Desejos aduaneiros para 2026
Por Rosaldo Trevisan
14/01/2026 12:00 am
É chegada aquela época em que vivemos entre reflexões sobre o ano que acaba de se encerrar e expectativas para o novo ciclo. Normalmente, tempo de férias, de ficar com a família, viajar, desconectar um pouco do cenário de alta instabilidade no Direito Aduaneiro, internacional e nacionalmente, bem retratado ao longo das 48 colunas do “Território Aduaneiro” em 2025.
No âmbito aduaneiro, entretanto, é importante registrar que o período festivo não deu trégua. Internacionalmente, celebramos, mais uma vez, o Acordo entre Mercosul e União Europeia [1], que certamente merecerá estudos em 2026. E, por aqui, o Direito Aduaneiro teve uma excelente notícia, a aprovação [2], no Senado, de seu marco legal específico, o PL 4.423/2024 (Lei Geral de Comércio Exterior), mas continuou a sofrer efeitos colaterais da legislação tributária [3] e da jurisprudência tributária [4].
Adeus, Ano Velho…
Nós, brasileiros, somos um povo criativo! Em 1951, o jornalista e compositor David Nasser em parceria com Francisco Alves, compôs a valsinha “Fim de Ano” (que o leitor, com certeza, já cantou diversas vezes, e começa com “Adeus Ano Velho, Feliz Ano Novo.…”. A canção foi gravada por João Dias, ainda em 1951 [5], em disco lançado pela Odeon, e, desde então, é um sucesso em todas as festas de Reveillon no Brasil.
A música, sabiamente, já inicia recordando que antes de efetivamente mergulharmos no “Ano Novo” (com ou sem pulos de ondas!), despedimo-nos do “Ano Velho”, refletindo sobre o aprendizado, os erros e acertos, as lições de vida que nos amadurecem. Para David Nasser, que nasceu no dia primeiro de janeiro (de 1917), essa experiência deve ter sido ainda mais emblemática.
O ano de 2025 trouxe diversas notícias boas para o Direito Aduaneiro brasileiro. As turmas especializadas aduaneiras no Carf, tribunal administrativo agora centenário, já estão em pleno vapor, reduzindo o acervo de julgamento dos processos administrativos [6]. Especificamente na área aduaneira, não há registro, no Carf, de processo cujo julgamento tenha tardado mais do que três anos após a manifestação vinculante do STJ no Tema 1.293 [7], tendo o tribunal informado que “zerou” o estoque de processos a serem distribuídos com risco de exceder tal prazo [8], o que indica que há um lado positivo da medida para o contencioso especializado: processos sobre temas aduaneiros serão julgados de forma mais célere que os demais.
Ainda no Carf, foram aprovadas, em 2025, duas Súmulas sobre matérias aduaneiras: a Súmula Carf 227 (em 26/08/2025: “O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados”) e a Súmula CARF 238 (em 05/09/2025: “A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010”). Ambas refletem posicionamento absolutamente sedimentado no tribunal.
Na legislação, nenhuma norma específica de impacto substancial (a não ser a decorrente de impactos da legislação tributária, como a Lei Complementar 214/2025). No cenário internacional, destacamos, já no início do ano, a questão das “tarifas” norte-americanas [9], cuja legalidade deve ser avaliada pela Suprema Corte do Estados Unidos amanhã, dia 14/1/2026 [10].
Spacca
No âmbito acadêmico, houve aumento significativo de publicações técnicas, de eventos especializados e da inserção internacional do Brasil, como se destacou na Reunião Mundial de Direito Aduaneiro [11], em Porto, em setembro de 2025, na qual a delegação brasileira era uma das três mais numerosas, e a que mais apresentou publicações específicas aduaneiras no período. Esse assunto certamente merece coluna específica futura aqui no “Território Aduaneiro”, ainda mais porque o Brasil deve ser a sede da próxima Reunião Mundial de Direito Aduaneiro, em 2027.
Que tudo se realize…
Passada a brevíssima reflexão sobre 2025, com as limitações que os caracteres da coluna impõem, sabemos que 2026 será um ano desafiante! E não estamos falando de Copa do Mundo ou de eleições, embora tenhamos consciência do poder que esses temas exercem sobre todos os outros, no Brasil.
Tanto no cenário internacional quanto no nacional, parece haver um desequilíbrio ou até uma hierarquia entre os dois desejos claramente complementares da letra da música que adotamos como pano de fundo (“muito dinheiro no bolso” x “saúde pra dar e vender”).
