Tema 1.304: STJ afasta possibilidade de exclusão de ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo do IPI
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, ontem (10/12), a controvérsia sobre se seria possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64. A Primeira Seção da Corte, decidiu por unanimidade, que essa exclusão não é possível, ao julgar o Recurso Especial nº 2.119.311/SC como representativo da controvérsia, no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.304.
A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto por uma empresa industrial de móveis, que buscava excluir da base do IPI os valores referentes a PIS e Cofins. O pedido foi negado em instâncias inferiores, que entenderam não ser possível aplicar, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afirmou que a aplicação analógica de decisões do STF em matéria tributária não é permitida, e destacou que a legislação vigente define o “valor da operação” como base do IPI, o que incluiria os tributos cobrados no preço final. A empresa recorreu, argumentando que a inclusão de PIS e Cofins na base do IPI ampliaria indevidamente o valor da operação e violaria o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei 4.502/1964.
No STJ, o relator Ministro Teodoro Silva Santos reconheceu a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema e propôs a afetação do recurso como representativo da controvérsia. O objetivo seria uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de excluir ICMS, PIS e Cofins do cálculo do IPI, a partir da interpretação do conceito de “valor da operação” contido no artigo 47, II, “a”, do CTN e no artigo 14, II, da Lei 4.502/64.
A tese proclamada ao final do julgamento foi: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins, da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64.
A análise completa da decisão será realizada quando da publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça.