Receita: Bens recebidos por bancos para pagamento de dívida devem ser registrados pelo menor valor

Por Beatriz Olivon — Brasília

A Receita Federal esclareceu que bens recebidos por instituições financeiras como pagamento de dívida devem ser registrados pelo menor valor entre o estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor, o valor do crédito ou o valor contábil. A orientação está na Instrução Normativa nº 2296, publicada hoje no Diário Oficial da União.

A nova norma altera a IN nº 1.700, de 2017. A Receita Federal explicou em nota que atualizou a IN para uniformizar o tratamento tributário das perdas em créditos e dos juros sobre capital próprio (JCP) atendendo a solicitações de instituições financeiras e entidades supervisionadas pelo Banco Central, que pediram definições mais claras para os procedimentos a serem adotados até dezembro de 2025.

O primeiro ajuste é das regras de mensuração para bens ou direitos recebidos na quitação de dívidas. Esses ativos devem ser registrados pelo menor valor entre o valor do crédito, eventual decisão judicial ou o valor contábil do bem ou direito.

A determinação do registro pelo menor valor dos bens pode, na prática, aumentar a base de tributação que incidirá quando eles forem vendidos. “Em geral o banco tem que alienar o bem”, afirma Elisa Henriques, sócia do Velloza Advogados. Com o registro do custo menor, o ganho com a venda do bem acabará sendo maior, o que aumenta a base de tributação, segundo a advogada.

Dedução das perdas
Outro ponto esclarecido pela IN é sobre a a forma de dedução das perdas recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos que se encontravam inadimplidos até 31 de dezembro de 2024. A instituição financeira poderá optar entre a dedução integral dos valores ou sua dedução mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do valor. De acordo com a Receita, o setor considera essa opção operacionalmente mais simples e amplamente utilizada, e não há impacto negativo para os cofres públicos.

Juros sobre capital próprio
Outro ponto é sobre o uso da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Apenas os valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem compor essa base. O objetivo, segundo a Receita, é evitar o uso de resultados transitórios, que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Análise
A resolução muda três pontos muito sensíveis, segundo Arthur Mendes Lobo, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados. Além de determinar que os bens recebidos em pagamento de dívidas sejam registrados pelo menor valor possível, o que reduz o ativo dos bancos, também determina que as perdas com créditos inadimplidos deverão ser deduzidas a partir de 2026 e de forma parcelada por sete anos e limita a base do JCP, segundo Lobo.

Segundo Luis Henrique Costa, sócio do BMA Advogados, existiam contribuintes que poderiam se valer da interpretação anterior para aumentar a base de JCP, aplicando uma interpretação mais benevolente. “Essa porta foi fechada”, afirma.

“A IN não pode criar obrigação, ela se atém ao que está na lei, ela é interpretativa, essa mudança deixa claro qual a interpretação mais correta para a Receita”, afirmou.

Por Valor

05/12/2025 00:00:00

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