Mandado de segurança e os limites para a compensação tributária: análise do ARE 1.525.254
Por Ricardo Matos Rodrigues
02/01/2026 12:00 am
O tema do indébito tributário em mandado de segurança voltou ao centro do debate com o ARE 1.525.254, não porque seja novo, mas porque a leitura que vem se consolidando, em certos recortes, tende a diluir distinções essenciais, o que amplia os efeitos de um precedente para além do seu objeto.
Em síntese, a controvérsia é a seguinte: o mandado de segurança pode declarar o direito do contribuinte, inclusive para fins de compensação, sem que essa declaração seja automaticamente requalificada como satisfação econômica direta contra a Fazenda Pública, atraindo, por presunção, o artigo 100 da Constituição e a racionalidade do Tema 1.262.
O ponto de partida precisa ser dito com clareza: mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e, em regra, não produz efeitos patrimoniais pretéritos como condenação pecuniária, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Essa premissa, contudo, não esvazia a utilidade do writ em matéria tributária, apenas impõe que se respeite sua natureza, sua técnica e seus limites. O problema surge quando se tenta extrair do mandado de segurança aquilo que ele não foi desenhado para entregar, isto é, pagamento em dinheiro, execução pecuniária, ou qualquer forma de satisfação imediata do indébito que substitua o regime constitucional de pagamento.
Compensação e restituição, distinção necessária
A primeira confusão que precisa ser enfrentada é a equiparação, muitas vezes implícita, entre compensação e restituição. Trata-se de distinção estrutural, e não de mera preferência vocabular. Restituição, em sentido próprio, remete à devolução de quantia indevidamente recolhida, com nítida proximidade com o tema do pagamento estatal e, por consequência, com o debate do artigo 100 da Constituição, quando se está diante de obrigação fazendária reconhecida judicialmente.
Compensação, por sua vez, opera como forma de extinção do crédito tributário por encontro de contas, sob autorização legal e condições normativas, normalmente realizada em procedimento administrativo, com controle fiscal e possibilidade de glosa.
O Código Tributário Nacional revela essa arquitetura ao tratar a compensação como técnica condicionada e, além disso, ao impor freio relevante no artigo 170 A, quando há discussão judicial do tributo, o que reforça que compensar não é simplesmente receber, e sim extinguir obrigação sob regras, etapas e controles. Por isso, quando se iguala compensação a pagamento, ou quando se presume que toda compensação administrativa fundada em decisão judicial representa burla ao sistema de precatórios, deixa se de analisar o caso concreto e passa se a decidir por etiqueta.
Spacca
O tema e o desvio de objeto
O Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal tem função compreensível: impedir que o reconhecimento judicial do indébito seja convertido em satisfação administrativa direta de crédito contra a Fazenda Pública, em moldes aptos a contornar o artigo 100 da Constituição, com impacto sobre ordem cronológica, isonomia entre credores e planejamento orçamentário. Até aqui, não há controvérsia séria quanto à finalidade sistêmica do precedente, pois o regime constitucional de pagamento não pode ser reduzido a formalidade inconveniente.
A crítica, contudo, é metodológica, porque o Tema 1.262 passou a ser utilizado como filtro universal, inclusive em hipóteses em que o pedido e o provimento são estritamente declaratórios e em que a implementação do direito se dá por compensação administrativa regular, com apuração e fiscalização.
Nessa ampliação, a compensação passa a ser tratada como sinônimo de pagamento, e o mandado de segurança, por consequência, é empurrado para um campo em que toda declaração produziria, inevitavelmente, efeito de satisfação econômica direta. Essa leitura, além de tensionar a coerência dogmática, esvazia a técnica do mandado de segurança e desconsidera a própria lógica da compensação no CTN.
O ARE 1.525.254 e o risco da requalificação automática
No ARE 1.525.254, a discussão foi enquadrada em torno do alcance do Tema 1.262 e das Súmulas 269 e 271, com afirmações no sentido de que teria sido superada a compreensão segundo a qual o mandado de segurança poderia gerar, por si, o direito à compensação ou à restituição administrativa do indébito. A relevância do caso, para o debate prático, está no critério funcional que dele se extrai, isto é, o que importa, para ativar a tutela do artigo 100, não é apenas o nome do instituto, mas o efeito de satisfação do crédito contra a Fazenda.
