TCU x PGFN: o fim do uso de prejuízo fiscal na transação tributária?

O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão TC 007.099/2024-0, fruto de auditoria operacional conduzida em 2024, avaliou criticamente o uso da transação tributária como instrumento de recuperação de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). Um dos pontos centrais do relatório é a utilização de créditos fiscais decorrentes de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa da CSLL (BCN) como forma de extinção parcial de débitos tributários. Embora essa previsão esteja expressamente autorizada pela Lei nº 13.988/2020, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.689/2023, o TCU considera que a prática ainda carece de controle eficaz e segurança operacional, apontando riscos relevantes para a arrecadação e a governança da política pública.

O relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) dedicou atenção específica aos mecanismos utilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para operacionalizar a transação tributária, especialmente no que se refere ao uso de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) como forma de pagamento de débitos tributários. No ponto 9.5 do documento, o TCU identifica como um dos principais riscos o fato de que a legislação, embora autorize a utilização desses créditos, delimita o montante global da dívida a ser reduzido pela transação, onde a renúncia em excesso poderia acarretar, inclusive, violação à lei de responsabilidade fiscal. Com isso, a Corte aponta que o uso de PF e BCN quando desproporcional ou mal calibrado, pode gerar acordos pouco vantajosos para o erário.

De acordo com o relatório, a utilização de saldos de prejuízos fiscais (PF) e base de cálculo negativa (BCN) nos acordos de transação individual e, mais recentemente, também nas transações por adesão em controvérsias jurídicas relevantes, apresenta fragilidades técnicas e mesmo institucionais. O tribunal chama atenção para o fato de que a Receita Federal, responsável pela análise e homologação desses créditos, não tem acesso em tempo real aos dados utilizados pela PGFN nos termos de transação firmados. Isso dificulta o controle cruzado e pode permitir o uso indevido de créditos fiscais para amortização de dívidas, sem a devida verificação de sua existência, legitimidade e aderência aos limites legais. A auditoria alerta ainda para a ausência de integração entre os sistemas da PGFN e da RFB, como e-Sapli, Integra e-Sapli e Sispar, o que impede o acompanhamento eficaz das compensações realizadas com PF e BCN, ampliando o risco de inconsistências contábeis e perda arrecadatória.

Em contraponto às conclusões da Corte de Contas, a PGFN divulgou nota pública ontem (03/12), na qual defende veementemente a legalidade e a racionalidade do uso de PF e BCN nos termos da Lei de Transação. Para a Procuradoria, esses créditos seriam legítimos e auditáveis com fundamento nas regras do IRPJ e da CSLL. A PGFN sustenta que a utilização de PF e BCN não implicaria redução de dívida, mas que por medida de cautela e prudência na gestão do crédito fazendário, se absterá de propor ou aceitar propostas de acordo envolvendo utilização de créditos de PF/BCN em montante cuja aplicação conjunta com os descontos resulte em redução superior a 65% da dívida transacionada ou incida sobre o valor do principal do tributo.

A Procuradoria também rebate a tese de que o uso de prejuízos fiscais comprometeria a efetividade arrecadatória da transação. Para o órgão, o uso desses créditos é o que viabiliza, em muitos casos, a formalização de acordos com empresas, reinserindo contribuintes no sistema formal. A nota ressalta que a crítica do TCU desconsidera o papel da transação como mecanismo de solução consensual de conflitos e como política pública de regularização fiscal voltada à superação de crises econômicas. Ao final, a PGFN afirma que buscará o reexame desse entendimento pelas vias recursais cabíveis, assim como resguardará os efeitos das negociações já celebradas ou em estágio avançado de formalização.

04/12/2025 13:34:17

MP Editora: Lançamentos

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