Que iniciemos em 2026 uma jornada para buscar, no Direito Aduaneiro Internacional, uma reconstrução ou adaptação do sistema multilateral que permita a convivência pacífica entre os países e o livre comércio, em bases normativas.
E, que no Brasil, seja um período de amadurecimento normativo do Direito Aduaneiro, com conjunto jurídico próprio, que o liberte das invocações (muitas vezes ocasionais e seletivas, de institutos tributários). Isso é particularmente preocupante no tema do processo administrativo, em que mesmo os projetos de lei em trâmite, como o PL 2.481/2022, continuam mesclando indevidamente institutos tributários e aduaneiros.
Que o Direito Aduaneiro no Brasil não seja empobrecido e tratado domesticamente como mero “direito não tributário”, em visão que poderia ser categorizada como “tributariocêntrica”, ou, para ser irônico, “teoria do Baby Sauro”, figura emblemática de seriado americano [12] dos anos 90 do século passado, que captava risos dos espectadores quando se voltava a seu pai, Dino da Silva Sauro, e dizia “não é a mamãe”.
Que haja mais consolidação da jurisprudência aduaneira, administrativa e judicial, reduzindo o volume e o tempo de litigância. E que essa consolidação seja mais ponderada e debatida, sem atalhos, amadurecida de modo a reduzir efetivamente o contencioso, e não a gerar aumento da litigância.
Que, normativamente, tenhamos um trâmite eficiente do PL 4.423/2024, que agora se encontra na Câmara dos Deputados, e que seja preservada a adequação brasileira às melhores práticas internacionais em atividades aduaneiras, de modo a permitir futuramente a inserção de temas hoje ausentes na consolidação [13].
No ano que vai nascer…
É claro que os desejos abstratos precisam de medidas concretas, que permitam, ainda que por etapas, alcançar o “muito dinheiro no bolso” e a “saúde pra dar e vender”.
Pode ser que vários dos desejos do tópico anterior não se concretizem em 2026, mas nele tenham a semente lançada. E isso basta!
Devemos aproveitar o momento em que se está estudando mais intensamente o Direito Aduaneiro no Brasil para fazê-lo de forma a efetivamente construir, de modo responsável, não oportunista, um cenário que nos permita codificar em conjunto normativo próprio o Direito Aduaneiro, como nossos vizinhos Argentina, Paraguai e Uruguai o fizeram na década de 80 do Século passado (e o Uruguai, novamente, em 2014), e como a própria União Europeia (nosso novo parceiro) o fez, em 1992 e, agora, em 2013.
E não tenho dúvida de que a norma em trâmite que mais se aproxima desse objetivo, com perspectivas ainda para 2026, é o PL 4.423/2024.
Se há passos para uma codificação aduaneira brasileira, a aprovação do PL 4.423/2024, preservando seu caráter sistemático e de adequação às melhores práticas internacionais, é o primeiro. Outras batalhas virão, na consolidação das matérias sancionadoras, de contencioso e que interseccionam o universo tributário. E cremos que tais desafios já não serão para 2026!
Assim, no ano que vai nascer, é importante que não abandonemos o PL 4.423/2024 e seu ideal-maior, que é a consolidação da legislação aduaneira brasileira, ser destoar de estândares internacionais.
Mas isso não quer dizer que esse, ou qualquer tema aduaneiro, tenha prioridade sobre sua família, sua saúde, ou mesmo sobre o aproveitamento de seus últimos momentos de férias. Carpe vitam!
Voltando à canção feita há 75 anos, mas que aqui se endossa que é eterna, desejo aos colegas de coluna e de trabalho, aos leitores e aos que estudam, pesquisam e vivem o universo aduaneiro um Feliz 2026, nos moldes do que lá se almejou, na íntegra da letra:
“Adeus Ano Velho!
Feliz Ano Novo!
Que tudo se realize!
No ano que vai nascer!
Muito dinheiro no bolso,
Saúde pra dar e vender!
Para os solteiros, sorte no amor,
Nenhuma esperança perdida,
Para os casados, nenhuma briga,
Paz e sossego na vida.”
