Vetos do governo ao projeto da reforma tributária reduzem distorções, dizem tributaristas
Publicados pelo governo federal nesta quarta-feira (14/1), os vetos à regulação da reforma tributária foram corretos, em sua maioria, por reduzir distorções e pontos de insegurança jurídica do projeto aprovado pelo Congresso em dezembro do ano passado. Essa é a opinião majoritária dos tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema.
O governo sancionou o Projeto de Lei Complementar 108/2024, que passa a ser a Lei Complementar 227/2026. O texto regula pontos centrais da reforma tributária, como a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse novo tributo substituirá gradativamente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), de âmbito municipal.
Spacca
Para os especialistas ouvidos pela ConJur, as intervenções do Executivo mantêm a espinha dorsal da reforma e não comprometem seus objetivos centrais. Eles apontam, contudo, que alguns vetos anulam distinções benéficas que haviam sido estabelecidas pelo Congresso.
Entenda abaixo os principais vetos e veja a análise dos especialistas:
Antecipação do ITBI
Um dos vetos mais controversos trata das regras para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O governo vetou um trecho do artigo 165 do PLP 108/2024, que incluía o artigo 35-A no Código Tributário Nacional. O texto rejeitado pelo Executivo permitia que o contribuinte pagasse o ITBI com alíquotas reduzidas no momento da escritura, antes do registro definitivo do imóvel. Segundo a proposta do Legislativo, essa antecipação com desconto ficaria a critério de cada prefeitura.
Ao justificar o veto, o Ministério da Fazenda argumentou que a medida traria insegurança jurídica à cobrança do tributo. O Executivo sustentou que essa antecipação poderia gerar conflitos sobre o momento do fato gerador do ITBI, que legalmente está vinculado à transmissão da propriedade.
O advogado Alexandre Teixeira Jorge, sócio do escritório BBL Advogados, considerou o veto positivo e alinhado à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.124, em 2021. A corte estabeleceu na ocasião que o ITBI só incide com o registro do título no cartório de imóveis.
“Qualquer tentativa de antecipar esse momento, ainda que em caráter opcional, poderia dar ensejo a questionamentos. A possibilidade de fixação de uma alíquota inferior à geral parece algo atraente, mas não havia garantia de que isso se concretizaria na legislação de cada município.”
Na visão de Victor Hugo Scandalo Rocha, sócio do Rocha & Rocha Advogados, o veto dá segurança jurídica à cobrança do ITBI. “Com a rejeição da proposta do Congresso, foi consolidado o entendimento de que a exigência do imposto permanece vinculada ao registro do negócio jurídico na matrícula do imóvel, preservando a segurança jurídica e a prática já consolidada no setor imobiliário.”
A opinião positiva sobre o veto, porém, não é unânime. Para o advogado André Severo Chaves, sócio da banca Borges e Chaves Consultores e Advogados e ex-conselheiro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), a proposta do Congresso era “útil e bem calibrada” e o governo não esclareceu por que a medida traria insegurança jurídica.
“Na minha avaliação, a previsão estava alinhada ao interesse público porque criava um instrumento de estímulo ao adimplemento e poderia melhorar o fluxo de caixa dos municípios, justamente por antecipar receita de forma voluntária e com incentivo de alíquota.”
Em artigo escrito para a ConJur em setembro do ano passado, Chaves lembrou que a jurisprudência do STF sobre o tema não é pacificada, já que a corte decidiu, em 2022, reanalisar a tese sobre o momento do fato gerador do ITBI. A discussão no Supremo sobre esse ponto ainda está aberta.
Milhas e pontos de fidelidade
O governo vetou trechos da lei que alterariam a base de cálculo do IBS sobre operações não representadas em dinheiro, como milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade.
A redação aprovada pelo Legislativo pretendia que a base de cálculo do imposto nesses casos fosse o “valor de mercado” do bem ou serviço, como se o consumidor estivesse pagando o preço integral em moeda corrente.
Na prática, isso retiraria das milhas e dos programas de fidelidade o tratamento equivalente ao de desconto incondicional, que reduz a base de cálculo do tributo.
Ao fundamentar o veto, o governo afirmou que a manutenção desses dispositivos imporia novos custos tributários sobre programas de descontos que não geram ônus direto ao consumidor, o que contraria o interesse público. O Executivo avaliou que a medida geraria riscos de prejuízo à competitividade do setor aéreo e, consequentemente, provocaria um aumento de preços das passagens e serviços para os cidadãos.
