Carf decide que Tema 1293 não abrange multa de perdimento por interposição com alcance penal
Diane Bikel
Carf decide que Tema 1293 não abrange multa de perdimento por interposição com alcance penal
Esta é uma das primeiras decisões do Carf após o trânsito em julgado do Tema 1293 do Superior Tribunal de Justiça
Diane Bikel
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, determinou que autuação atrelada à pena de perdimento em razão de interposição fraudulenta possui natureza tributária e, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada.
A decisão majoritária, por 4 votos a 2, foi tomada no caso da Bombay Importação e Exportação Ltda e levou em conta o fato de que houve representação fiscal para fins penais. A existência de possível repercussão criminal, assim, afasta a natureza administrativa da infração.
Esta é uma das primeiras decisões do Carf após o trânsito em julgado do Tema 1293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras administrativas, mas não às de natureza tributária.
O entendimento do relator, conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, foi no sentido de que informar corretamente o real adquirente e não ocultá-lo é elemento essencial da obrigação tributária e, por isso, também indispensável à fiscalização. Nesse sentido, segundo o julgador, a questão está diretamente ligada à arrecadação de tributos.
Discordaram os conselheiros Laércio Cruz Uliana Júnior e Mateus Soares de Oliveira. Os julgadores defenderam que a acusação de interposição fraudulenta é fundada em presunção e, para ambos, a multa substitutiva de perdimento, quando analisada isoladamente, tem sido tratada como infração aduaneira administrativa, sujeita ao prazo prescricional.
Assim, o colegiado avançou ao mérito e, por maioria de 5 votos a 1, acolheu os argumentos do contribuinte, também seguindo o que entendeu o relator.
Para a turma, não havia elementos probatórios capazes de afirmar a ocorrência de simulação ou fraude e, diante disso, a empresa apresentou documentação suficiente para comprovar a origem dos recursos e afastar a presunção de interposição fraudulenta. Com isso, o colegiado cancelou a multa substitutiva de perdimento e também afastou a responsabilidade solidária.
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Única a divergir, a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio considerou que havia interposição fraudulenta, por entender que não ficou demonstrado objetivo negocial para as empresas interpostas.
O processo é o 15165.721700/2021-69.
Outro caso de prescrição
Em outro caso de prescrição analisado pela turma, envolvendo cessão de nome e aplicação da multa de 10% por interposição fraudulenta, o colegiado decidiu, pelo mesmo placar de 4 votos a 2, pela não aplicação da prescrição intercorrente. Trata-se do processo 10907.721161/2013-11, da Sertrading S/A. No mérito, a turma afastou por unanimidade a multa aplicada.