Ocorre que o critério funcional não pode operar por presunção irrestrita. Se o mandado de segurança é estruturado como provimento declaratório, sem liquidação de valores, sem comando de pagamento, e com remessa do encontro de contas ao procedimento administrativo, o efeito não é pagamento, e sim reconhecimento do direito, com implementação controlada pela via própria. É justamente nesse ponto que se exige distinção, não entre palavras, mas entre estruturas decisórias, porque declarar o direito à compensação não equivale, por necessidade lógica, a satisfazer economicamente um crédito fazendário fora do artigo 100.
O diálogo com o STJ, a função da Súmula 213 e a técnica de contenção
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece, há muito tempo, um ponto de equilíbrio, pois reconhece, pela Súmula 213, que o mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária. O STJ, ao enfrentar o tema em precedentes recentes, com destaque para o REsp 2.135.870, reforça que o writ pode declarar o direito e afastar óbices ilegais, contudo não pode ser convertido em via de satisfação pecuniária, sob pena de assumir feição de cobrança, em contradição com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Esse desenho não nega o artigo 100 da Constituição, ao contrário, preserva o núcleo do regime constitucional de pagamento, pois impede que o mandado de segurança seja usado para obter restituição em dinheiro, ou para impor pagamento via requisição de pequeno valor, ou precatório, no bojo do próprio feito mandamental. Ao mesmo tempo, preserva a racionalidade do sistema tributário, pois mantém espaço para a compensação administrativa regular, realizada com os controles do procedimento próprio, após o trânsito em julgado quando exigido, e sob fiscalização fazendária.
A tese e sua consequência prática
A tese que se defende é restritiva e, por isso mesmo, é coerente. No mandado de segurança, admite se a declaração do direito à compensação e o afastamento de entraves ilegais, com implementação do encontro de contas na via administrativa, nos limites do CTN e da legislação de regência, e com respeito ao artigo 170 A quando aplicável. Em contrapartida, veda se a restituição em espécie no bojo do writ, veda se a execução pecuniária por requisição de pequeno valor ou precatório no próprio processo mandamental, e veda se qualquer modelagem do pedido que transforme a compensação em forma de pagamento disfarçado, pois isso desnatura o mandado de segurança e atrai, com razão, a tutela do artigo 100 da Constituição.
Por isso, a pergunta correta, para fins de coerência do sistema, não é se o contribuinte fala em compensação ou em restituição, e sim qual é o efeito jurídico que se pretende produzir com a decisão. Se a pretensão é receber dinheiro, ou impor pagamento, então o caminho não é o mandado de segurança, e o debate cai no artigo 100. Se a pretensão é declarar o direito e permitir que o contribuinte, sob controles administrativos, promova compensação regular, então há compatibilidade com a via mandamental, sem necessidade de presumir burla ao regime de precatórios.
Conclusão
O ARE 1.525.254 é um alerta, porque evidencia a tendência de requalificar a compensação como satisfação automática de crédito contra a Fazenda, e de tratar o Tema 1.262 como barreira geral, sem distinguir provimentos declaratórios de comandos condenatórios. A proteção do regime constitucional de pagamento é indispensável, contudo, ela não autoriza eliminar, por presunção, a utilidade do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária, sobretudo quando a implementação se dá na via administrativa, com apuração, fiscalização e possibilidade de glosa.
Em última análise, o sistema só permanece coerente se conservar, ao mesmo tempo, dois limites: o do mandado de segurança, que não pode ser ação de cobrança, e o do Tema 1.262, que não pode ser ampliado para abolir a compensação administrativa regular quando o provimento é meramente declaratório. É nessa distinção, objetiva e controlável, que se preserva a técnica, a Constituição e a segurança jurídica.
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é advogado especialista em Direito Tributário e Empresarial, com foco em consultoria fiscal estratégica, contencioso e planejamento societário.
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