Receita Federal define critérios para retenção de tributos em contratos de software
A Receita Federal definiu que incide retenção de Imposto de Renda (IRPJ) e contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins) nos pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras empresas pelo licenciamento ou cessão de uso de software, desde que o contrato envolva também a prestação de serviços de programação. A orientação consta da Solução de Consulta Cosit nº 239/2025, publicada em em 26 de novembro de 2025.
O entendimento se baseia em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que passaram a tratar o licenciamento de software, inclusive os padronizados, antes classificados como mercadoria, como prestação de serviço, desde que haja esforço humano relevante no processo. Essa reinterpretação afasta a antiga distinção entre softwares feitos por encomenda e os chamados “de prateleira”.
No caso de serviços adicionais ao software, como manutenção (suporte técnico) e treinamento, a Receita adotou critérios diferentes. Para o IRPJ, apenas o serviço de treinamento gera retenção, pois está listado no rol de atividades consideradas profissionais pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Já a manutenção está fora dessa lista e, portanto, não gera retenção de IR. No entanto, ambos os serviços, manutenção e treinamento, sofrem retenção de CSLL, PIS e Cofins, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
A Receita destacou que a retenção só será obrigatória quando o contrato especificar expressamente a prestação dos serviços de programação. Na ausência dessa cláusula, os pagamentos feitos pelo licenciamento de software não estarão sujeitos às retenções federais.
A Solução de Consulta nº 239/2025 está parcialmente vinculada ao entendimento anterior da Cosit na SC nº 157/2023 e passa a valer para fatos geradores ocorridos após sua publicação ou ciência pela consulente, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.