STF adia para 31 de janeiro prazo para deliberação sobre dividendos para evitar tributação
Por Luiza Calegari, Valor — São Paulo
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para deliberação sobre a distribuição de dividendos para garantir a isenção da tributação sobre o exercício de 2025, conforme a Lei nº 15.270. A decisão foi liminar (provisória) e precisará ser referendada posteriormente pelos outros ministros em Plenário.
Editada no final de novembro, a Lei nº 15.270 estabeleceu a tributação de 10% sobre os dividendos pagos por pessoa jurídica para pessoa física que superem os R$ 50 mil mensais. O exercício financeiro de 2025 estaria isento, mas apenas se a distribuição dos dividendos tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entraram com ações no Supremo argumentando que a previsão contraria frontalmente a Lei das SA, que estabelece que as empresas têm até o quarto mês após o término do exercício social para fechar seus balanços patrimoniais e deliberar sobre a distribuição de lucros (ADI 7912 e ADI 7914).
Na decisão, o ministro considerou que, ao estabelecer que as empresas precisam aprovar a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, a nova lei trouxe “mudanças significativas” a um sistema que vigia no país há mais de 30 anos.
Ele destacou que o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e o artigo 1.078 do Código Civil preveem que as deliberações sobre balanço patrimonial, resultado econômico, destinação de lucro líquido e distribuição de dividendos pode ocorrer “nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social”.
O ministro também cita nota técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que considerou a exigência “tecnicamente inexequível”, apontando que “qualquer deliberação prévia estaria baseada em estimativas não auditadas, incompletas e potencialmente incorretas”.
Nunes Marques ressalta ainda que a exigência prejudicaria ainda mais as empresas de pequeno porte e optantes do Simples Nacional, que raramente possuem equipes dedicadas exclusivamente para questões jurídicas e contábeis e teriam mais dificuldades para atender às exigências legais, especialmente considerando que o prazo para que todas as providências sejam tomadas foi de pouco mais de um mês.
Dessa forma, o ministro atendeu parcialmente aos pedidos da CNC e da CNI e prorrogou, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto para aprovação da distribuição dos dividendos de 2025 para garantir a isenção da cobrança de 10% a título de imposto de renda.
O advogado Eduardo Suessmann, do SBP Law, acredita que, apesar de benéfica, a decisão não assegurou o prazo previsto na lei para que as empresas fechem seus balanços. “Embora a decisão liminar seja positiva ao conceder um prazo adicional aos contribuintes, reconhecendo que a Lei nº 15.720/25 impôs uma exigência tecnicamente inexequível, infelizmente deixou de assegurar o prazo regular previsto na Lei das Sociedades por Ações e no Código Civil para a aprovação da destinação dos resultados”, afirma.
Simples Nacional
Nunes Marques decidiu, ainda, em uma terceira ação contra a lei, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pedia que as empresas do Simples fossem isentas da tributação – especialmente os escritórios de advocacia “organizados como sociedades simples, unipessoais ou empresárias, cujos sócios exerçam pessoalmente a atividade profissional”. O ministro negou a liminar nesse pedido (ADI 7917).
A análise da constitucionalidade da norma ficará para o julgamento de mérito. Os ministros estão em recesso judicial e trabalhando em regime de plantão até o dia 6 de janeiro. Em seguida, têm início as férias coletivas dos ministros, que terminam em 31 de janeiro. No período, o presidente e vice do sTF, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, fazem revezamento para decidir casos urgentes. Outros ministros podem escolher trabalhar ou não durante o intervalo.