Tema 487: STF conclui julgamento sobre teto de multa isolada e modula efeitos da decisão
O Supremo Tribunal Federal concluiu, hoje (17/12), o julgamento do Recurso Extraordinário 640.452, sob o Tema 487, que teve repercussão geral reconhecida em 2011. A decisão reconheceu, por maioria, a existência de um teto para o valor de multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, as chamadas multas isoladas, assim como modulou os efeitos da decisão.
O caso teve origem em Rondônia, onde uma empresa foi autuada por não emitir notas fiscais na transferência de combustíveis adquiridos da distribuidora. A infração, de natureza meramente formal, resultou na aplicação de multa correspondente a 40% do valor da operação, totalizando R$ 164,8 milhões. O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou a penalidade excessiva e confiscatória, reduzindo-a para 5%, o que ainda assim representou um débito superior a R$ 22 milhões.
A empresa recorreu ao STF, sustentando que a multa, mesmo reduzida, violava os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. Alegou que o fato gerador sequer existiu, já que o ICMS envolvido foi recolhido por substituição tributária, e que a sanção por descumprimento de obrigação acessória não pode alcançar patamares confiscatórios.
O relator à época, ministro Joaquim Barbosa, reconheceu que o recurso não trata de tributo devido, mas de penalidade imposta por descumprimento formal sem impacto direto na arrecadação. Segundo o ministro, apesar da impossibilidade de se fixar um parâmetro único sobre o que configura confisco em multas inferiores a 100%, o valor elevado da sanção no caso concreto e sua natureza autônoma justificam a análise pelo STF.
Embora tenha sido instaurado em 2011, o caso somente foi analisado pelo Plenário em 2022, após sucessivos pedidos de vista, tendo o julgamento sendo concluído na tarde desta quarta-feira (17/12).
A tese proclamada ao final do julgamento foi: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% nos casos de existência de circunstancias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstancias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o principio da consunção, e na análise individualizada das circunstancias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada, que embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativas, a exemplo das multas aduaneiras.”
Por fim, foi proposta modulação para estabelecer que a decisão passe a surtir efeito a partir da publicação da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficaram ressalvadas da modulação: 1. As ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data. 2. Os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.