[1] Aprovado pelos países que compõem a União Europeia, por maioria, em Reunião do Conselho, em 09/01/2026. Não é a primeira vez que se comemora a conclusão desse acordo, mas, sem dúvidas, a primeira em que, de fato, esse momento se aproxima. Segundo Nota Conjunta MRE/MDIC, “A cerimônia de assinatura deverá ocorrer em data e local a serem acordados em conjunto entre os países do Mercosul e o lado europeu” (https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/aprovacao-do-acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia-nas-instancias-europeias).
[2] Aprovado em 17/12/2025, tendo sido remetido à Câmara dos Deputados em 22/12/2025, por meio do Ofício SF n. 1375 (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166166), onde ainda se encontra.
[3] A título ilustrativo, a reforma tributária (tratada em diversas colunas, aqui no “Território Aduaneiro”, analisando impactos na legislação aduaneira) e a aplicação do “PL do devedor contumaz” (identificado como “Código de Defesa do Contribuinte” na Lei Complementar 225, de 08/01/2026), que Fernanda Kotzias tratou na última coluna de 2025 (https://www.conjur.com.br/2025-dez-16/o-pl-do-devedor-contumaz-e-sua-aplicacao-no-universo-aduaneiro/).
[4] Escrevemos sobre isso na trilogia “Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro” (https://www.conjur.com.br/2025-ago-12/aduana-e-os-100-anos-do-carf-passado-presente-e-futuro-parte-1/, https://www.conjur.com.br/2025-set-16/aduana-e-os-100-anos-do-carf-passado-presente-e-futuro-parte-2/ e https://www.conjur.com.br/2025-out-14/aduana-e-os-cem-anos-do-carf-passado-presente-e-futuro-parte-3/).
[5] Ao leitor (certamente estrangeiro) que não conheça a música, ou ao leitor brasileiro que deseje ouvir a gravação original de 1951, remete-se a: https://www.youtube.com/watch?v=w2zLMdFFxQ0&t=35s.
[6] Conforme o Portal de Dados Abertos do CARF, o acervo ao final de 2025 era de cerca de 67 mil processos, redução substancial em relação aos 73 mil, que estavam no tribunal em dezembro de 2024, e, mais ainda, em relação aos 128 mil processos que se encontravam pendentes de julgamento em dezembro de 2018 (https://www.gov.br/carf/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/dados-abertos-2025/dados-abertos-gerenciais202512.pdf). É uma pena que o Portal não divulgue, de forma isolada, os processos referentes à temática aduaneira, mas a redução de acervo e temporalidade é flagrante.
[7] Como destacamos na coluna “Tema STJ 1.293 – bom para quem?”, escrita com Maurício Dalri Timm do Valle (https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/tema-stj-1-293-bom-para-quem/), o novo entendimento (agora vinculante) fixado pelo STJ em 2025 sobre uma norma de 1999, a partir de julgados de 2023/2024, em sentido oposto ao que antes decidia reiteradamente o Poder Judiciário (incluído o próprio STJ), e a Administração, teve por consequência o cancelamento de autuações legitimamente efetuadas a seu tempo.
[8] Como se informa em “Carf zera estoque de processos a distribuir com risco de prescrição”, em 10/12/2025 (https://www.jota.info/tributos/carf-zera-estoque-de-processos-a-distribuir-com-risco-de-prescricao).
[9] Em “As tarifas estão de volta!”, em 10/12/2025 (https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/as-tarifas-estao-de-volta/).
[10] Como se informa em “Suprema Corte dos EUA deve divulgar decisões em 14 de janeiro”, em 10/12/2025 (https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/suprema-corte-dos-eua-deve-divulgar-decisoes-em-14-de-janeiro/).
[11] Sobre o tema tratou Fernanda Kotzias em “Reunião Mundial de Direito Aduaneiro: dados, tecnologia e futuro” (https://www.conjur.com.br/2025-set-09/reuniao-mundial-de-direito-aduaneiro-dados-tecnologia-e-futuro/).
[12] Essa é para quem viveu a época das “TV de tubo” e assistiu, nos anos 90 do Século Passado, a “Família Dinossauro”, aparentemente para crianças, mas com crítica adulta, ácida, sarcástica. O leitor que não teve esse pequeno prazer pode conferir no YouTube vários episódios, facilmente, buscando por “Família Dinossauro”.
[13] O texto do projeto aprovado no Senado Federal está disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3072241&filename=Tramitacao-PL%204423/2024.
Fonte: Conjur
Mini Curriculum
é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), auditor-fiscal da RFB, conselheiro da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, presidente da Câmara Especializada Aduaneira do Carf e membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).
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