Indústrias da Bahia (Fieb, especialista em Direito Tributário pelo Ibet, bacharel em Administração de Empresas. Exerceu mandato de conselheira do Carf na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), além de ter integrado Turma Ordinária e Extraordinária no âmbito da Segunda Seção. Foi auditora em Big Four e setor de óleo e gás.
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
é doutora em Direito Tributário pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), com período de investigação na McGill University; pós-doutora e mestra pela UFMG; vice-presidente da 2ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais); conselheira da 2ª Turma da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf); professora.
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