A advogada Maristela Ferreira de Souza Miglioli, do Ciari Moreira Advogados, vê o veto como acertado. Em sua visão, exigir o imposto sobre o “valor de mercado” nas trocas por milhas, como se houvesse pagamento pelo preço cheio, violaria não apenas o princípio da capacidade contributiva, mas a própria base econômica do sistema tributário.
“Essa regra criava uma base de cálculo fictícia, violando a capacidade contributiva, a própria base econômica dos novos tributos — que incidem sobre operações onerosas — e a vedação à tributação sobre riqueza inexistente, já repelida pelo STF. Esse veto, portanto, foi extremamente positivo.”
Thiago Amaral, do escritório Demarest Advogados, recordou que essa é uma discussão antiga, que já ocorria no âmbito do PIS/Cofins e do ISS. Ele defende que a lógica correta seria tributar apenas o spread (ganho efetivo) dos programas de fidelidade, e não os pontos ofertados sem contrapartida. Ele também concorda com o veto aplicado pelo governo.
“Tributar diretamente só os pontos que são ofertados no programa de fidelidade, sem qualquer contrapartida, não condiz muito com a realidade desse tipo de mercado. Então acho que a medida é salutar.”
Cashback do gás canalizado
O projeto aprovado pelo Congresso permitia que a devolução do IBS (cashback) sobre o gás canalizado para famílias de baixa renda ocorresse em momento diverso ao da cobrança. O veto garante que a devolução seja imediata. O governo entendeu que adiar esse retorno financeiro prejudicaria a política de universalização do acesso ao gás natural.
Para os especialistas que analisaram a sanção da lei, o veto corrige uma falha que poderia esvaziar o sentido social da reforma tributária.
Para Thiago Amaral, a medida é coerente com o princípio da justiça tributária que norteia o novo sistema. Segundo ele, o cashback precisa ser um mecanismo de fato operacional, o que não ocorreria se o retorno fosse adiado.
“O gasto com gás canalizado está muito presente no dia a dia das famílias. Trazer qualquer entrave para a operacionalização desse programa impediria um retorno que deve ser concreto e imediato para beneficiar quem mais precisa.”
SAFs e entidades desportivas
O governo barrou benefícios voltados às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) e a entidades desportivas em geral. Para as SAFs, o Congresso havia reduzido de 4% para 3% a alíquota unificada de tributos federais e excluído da base de cálculo dos impostos a receita decorrente da venda de atletas da base dos clubes durante os primeiros cinco anos de constituição da SAF.
Para as demais entidades desportivas, o governo vetou o trecho que estendia a elas a Tributação Específica do Futebol (TEF), que é o regime privilegiado das SAFs.
Na prática, as SAFs permanecem sujeitas à alíquota federal original e à tributação imediata sobre a cessão de direitos desportivos, enquanto as demais entidades desportivas continuam fora do regime simplificado empresarial.
Ao fundamentar os vetos, o Executivo alegou que as medidas contrariam o interesse público e incorrem em vício de inconstitucionalidade. O governo sustentou que a ampliação desses benefícios configuraria uma renúncia de receita não prevista no orçamento, desrespeitando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação às entidades desportivas em geral, a justificativa foi de que a extensão do benefício afrontaria dispositivos constitucionais que regulam regimes específicos e diferenciados.
Para especialistas, o governo agiu para proteger princípios fundamentais do sistema tributário, como a isonomia e a simplicidade.
Segundo Maristela Miglioli, o tratamento diferenciado que o Legislativo propunha para as SAFs poderia gerar questionamentos com base no princípio da isonomia tributária. “A existência de um tratamento tributário exclusivo para uma modalidade esportiva pode, em tese, suscitar dúvidas quanto ao princípio da isonomia tributária.”
Já Pietro Reo Donghia Rondó, especialista em Direito Tributário pela FGV-SP e sócio do escritório Chatack, Faiwichow & Faria Advogados, discorda da avaliação. Segundo ele, os vetos do governo prejudicam os preceitos de modernização dos clubes que foram idealizados pela Lei 14.193/2021, que implantou as SAFs.
“Embora os vetos sejam tecnicamente justificáveis sob a ótica da responsabilidade fiscal imediata do Executivo, eles são negativos para a modernização do esporte. O governo optou pelo equilíbrio fiscal imediato em detrimento de um